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Câm. Poxoréu

Câmara Municipal de Poxoréu / Estado de Mato Grosso EDITAL N º 003/2025  

AUDIÊNCIA PÚBLICA

O Presidente da Câmara Municipal de Poxoréu, Estado de Mato Grosso, Vereador Leônidas Machado Barcelos, usando das atribuições que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno desta Augusta Casa de Leis, CONVOCA, a sociedade poxorense, e todos os interessados para participarem da AUDIÊNCIA PÚBLICA,  a ser realizada no dia 16 de outubro de 2025, as 09:00h, no Plenário das Deliberações Tarquínio Soares Silva, na Câmara Municipal de Poxoréu, na rua Mato Grosso, 107, centro. A referida audiência terá por finalidade discutir com a sociedade poxorense o Projeto de Lei nº 047/2025, de iniciativa do Executivo Municipal, que Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2026, e da outras providências.

Vereador Leônidas Machado Barcelos Presidente da Câmara Municipal de Poxoréu

O presente edital foi afixado nos lugares de costumes dos Poderes, legislativo e Executivo, e no Diário Oficial dos Municípios, conforme dispõe o artigo 166 da Lei Orgânica do Município de Poxoréu.

Lindinalva Lélis de Azevedo Assistente Administrativo

Poxoréu/MT, 01 de outubro de 2025.

RESOLUÇÃO Nº. 005/2025    Poxoréu, 06 Outubro de 2025.

Dispõe sobre a instituição e regulamentação do Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de Poxoréu, em atendimento à Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, e dá outras providências.

               O Presidente da Câmara Municipal de Poxoréu – Estado de Mato Grosso, Vereador Leônidas Machado Barcelos, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Poxoréu aprovou e ele promulga a seguinte Resolução.

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Fica instituído o Governo Digital no âmbito da Câmara Municipal de Poxoréu, com fundamento na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021, observados os princípios da eficiência, da desburocratização, da inovação, da transparência e da participação cidadã. Art. 2º. Esta Resolução aplica-se a todos os órgãos administrativos e unidades técnicas da Câmara Municipal, aos seus servidores e aos serviços prestados ao cidadão por meios digitais. Art. 3º. São princípios do Governo Digital, no âmbito da Câmara Municipal de Poxoréu: I – simplificação e desburocratização dos serviços; II – transparência ativa e passiva; III – inovação e transformação digital contínua; IV – interoperabilidade e integração dos sistemas; V – acessibilidade e inclusão digital; VI – proteção de dados pessoais e segurança da informação; VII – participação social e controle cidadão; VIII – eficiência e economicidade dos recursos públicos.

CAPÍTULO II – SERVIÇOS DIGITAIS Art. 4º. A Câmara Municipal deverá disponibilizar, em meio digital, sempre que possível, seus serviços e informações, assegurando ao cidadão o direito de atendimento presencial alternativo. Art. 5º. Os serviços digitais observarão: I – simplificação de etapas e eliminação de exigências desnecessárias; II – geração de protocolo eletrônico para acompanhamento da solicitação; III – possibilidade de autenticação por meios digitais, inclusive assinatura eletrônica; IV – acessibilidade em conformidade com normas técnicas e legislações aplicáveis.

CAPÍTULO III – TRANSPARÊNCIA E DADOS ABERTOS Art. 6º. A Câmara Municipal deverá disponibilizar em sua página eletrônica, de forma clara e acessível, informações de interesse coletivo ou geral, em observância à Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Art. 7º. Sempre que possível, os dados públicos serão disponibilizados em formato aberto, estruturado e legível por máquina, de modo a possibilitar sua reutilização pela sociedade. Art. 8º. Serão publicados relatórios anuais de avaliação da prestação digital de serviços e do grau de satisfação dos usuários.

CAPÍTULO IV – PROTEÇÃO DE DADOS E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO Art. 9º. O tratamento de dados pessoais pela Câmara Municipal observará a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), garantindo-se a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação. Art. 10. A Câmara adotará medidas de segurança da informação compatíveis com a sua estrutura, assegurando a proteção contra acessos não autorizados, perda ou alteração indevida de informações.

CAPÍTULO V – RESPONSABILIDADES E PARTICIPAÇÃO SOCIAL Art. 11. Caberá à Presidência da Câmara Municipal designar unidade ou comissão responsável pela implementação, acompanhamento e avaliação das ações de Governo Digital. Art. 12. A Ouvidoria Legislativa receberá manifestações relacionadas aos serviços digitais, devendo encaminhá-las à unidade responsável pelo Governo Digital. Art. 13. A Câmara poderá realizar consultas públicas, enquetes ou pesquisas digitais para conhecer a opinião da sociedade sobre os serviços prestados.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Os órgãos internos da Câmara deverão adaptar seus processos, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, para assegurar a efetiva implementação desta Resolução. Art. 15. Esta Resolução não revoga as disposições específicas que regulamentam a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011) e a Lei de Defesa do Usuário (Lei Federal nº 13.460/2017), as quais permanecem em vigor e aplicam-se de forma complementar. Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Poxoréu, aos 06 dias do mês de outubro de 2025. 

Ver. Leônidas Machado Barcelos Presidente da Câmara Municipal