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Pref. Itanhangá

SÚMULA: “Institui o Programa municipal para fomentar a agricultura familiar no âmbito do Município de Itanhangá, e dá outras providências”.

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA MUNICIPAL PARA FOMENTAR A AGRICULTURA FAMILIAR no âmbito do Município de Itanhangá-MT.

Art. 2º Esta Lei reconhece os conceitos, princípios e instrumentos destinados à formulação das políticas públicas direcionadas à Agricultura Familiar.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 1(um) módulo fiscal;

II - utilize predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica quando se tratar de condomínio rural ou outras formas coletivas de propriedade, desde que a fração ideal por proprietário não ultrapasse 1 (um) módulo fiscal.

§ 2º Para cada unidade familiar poderá ser cadastrado apenas um CPF.

Art. 4º Para aderir ao programa criado por esta lei, o beneficiário, além de atender os requisitos previstos no Artigo 3º, deverá atender os seguintes requisitos:

I - Estar ocupando a área de terra onde será executado o programa;

II - Firmar o termo de adesão ao programa;

III – Estar cadastrado junto a Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente como pequeno produtor;

IV – Ser pequeno produtor que cultive alimentos para consumo próprio ou venda para sua subsistência de produtos da agricultura familiar.

Art. 5º O PROGRAMA MUNICIPAL PARA FOMENTAR A AGRICULTURA FAMILIAR observará, dentre outros, os seguintes princípios:

I - Desenvolvimento e sustentabilidade ambiental, social e econômica;

II - Equidade na aplicação dos recursos, respeitando os gêneros;

III - Participação democrática dos beneficiários na definição das culturas a serem desenvolvidas;

Art. 6º A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente será responsável pela administração, aprovação, controle e execução das ações do PROGRAMA MUNICIPAL PARA FOMENTAR A AGRICULTURA FAMILIAR.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a executar as seguintes ações para implantação do programa, podendo adquirir mediante compra ou doação recebidas de parceiros:

I - Realizar a entrega de sementes, mudas, cultivares, adubos, insumos;

II – Realizar a entrega e manutenção de nitrogênio líquido;

III – Realizar a entrega de animais para criação ou reprodutores e material genético.

Art. 7º Após formalizado o processo de solicitação pelo pequeno produtor, será realizada vistoria IN LOCO pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente, a fim de certificar as informações fornecidas no cadastro, bem como, a atividade agrícola desenvolvida.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente será responsável por informar quando houver necessidade de cobrança de horas máquinas que serão realizadas de acordo com legislação vigente.

Art. 9º Os efeitos desta lei ficam condicionados para quando houver a disponibilidade dos itens mencionados no art. 6º desta Lei.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente.

Art. 11. Esta lei será regulamentada por decreto, no que couber.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 13 de outubro de 2025

EMERSON SABATINE

Prefeito Municipal