INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº. 04/2013 - versão 05
14 de Outubro de 2025
INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº. 04/2013 - versão 05
Unidade Responsável: Departamento de Recursos Humanos (RH)
Unidade Executora: Todos os órgãos da Prefeitura Municipal
Aprovação em: 03/10/2025
ASSUNTO: dispõe sobre os procedimentos para disciplinar horário de trabalho, registro, controle da frequência aos serviços e as ausências do local de trabalho dos servidores municipais da Prefeitura Municipal de Comodoro.
TÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º. Esta Instrução Normativa visa regulamentar as rotinas internas e procedimentos de controle a serem observadas pelos servidores municipais da Prefeitura Municipal de Comodoro quanto a disciplina do horário de trabalho, registro de frequência, atrasos e ausências do local de trabalho, visando maior agilidade, transparência, eficiência e eficácia no sistema de Recursos Humanos.
TÍTULO II
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º. A Instrução Normativa abrange todos os departamentos, setores e/ou unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Comodoro.
TÍTULO III
DOS CONCEITOS
Art. 3º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
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Registro de Frequência: o meio pelos quais os servidores públicos municipais registrarão diariamente as respectivas frequências, permanecendo nos seus locais de trabalho executando, continua e produtivamente os serviços de que forem incumbidos. Este pode ser feito e controlado por meio eletrônico, através de cartão ponto ou livro ponto em casos excepcionais.
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Ocorrências: São acontecimentos de situações anormais, que nessa Normativa serão considerados os erros, problemas, descontos ou pagamentos, que acontecem na frequência dos servidores, tais como: faltas, atrasos, saídas intermediárias, saídas antecipadas.
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Faltas Legais: são aquelas, devidamente comprovadas, em que a própria legislação municipal admite determinadas situações em que o servidor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário. Para contagem desses dias, as dispensas legais serão computadas, conforme prevista nos artigos 41 e 42 dos Estatutos dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº.1328/2011 e Lei nº.1329/2011 respectivamente).
Exemplos de falta legal: em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada que viva sob sua dependência econômica; em virtude de casamento; em caso de nascimento de filho, em caso de doação voluntária de sangue, para fim de se alistar eleitor, no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, quando for arrolado ou convocado para depor na justiça, período de licença-maternidade ou aborto não criminoso, afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, comparecimento como jurado no Tribunal do Júri, nos dias em que foi convocado para serviço eleitoral, entre outras previstas no ordenamento jurídico específico.
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Justificativa: é o relato do motivo pelo qual o servidor se acometeu de situações anormais, justificando o ocorrido em formulário próprio.
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Tratativas: é a atitude, determinada pelos gestores das Unidades Executoras que o coordenador (a) do Sistema de Recursos Humanos deverá seguir, observando a justificativa, a decisão apresentada em relatório e com base legal, podendo ser para abono, regularização, compensação, troca de horário, pagamento ou desconto;
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Unidades Executoras: todas as secretarias, departamentos, setores e seções da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal sujeita às rotinas de trabalho e aos procedimentos de controle estabelecidos nas Instruções Normativas.
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Servidor Público: é todo aquele que mantêm vínculo de trabalho profissional com os órgãos e entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos de qualquer delas: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedade de Economia Mista.
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Cargo em Comissão: São aqueles destinados ao livre provimento e exoneração, de vínculo transitório com a administração pública, destinando-se apenas as atribuições exclusivas de direção, chefia ou assessoramento.
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Função Comissionada: São aquelas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo com atribuições exclusivas de direção, chefia ou assessoramento.
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Força Maior: força maior um acontecimento relacionado a fatos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações. Esses fatos externos podem ser: fenômenos naturais (raios, terremotos, inundações, etc.) e ocorrências políticas (guerras, revoluções, etc.). Por exemplo: Servidor passou mal no horário de trabalho, necessidade de comparecer na escola do filho, regularização de documentos pessoais, devendo obrigatoriamente entregar um comprovante de comparecimento no local.
TÍTULO IV
DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Art. 4º. A normativa é amparada na:
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Constituição Federal nos artigos art. 31; art. 37 em seus incisos II e XVI; art. 39; 40, § 13;
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Lei Federal nº. 8.429 de 02 de junho de 1992, que dispõe as sanções aplicáveis aos agentes Públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional das outras providências;
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Lei Municipal nº.1.326/2011- “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores da Prefeitura Municipal de Comodoro (MT)”.
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Lei Municipal nº.1.327/2011- “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Servidores da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Comodoro (MT)”.
-
Lei Municipal nº.1.328/2011 que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Comodoro-MT, autarquias e Administração;
-
Lei Municipal nº.1.329/2011 que institui o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica de Comodoro-MT;
-
Lei Municipal nº.1.330/2011- “Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos (PCCV) dos Profissionais da Educação Básica do Município de Comodoro (MT)”.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art.5º. São responsabilidades do Coordenador de Recursos Humanos:
I- Promover a divulgação e implementação dessa Instrução Normativa, mantendo-a atualizada, orientando as áreas executoras e supervisionar sua aplicação;
II- Promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a Controladoria Geral, caso haja necessidade, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão;
III - Gerenciar, dirigir e controlar os trabalhos que lhe são afetos, respondendo pelos encargos a ele (a) atribuído (a), determinar a distribuição, controle, orientação e coordenação dos serviços de recursos humanos;
IV - Assumir responsabilidade pelo fornecimento de informações ao Gabinete do Prefeito e ao Controle Interno;
V- Determinar e chefiar as atividades do Departamento de Recursos Humanos, entre outras atividades afins;
VI - Encaminhar as informações sobre o controle de ponto dos servidores municipais quando solicitado;
VII- Distribuir tarefas sobre as rotinas de trabalhos a ser executado no Departamento de Recursos Humanos as unidades executoras;
VIII - Planejar, orientar e assegurar as atividades de rotinas do Departamento de Recursos Humanos;
IX - Coordenar os trabalhos do Departamento de Recursos Humanos de forma eficiente, propondo e implantando melhorias, com definições de políticas de desenvolvimento de pessoal.
Art.6º. São responsabilidades das Unidades Executoras:
I- Atender às solicitações do Departamento de RH quanto ao fornecimento de informações e participação no processo de atualizações;
II- Alertar o Departamento de RH sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando a sua otimização, tendo em vista, principalmente, o aprimoramento dos procedimentos de controle e o aumento da eficiência operacional;
III - Manter a Instrução Normativa à disposição de todos os servidores, velando pelo fiel cumprimento da mesma;
IV- Cumprir fielmente as determinações da Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos na geração de documentos, dados e informações;
V- Informar por escrito, ao chefe imediato, a prática de atos irregulares ou ilícitos levando em consideração o prescrito no caput do art. 74 da CF/88;
VI- Manter no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitude de independência, serenidade e imparcialidade;
VII- Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios ou para expedição de recomendações.
Art.7º. São responsabilidades da Controladoria Geral:
I - Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;
II - Através da atividade interna, avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle inerente ao SRH – Sistema de Recursos Humanos, propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles;
III - Manter no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitudes de independência, serenidade e imparcialidade;
IV- Informar por escrito, ao Chefe do Poder Executivo, a prática de atos irregulares ou ilícitos;
V- Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios ou para expedição de recomendações.
TÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Subtítulo I
Da Jornada de Trabalho
Art.8º. Os servidores públicos municipais do Município de Comodoro – MT, abrangidos por esta norma terão jornada máxima de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais, observadas as disposições da Lei Municipal Complementar nº 1.326/2011, 1.327/2011 e 1.330/2011, que dispõe sobre PCCS, ressalvadas as exceções legais contidas nos atos do(a) Prefeito(a) e decisões judiciais.
Parágrafo único. O disposto no caput não prejudica a existência de regimes de duração semanais já estabelecidos, nem os que se venha estabelecer mediante despacho através de Decreto Municipal, ou acordo coletivo em conjunto com o(a) Prefeito(a) Municipal a quem tiver a seu cargo na Administração Pública direta e indireta deste município, ficando como regra geral aquela pré-estabelecida nos editais dos concursos.
Art.9º. A jornada máxima de trabalho dos servidores públicos municipais será fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, observado os limites mínimos e máximos de 04 (quatro) horas e 08 (oito) horas diárias, conforme segue:
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40 (quarenta) horas semanais, para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça essa jornada, constituída de 08 (oito) horas diárias, durante 05 (cinco) dias na semana, com intervalo mínimo de 01 (uma) e máxima de 02 (duas) horas para descanso/alimentação, não se computando esse intervalo na duração da jornada; Sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas) computar-se-á 200 (duzentas) horas mensais;
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30 (trinta) horas semanais, para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça jornada de 06 (seis) horas diárias, durante 05 (cinco) dias na semana, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas) computar-se-á 150 (cento e cinquenta) horas mensais;
-
20 (vinte) horas semanais, para os ocupantes de cargos com jornada de 04 (quatro) horas diárias, durante 05 (cinco) dias na semana, sendo que para efeito de cálculo de variações mensais (horas faltas, noturnas) computar-se-á 100 (cem) horas mensais;
Art.10. Os servidores em atividades que, pela sua natureza e em razão do interesse público, tenham que desenvolver serviços continuados deverão desempenhar suas atividades em escala de revezamento, obedecendo ao disposto nesta Normativa, devendo observar os seguintes requisitos:
a) Carga horária semanal não superior à prevista pra cada cargo, conforme lei de plano de cargos, carreiras e vencimentos;
b) Uma folga semanal, preferencialmente aos domingos, devendo ao menos uma folga do mês ser escalada obrigatoriamente no domingo.
c) As escalas de revezamento deverão ser elaboradas pelos encarregados do setor, vistadas pelo Secretário do qual o servidor encontra-se subordinado e afixado em local visível com antecedência mínima de uma semana.
Art.11. A Secretaria Municipal que, em razão do interesse público ou das condições peculiares de certos tipos de atividades, observado o princípio da economicidade, poderão elaborar escala de 06 (seis) horas continuadas, equivalente a 30 (trinta) horas semanais, para servidores detentores de cargo cuja jornada seja de 40 (quarenta) horas semanais, devendo observar os seguintes requisitos:
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Decreto do(a) Prefeito(a) municipal, estabelecendo a jornada de trabalho diferenciada;
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O servidor detentor de cargo cuja jornada semanal de concurso seja 40 (quarenta) horas, que por determinação do(a) Prefeito(a) Municipal, tiver sua jornada diária reduzida na forma do caput deste artigo, ao servidor convocado, ou ainda, devido à necessidade do trabalho para execução das atividades além da jornada semanal de 30 (trinta) horas, fará jus ao recebimento de horas extras.
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Os servidores ocupantes de cargos em comissão e funções comissionadas, caso seja necessário para o bom andamento da Secretaria, Departamento ou Setor em que é lotado, deverão exceder a jornada de trabalho e realizar trabalhos extraordinários sem direitos a remuneração em razão do cargo ou função de confiança exercido.
Subtítulo II
Do Registro de Frequência
Art.12. O cadastramento do servidor no registro de frequência será realizado pelo Departamento de Recursos Humanos, das seguintes formas:
a) Pelo número da Matrícula;
b) Até o 5º dia útil de início do trabalho do servidor na instituição, de acordo com a jornada de Trabalho.
Art.13. O registro de frequência deve ser efetuado por ponto eletrônico e é obrigatório para todos os servidores, efetivos ou não, com exceção ao Prefeito Municipal, Vice-Prefeito e Secretários Municipais.
Art.14. O registro da frequência ao serviço deve ser efetuado no início, nos intervalos e no término do expediente de cada jornada de trabalho através do ponto eletrônico, e, caso a secretaria, departamento ou setor, ainda não dispor deste equipamento, o registro será feito provisoriamente de forma manual através de livro ou ficha ponto.
Art.15. O impedimento do servidor de efetuar o registro da frequência no Sistema de Ponto Eletrônico deve ser comunicado de imediato o Departamento de Recursos Humanos, pelo servidor ou pelo superior hierárquico, para que seja resolvido o problema.
Art.16. As faltas dos servidores em virtudes de tratamento de saúde deverão ser justificadas por meio atestado médico encaminhado diretamente ao Departamento de Recursos Humanos, através do protocolo digital disponível no site da Prefeitura Municipal no prazo de 48 horas a contar da data de início do afastamento, ressalvado comprovado impedimento de assim proceder.
§1º. É de inteira responsabilidade do servidor em protocolar, acompanhar o andamento e os pareceres do protocolo digital, e, em caso de indeferimento do mesmo, de verificar o motivo e refazer o protocolo dentro do prazo estipulado.
§2º. O atestado médico que for protocolado após o prazo de 48 horas estipulado no caput deste artigo será recebido, porém o abono das faltas ocorrerá a partir da data do protocolo.
§3º. Em casos de atestados de acompanhante de familiar enfermo, deverá apresentar documento que comprove o grau de parentesco do familiar acompanhado, conforme art. 50-A das Leis Municipais nº. 1.737/2017 e 1.738/2017 e Decreto nº. 035/2018, sendo eles:
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Conjugue ou Companheiro;
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Pais;
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Filhos;
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Padrasto ou Madrasta e Enteados;
-
Dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
Art.17. As faltas dos servidores em virtudes de força maior, devidamente justificadas e motivadas, deverão ser comunicadas ao (a) Secretário (a) da pasta. Se deferidas, as solicitações de ajuste deverão ser registradas exclusivamente na plataforma de ponto Izeus para as providências, conforme previsto no inciso X do art. 3° desta IN.
Art.18. No caso de inoperância do sistema de ponto eletrônico, a chefia imediata providenciará o registro em Livro Ponto ou Folha de Frequência e encaminhará ao Departamento de Recursos Humanos até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência.
Art.19. Nos casos em que o registro de frequência será provisoriamente em meios manual, será considerada falta grave o registro de frequência que não seja efetuado pelo próprio servidor, sujeitando-o a processo administrativo disciplinar.
Art.20. É concedida uma tolerância máxima de 10 (dez) minutos de atraso durante a jornada diária de trabalho. Após o decurso deste prazo, o atraso será computado como falta/atraso.
I - A ausência de qualquer registro de frequência, seja de entrada ou de saída, será computado como falta;
II- Os atrasos e ajustes de registros se limitam a 03 (três) justificativas de ajustes de ponto por mês, sendo que os pedidos de ajustes de ponto deverão ser realizados até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao fechamento da competência.
Art.21. As horas extras e excedentes por trabalhos extraordinários, respeitado os limites estabelecidos, só poderão ser feitas mediante autorização escrita do Secretário (a) da pasta ou Prefeito (a) Municipal.
Subtítulo III
Do registro de frequência em atividades externas
Art.22. Nos casos dos servidores que desenvolvem suas atividades externamente, deverá seguir os seguintes procedimentos para o registro de suas frequências:
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Apresentar justificativa, devidamente assinada pelo Secretário da pasta, das atividades desenvolvidas externamente, conforme modelo Anexo I;
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Nos dias em que estiver na sede do município é obrigatório registrar sua frequência no ponto eletrônico;
-
As justificativas deverão ser encaminhas até 48 (quarenta e oito) horas ao Departamento de Recursos Humanos, sob de indeferimento e cômputo como falta.
Subtítulo IV
Do cronograma de apuração e disponibilização do espelho ponto
Art.23. O registro de frequência será apurado e disponibilizado no sistema Izeus, acessível pelo site da Prefeitura Municipal de Comodoro-MT, observada as seguintes condições:
I – Para os servidores que utilizam o relógio virtual ou registro via aplicativo, os registros serão importados e disponibilizados automaticamente, de forma diária;
II – Para os servidores que utilizam os relógios físicos, os registros deverão ser coletados e importados manualmente no sistema, conforme rotina estabelecida pelo Departamento de Recursos Humanos.
§1º. O servidor deverá acessar o sistema Izeus utilizando suas credenciais pessoais, sendo de sua inteira responsabilidade a guarda da senha de acesso, ficando vedado o fornecimento a terceiros.
§2º. Compete a cada servidor verificar seus registros no sistema Izeus e, caso identifique inconsistências, solicitar diretamente na própria plataforma, os ajustes necessários, observando os prazos fixados nesta Instrução Normativa.
Art.24. O fechamento do período de apuração do ponto será realizado do primeiro dia (01) até o último dia do mês correspondente à competência, considerando-se o último dia como 30 ou 31, conforme o mês.
Parágrafo único. O cronograma de fechamento, para fins de processamento da folha de pagamento, será iniciado no próximo dia útil após o término do mês.
TÍTULO VII
DAS PROIBIÇÕES
Art.25. Aos servidores municipais é proibido:
I- Faltar no trabalho em dias que possam atrapalhar o andamento do expediente de trabalho em seu setor, salvo por motivo de doença ou força maior;
II - Ausentar-se do setor de trabalho, sob qualquer pretexto, salvo com anuência da chefia imediata;
III - Ausentar-se do prédio onde trabalha em horário de expediente, exceção feita aos titulares de cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, salvo com anuência da chefia imediata.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.26. Os descontos em Folha de Pagamento do servidor em virtude de atraso ou falta sem justificativas, serão descontados no salário do mesmo mês, as computadas até o dia 20 (vinte), após o dia 20 (vinte) o desconto será no mês subsequente.
Art.27. O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos será objeto de instauração de Procedimento Administrativo para apuração da responsabilidade da realização do ato contrário às normas instituídas, na qual terá como base legal para instauração as Leis Municipais nºs. 1.328/2011 e 1.329/2011 que dispõe sobre Estatuto dos Servidores públicos municipais de Comodoro.
Art. 28. O descumprimento do previsto nos procedimentos aqui definidos será também objeto de infração passível de improbidade administrativa de acordo coma Lei Federal nº. 8.429, de 02 de Junho de 1.992.
Art. 29. A inobservância desta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.
Art. 30. Aplica-se, no que couberem aos instrumentos regulamentados por esta Instrução Normativa as demais legislações pertinentes.
Art. 31. Os esclarecimentos adicionais a respeito deste documento poderão ser obtidos junto a Secretaria Municipal de Administração, Departamento de Recursos Humanos, bem como junto a Controladoria Geral, que por sua vez através de procedimento de checagem, visitas de rotinas ou auditoria interna, aferirá a fiel observância de seus dispositivos por parte das diversas unidades da estrutura organizacional.
Art. 32. Fica ao encargo de cada Secretaria a operacionalização dos meios utilizados para o registro de frequência dos servidores.
Art. 33. Faz parte integrante desta Instrução Normativa:
Anexo I – Modelo de Justificativa de Ajustes;
Anexo II – Modelo de Ficha Ponto Individual;
Anexo III- Modelo de Planilha de Justificativa Semanal.
Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, especialmente a Instrução Normativa nº. 04/2013 - versão 4.
Comodoro/MT – MT, 03 de outubro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal
Juliana Postal Franquini Correa
Controladora Interna
ANEXO – I
MODELO DE JUSTIFICATIVA PARA AJUSTE NO PONTO
À
Prefeitura Municipal de Comodoro-MT
Departamento Recursos Humanos
Ref.: Justificativa de Ajuste de Registro de Frequência
Eu ____________________________, servidor público municipal da Secretaria Municipal de __________________, lotado (a) na(o) Departamento ________________________________, matrícula __________; Venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria justificar o (s) dia (s)_______________, conforme motivo descrito e especificado abaixo:
( ) Deslocamento para serviços externos (Especificar abaixo).
( ) Atraso por força maior (Especificar o motivo abaixo).
( ) Esquecimento de registro (Especificar o horário abaixo).
Especificação:
_____________________________________________________
Requeiro, portanto, o ajuste do meu ponto, já que foram alheios à minha vontade.
Nestes Termos
P. Deferimento
Comodoro - MT ___ de ________ de ________
Assinatura do Servidor _______________________________
( ) Deferido - Encaminhe-se cópia do Departamento de RH
( ) Indeferido - Encaminhe-se cópia ao Servidor
( ) Assinatura e Carimbo da Chefia Imediata
ANEXO – II
MODELO DE FICHA PONTO
Mês_____________________
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Secretaria/departamento: |
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Servidor (a): |
Matricula |
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Cargo |
Localização |
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Horas semanais |
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Manhã |
Tarde |
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Dia |
Hora entrada |
Hora saída |
Hora entrada |
Hora saída |
Rubrica do servidor |
Ocorrências |
Abono do chefe |
Horas trabalhadas |
Compensação |
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01 |
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02 |
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03 |
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04 |
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05 |
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06 |
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07 |
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08 |
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09 |
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10 |
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11 |
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12 |
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13 |
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14 |
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15 |
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16 |
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17 |
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18 |
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19 |
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20 |
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21 |
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22 |
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23 |
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24 |
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25 |
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26 |
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27 |
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28 |
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29 |
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30 |
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31 |
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ANEXO III Modelo de Planilha de Justificativa Semanal SECRETARIA MINICIPAL DE (colocar o nome da Sec, Escola ou ESF) |
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Matricula |
Servidor (a) |
Dia Mês |
MARCAÇÕES APURADAS |
Ocorrência diária |
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Entrada |
Saída |
Entrada |
Saída |
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