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Pref. Campo Verde

Auto de Infração Sanitária nº: D-7894

Autuado: Supermercado Favorito Campo Verde LTDA – CNPJ 37.622.039/0001-50

Endereço: Rua Ponta Grossa, Qd. L, Lt. 25, Jardim Campo Verde II – Campo Verde/MT

I – DO RELATÓRIO

O presente Processo Administrativo Sanitário foi instaurado em decorrência do Auto de Infração Sanitária nº D-7894, lavrado pela Vigilância Sanitária Municipal após inspeção realizada em 08 de agosto de 2025, no estabelecimento acima identificado.

A ação fiscal constatou o descumprimento integral do Termo de Notificação nº D-2390, expedido em 13 de março de 2025, verificando-se a permanência de todas as irregularidades anteriormente apontadas.

Entre as principais inconformidades observadas, destacam-se: estrutura física em condições inadequadas, com paredes e pisos danificados, ralos sem vedação, ausência de telas contra pragas, portas sem fechamento automático e luminárias desprotegidas; instalações elétricas expostas e sanitários desprovidos de insumos básicos; armazenamento de alimentos diretamente sobre o piso, sem uso de prateleiras ou paletes; exposição de produtos de origem animal sem o respectivo selo de inspeção; higienização deficiente de áreas, equipamentos e utensílios; armazenamento inadequado de saneantes e resíduos sólidos; ausência de uniformes adequados para colaboradores da limpeza; falta de registros sobre higienização do reservatório de água e manutenção do sistema de climatização.

O autuado não apresentou defesa no prazo legal de 10 (dez) dias, nos termos do art. 193 da Lei Complementar nº 5/2005 (Código Sanitário Municipal).

II – DA FUNDAMENTAÇÃO

Compete aos serviços que manipulam, fracionam, acondicionam, armazenam, expõem e comercializam alimentos assegurar condições higiênico-sanitárias adequadas, com base na legislação sanitária vigente. O cumprimento dessas normas não é facultativo: constitui dever jurídico voltado à proteção da saúde coletiva e à prevenção de riscos, em observância aos princípios da precaução e prevenção.

As irregularidades descritas não são meros vícios formais; elas criam, agravam ou mantêm perigos (biológicos, físicos e químicos) capazes de comprometer a inocuidade dos alimentos e a segurança do ambiente. Em síntese: as condições verificadas no estabelecimento evidenciam graves falhas estruturais e operacionais que comprometem a segurança dos alimentos e a saúde da população, uma vez que a estrutura física degradada, com ralos sem vedação, ausência de telas, portas sem fechamento automático e luminárias desprotegidas, favorece o abrigo de pragas e a contaminação física; instalações elétricas expostas e sanitários sem insumos revelam deficiência de higiene e risco de acidentes; o armazenamento de alimentos diretamente no piso e a exposição de produtos de origem animal sem selo de inspeção configuram risco direto de contaminação e violam o controle oficial de rastreabilidade; a higienização deficiente de áreas e utensílios, aliada à ausência de registros e POPs, impede comprovar o controle higiênico-sanitário; o armazenamento inadequado de saneantes e resíduos cria perigo químico e atrai vetores; a falta de uniformes compromete barreiras de proteção individual; e a inexistência de registros de limpeza do reservatório de água e manutenção do sistema de climatização amplia o potencial de contaminação microbiológica e ambiental.

Em todos os pontos, há correspondência direta entre a conduta (não conformidade), o perigo gerado e a violação da obrigação regulamentar de prevenir riscos e manter controle higiênico-sanitário contínuo.

Na análise das circunstâncias que influenciam a dosimetria da penalidade, identificaram-se três circunstâncias agravantes previstas no art. 222 da Lei Complementar nº 5/2005, todas plenamente aplicáveis ao caso concreto:

a) Infração continuada (alínea “a”): a persistência da conduta demonstra resistência consciente à atuação fiscalizatória e descompromisso com a regularidade sanitária, configurando infração continuada; Tal conduta revela habitualidade infracional e reforça a necessidade de aplicação de sanção mais gravosa, com caráter educativo e exemplar, a fim de prevenir novas violações e preservar a autoridade e a efetividade do poder de polícia sanitária.

b) Dolo (alínea “d”): o comportamento do autuado denota dolo genérico, pois, ciente das irregularidades e do prazo concedido para saná-las, optou deliberadamente por manter as condições inadequadas. A omissão voluntária e consciente configura má-fé administrativa, afastando qualquer hipótese de desconhecimento técnico. Essa conduta, além de violar o dever de colaboração com o poder público, potencializa o risco coletivo à saúde, razão pela qual deve ser considerada agravante relevante na fixação da penalidade.

c) Dano, ainda que potencial, à saúde pública (alínea “l”): as condições observadas — notadamente a manipulação de alimentos sem controle higiênico, a ausência de higienização do reservatório de água e a comercialização de produtos de origem animal sem inspeção — configuram risco concreto e iminente à saúde da população. A legislação sanitária, pautada no princípio da precaução, não exige a comprovação de dano efetivo, bastando o potencial de causar agravos à saúde. Assim, a simples manutenção dessas condições representa violação ao direito fundamental à saúde e a segurança dos alimentos, justificando o agravamento da sanção.

Considerando o conjunto probatório, a gravidade das infrações e as circunstâncias agravantes verificadas, as condutas são classificadas como de natureza gravíssima, conforme art. 218, inciso III, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, impondo-se a aplicação proporcional, educativa e necessária das penalidades, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção da saúde pública. Ademais, não se identificaram circunstâncias atenuantes (art. 222, LC nº 5/2005).

III – DA DECISÃO

Diante do exposto, com fundamento nos arts. 79, 80, 217, 218, inciso III, 219, incisos I e XII da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005 e no art. 6º da Resolução nº 216, de 15 de setembro de 2004, e com base nos elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária nº D-7894, reconhecendo a materialidade e a autoria das infrações, e aplicando ao autuado SUPERMERCADO FAVORITO CAMPO VERDE LTDA as seguintes sanções e determinações:

1. ADVERTÊNCIA, como medida de natureza educativa, com determinação de imediata adequação às exigências sanitárias vigentes;

2. MULTA de 501 (quinhentas e uma) UPFCV, pelas infrações ao art. 10, incisos XXIX e XXXI, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, correspondendo ao valor de R$ 1.733,46 (um mil setecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), em razão do descumprimento de ordem sanitária emanada pelo Termo de Notificação nº D-2390, bem como pela transgressão e inobservância das normas sanitárias contidas no Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação (RDC nº 216/2004 – Anvisa), destinadas à proteção da saúde pública;

3. Determinar o cumprimento das obrigações de fazer anteriormente fixadas e reiteradas na emissão do novo Termo de Notificação nº D-7679, sob o acompanhamento direto da Vigilância Sanitária Municipal, advertindo o autuado de que o descumprimento das determinações ora fixadas poderá ensejar a aplicação de sanções mais severas, entre elas:

I – a suspensão do Alvará Sanitário, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 12 da RDC nº 153, de 26 de abril de 2017; 

II – a cassação da licença, do Alvará Sanitário ou da autorização de funcionamento, conforme a gravidade e a persistência das irregularidades.

III - Interdição cautelar (temporária) de serviços e ambientes, em desacordo com a legislação vigente.

4. Esclarece-se, desde já, que a suspensão do Alvará Sanitário implica a interdição imediata do estabelecimento, sendo vedado o exercício de qualquer atividade comercial até a completa regularização das pendências sanitárias descritas.

Notifique-se o autuado para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, interponha, se desejar, recurso administrativo à Autoridade Julgadora de 2ª Instância, preferencialmente por meio eletrônico (visa@campoverde.mt.gov.br) ou presencialmente na sede da Vigilância Sanitária Municipal (Travessa do Comércio, nº 449 – Bairro Jupiara – Campo Verde/MT), conforme o art. 197 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.

Encaminhe-se cópia da presente decisão à parte autuada e à Vigilância Sanitária Municipal para providências cabíveis.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Campo Verde – MT, 8 de outubro de 2025.

VIVIANI BORGES GERALDINO AGUIAR

Diretora de Vigilância Sanitária – Matr. 697

Autoridade Julgadora de 1ª Instância