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Pref. Araputanga

Dispõe sobre o processo de contagem de pontos e atribuição de classes e/ou aulas para o ano letivo de 2025, ao pessoal docente pertencente ao quadro efetivo das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino, e dá outras providências.

A Secretária Municipal de Educação e Cultura de Araputanga, no uso de suas atribuições legais, e em observância à legislação vigente,

CONSIDERANDO o disposto no art. 87 da Lei Orgânica Municipal, que atribui autonomia aos Secretários Municipais para subscrever atos e regulamentos necessários ao funcionamento de seus órgãos, bem como expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios e procedimentos para o processo de atribuição de aulas e classes na Rede Pública Municipal de Ensino, em conformidade com a legislação em vigor, especialmente as Leis Municipais nº 852/2008 e nº 677/2006, a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e a Lei Federal nº 14.113/2020 (Nova Lei do FUNDEB);

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º- Regulamentar o processo de contagem de pontos e atribuição de classes e/ou aulas nos estabelecimentos da Rede Pública Municipal de Ensino de Araputanga.

Art. 2º- Todos os professores da Rede Pública Municipal deverão participar do processo de contagem de pontos e atribuição de aulas, conforme disciplinado nesta Instrução Normativa:

I – Em exercício;

II – Em afastamento por readaptação de função, exceto os professores que apresentarem atestado de afastamento definitivo;

III – Em exercício de função gratificada, cargo comissionado ou lotados fora da sala de aula;

IV – Em afastamento para qualificação profissional.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura expedirá Portaria de designação das respectivas unidades de lotação nas quais os professores exercerão suas atividades laborativas no ano letivo de 2026.

Art. 3º- O processo de contagem de pontos será realizado pelo próprio professor, por meio do Sistema Ômega, sendo a inserção dos documentos de sua inteira responsabilidade, no período de 10/11/2025 a 28/11/2025.

§ 1º A validação das inscrições de professores para o processo de contagem de pontos será realizada por uma Comissão de Validação, composta por:

I – Dois representantes da SEMEC (técnicos administrativos);

II – Dois técnicos administrativos (secretários escolares).

§ 2º O processo de atribuição de classes e/ou aulas, em cada instituição, será conduzido pelo diretor escolar e pelo presidente do CDCE.

§ 3º O processo de atribuição de classes e/ou aulas aos professores remanescentes, removidos das unidades escolares, efetivos inscritos espontaneamente para aulas suplementares e professores contratados por meio de processo seletivo, será realizado por uma Comissão, composta pelos representantes abaixo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC):

I – 01 (um) representante da SEMEC;

II – 01 (um) representante do CDCE das escolas;

III – 01 (um) representante do CDCE dos Centros de Educação.

§ 4º – A Comissão de Atribuição deverá ser constituída até o dia 31 de outubro de 2025, conforme cronograma anexo.

I – Caso o servidor efetivo não realize sua contagem de pontos dentro do prazo estabelecido, serão considerados, para fins de atribuição de aulas e/ou classes, sua maior titulação e seu tempo de efetivo exercício na Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 4º - A Comissão de Contagem de Pontos será responsável pela análise, conferência e preenchimento dos dados e documentos apresentados pelas Unidades Escolares e pelos profissionais.

I – A ausência de documentos comprobatórios referentes à titulação/escolaridade e à formação declaradas no ato da inscrição implicará a desconsideração dos pontos atribuídos ao respectivo critério, cabendo à Comissão de Contagem de Pontos proceder à sua alteração ou exclusão.

II – Nos casos de apresentação de cursos realizados na modalidade de Educação a Distância (EAD), a Comissão de Contagem de Pontos deverá verificar se a instituição certificadora é devidamente autorizada pelo MEC, bem como, se o curso apresentado está relacionado à área da Educação.

Art. 5º- As aulas serão atribuídas aos professores:

I - Ocupantes de cargo efetivo;

II – Remanescentes e/ou removidos;

III - Aulas suplementares/excedentes;

IV - Contratados temporariamente aprovados em Processo Seletivo.

Art. 6º - Para a atribuição da jornada de trabalho referente às atividades de aula e horas atividades, será considerada a carga horária do professor efetivo definida na Lei Nº 1399/2020 ou posterior legislação que vier a substituí-la.

Regime

Em sala de aula

Em hora atividade

30 h

20 h

10 h

§ 1º – À Equipe Gestora de cada Unidade Escolar, como instância responsável pela mediação e monitoramento do cumprimento das horas-atividade, caberá, em conjunto com o coletivo de professores:

I – Acompanhar a execução das horas-atividade de todos os docentes, conforme as atribuições previstas para o diretor escolar, o coordenador pedagógico e os professores, estabelecidas na legislação municipal e no Anexo II desta Portaria.

II - Garantir o registro da participação dos docentes nas atividades internas e externas, conforme o processo de acompanhamento das horas-atividade.

§ 2º- Aos gestores das unidades escolares (Diretor, Secretário/Técnico Administrativo e Coordenador Pedagógico) que descumprirem o disposto no caput deste artigo caberá a responsabilização administrativa sobre o ato.

Parágrafo Único: O profissional que tiver interesse em mudar sua instituição de lotação para outra unidade educacional da rede municipal deverá protocolar o pedido de remoção até o dia 1º de dezembro de 2025, mediante o preenchimento do requerimento em anexo, a ser entregue presencialmente na SEMEC. A remoção será deferida conforme a disponibilidade de vaga na instituição pretendida, respeitando-se a data de protocolo junto à Secretaria Municipal de Educação. Caso haja mais de um interessado na mesma vaga, será observada a ordem cronológica de protocolo.

CAPÍTULO II

DAS AULAS SUPLEMENTARES/EXCEDENTES

Art. 7º - O professor efetivo que não estiver acumulando cargo, emprego ou função pública poderá ser convocado para prestar serviço em regime suplementar, até o limite de 30 (trinta) horas semanais, para a substituição temporária de professores em seus impedimentos legais, de forma concomitante com a docência.

Parágrafo Único: O professor interessado em candidatar-se a aulas suplementares deverá manifestar seu interesse no ato da inscrição, na aba específica do Sistema Ômega.

Art. 8º - Para atribuição de aulas suplementares/excedentes, deverão os candidatos, no ato da convocação, assinar termo de responsabilidade, o qual descreverá os direitos e os deveres do cargo, conforme anexo II, dessa portaria.

§1º - A carga horária das aulas suplementares ou excedentes será de até 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas destinadas à regência de classe e 10 (dez) horas às atividades extraclasse, correspondentes às horas de planejamento, estudo e demais atribuições inerentes à docência.

Art. 9º- Para fins de atribuição de aulas suplementares ou excedentes, serão utilizadas as mesmas classificações previstas na contagem de pontos, conforme estabelecido na Instrução Normativa, Anexo I.

Parágrafo Único – O professor que não apresentar desempenho satisfatório, conforme registrado na ficha de desempenho do servidor preenchida pelo CDCE e pelo Diretor Escolar, ficará impedido de se inscrever no processo de atribuição de aulas adicionais ou excedentes para o ano letivo de 2026.

Art. 10Os contratos decorrentes de convocação para regime suplementar ou excedente de aulas, livres e/ou de substituição, poderão ser rescindidos nas seguintes situações:

I – Nomeação e posse de servidores por concurso público;

II – A pedido do contratado;

III – Retorno do professor em condições de assumir as funções do cargo efetivo;

IV – Descumprimento pelo professor das atribuições legais inerentes ao cargo ou violação aos princípios norteadores do Projeto Político-Pedagógico da escola;

V – Desempenho insatisfatório na função;

VI – Aplicação de penalidade, nos termos da legislação pertinente;

VII – Junção de turmas;

VIII – Interesse da administração pública;

IX – Afastamento do professor efetivo, titular de aulas excedentes, por licença médica superior a 15 (quinze) dias ou por motivos particulares, respeitado o mesmo período.

§1º - Nas hipóteses previstas nos incisos IV a VI do artigo anterior, a rescisão do contrato será realizada com base em relatório circunstanciado, elaborado pela Equipe Gestora e validado pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§2º - Compete à Direção Escolar verificar e comunicar imediatamente à Secretaria Municipal de Educação e Cultura a ocorrência das situações previstas neste artigo.

Art. 11 - Não poderão ser contratados para aulas suplementares/excedentes, profissionais que se encontrem nas seguintes situações:

I – Os que não preenchem os requisitos contidos no art. 6º desta Instrução Normativa;

II – Profissionais cujos contratos foram rescindidos em razão das hipóteses IV a VI do artigo anterior, nos últimos 05 (cinco) anos.

Art. 12 - Em caso de surgimento de vagas nas unidades escolares após o início do ano letivo, estas serão preenchidas obedecendo à ordem de classificação dos profissionais constante no cadastro reserva da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 1º – Se o professor não comparecer no ato da atribuição de aulas, respeitar-se-á a sequência geral de classificados;

§ 2º - Não será permitido atribuir aulas adicionais mediante procuração.

Art. 13 - Para fins de contagem de pontos, a valoração de cada item está prevista no Anexo I desta normativa.

Parágrafo Único: Para a contagem de pontos relativos à FORMAÇÃO/TITULAÇÃO, será considerado apenas o ponto correspondente à maior titulação concluída pelo profissional, não sendo permitida a acumulação de pontos de dois ou mais títulos para o mesmo nível de formação.

CAPÍTULO III

DAS ETAPAS E PROCEDIMENTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE AULAS

Art. 14Para a realização da atribuição de classes e/ou aulas, as comissões deverão seguir os procedimentos abaixo:

I – O processo de contagem de pontos dos profissionais da educação, conforme os anexos desta instrução, será realizado no período de 10/11/2025 a 28/11/2025, cabendo à Comissão prevista no §1º do art. 3º validar a contagem e remeter, ao final, tais informações à Secretaria Municipal de Educação;

IIAfixar, para divulgação em 12/12/2025, até as 17h, em local de fácil acesso e visualização, a relação nominal dos professores por ordem decrescente de pontos obtidos, por habilitação, conforme quadro demonstrativo, incluindo a convocação para o processo de atribuição de classes e/ou aulas a ser realizado em 18/12/2025;

IIIRealizar sessão pública (reunião formal) para divulgação da pontuação e atribuição em cada unidade escolar, com a participação de todos os profissionais da educação interessados e envolvidos no processo de atribuição de classes e/ou aulas;

VI – Elaborar atas ao término de cada fase e etapa do processo de atribuição de classe e ou aulas atribuídas ou não atribuídas a professores que ficaram remanescentes e, eventuais recursos impostos, com assinatura de todos os membros da comissão de trabalho.

Art. 15 - Para a realização da atribuição de classes e/ou aulas que será no dia 18/12/2025, observar-se-á os seguintes critérios:

I - A classificação geral na contagem de pontos será realizada por habilitação, atribuindo-se primeiramente os docentes licenciados em Pedagogia, em ordem decrescente de pontos, e posteriormente os docentes das demais áreas de atuação, também observando a ordem decrescente da pontuação obtida.

II - Quando da apuração final dos pontos, ocorrer empate entre os professores efetivos, para efeito de desempate, serão observados:

a) Maior titulação;

b) Maior tempo de serviço na Rede Pública Municipal de Ensino (a partir da efetivação);

c) Maior idade.

III – A Atribuição de classe e /ou aulas para professores efetivos, será no dia 18/12/2025 (Escolas e Centro de Educação Infantil as 08h30min).

IV – A atribuição de classes e/ou aulas, bem como de demais cargos, para servidores efetivos em todas as instituições, poderá ser realizada mediante procuração, desde que esta seja devidamente registrada em cartório.

Art. 16 - A atribuição de classes e/ou aulas organizada pela SEMEC terá início em 18/12/2025 e término em 19/12/2025, destinando-se especificamente aos professores efetivos, remanescentes e àqueles que tiveram deferido o pedido de remoção entre escolas do município.

I – A atribuição de classes e/ou aulas para professores remanescentes e para aqueles com pedido de remoção deferido ocorrerá em 19/12/2025, às 7h30, na Escola Municipal Rodolfo Trechaud Curvo.

Art. 17 – Os professores efetivos ou estabilizados, candidatos a aulas adicionais/excedentes, terão prioridade na atribuição em relação aos demais candidatos a contrato temporário. A atribuição ocorrerá em 19/12/2025, às 9h00, na Escola Municipal Rodolfo Trechaud Curvo. A atribuição para contratos temporários, caso haja vagas, será realizada em janeiro de 2026, na SEMEC.

§ 1º – Para a execução da etapa mencionada, a comissão, em conjunto com a Unidade Escolar, deverá divulgar a lista de classificação dos professores efetivos ou candidatos a contratos temporários inscritos para atendimento de aulas livres e/ou em substituição, comprovada a necessidade com base no número de alunos e turmas.

§ 2º – Encerra-se o processo de atribuição do início do ano letivo e, sempre que necessário para compor o quadro de pessoal, em razão de rescisão contratual, cessação de vínculo ou substituição, a escola deverá recorrer à relação de candidatos inscritos no processo de contagem de pontos da própria unidade, observando rigorosamente a classificação por ordem decrescente de pontuação e por habilitação.

§ 3º - Estarão disponíveis para a Unidade Escolar, sempre que houver necessidade de reforço no quadro de pessoal ao longo do ano letivo, os candidatos cadastrados no Cadastro Geral da SEMEC.

§ 4º - Não será permitida à Unidade Escolar a alteração das atribuições realizadas no início do processo, sendo-lhe autorizadas apenas novas atribuições destinadas à recomposição do quadro, em caso de vaga disponível ou necessidade de substituição.

§ 5º - Os professores inscritos para aulas adicionais e/ou contratos temporários que não obtiverem atribuição de classe e/ou aulas permanecerão no Cadastro Geral para futuras convocações.

Art. 18 - Os alunos neurodivergentes matriculados na rede pública municipal, que necessitarem de acompanhamento especializado, serão encaminhados, pela equipe gestora da unidade escolar, no contraturno, para atendimento na Sala de Recursos Multifuncional de uma escola devidamente autorizada no município.

CAPÍTULO IV

DO COORDENADOR PEDAGÓGICO

Art. 19 – O Coordenador Pedagógico será escolhido por seus pares, professores efetivos da mesma unidade escolar, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.557/2022. A eleição ocorrerá em todas as instituições de ensino da rede municipal no dia 18 de dezembro de 2025.

Parágrafo Único: Haverá a escolha de Coordenadores Pedagógicos nas Escolas Municipais José Evaristo Costa e Rodolfo Trechaud Curvo para atuação no ano de 2026, com mandato de 03 (três) anos, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.557/2022.

Art. 20 – A escolha do Coordenador das escolas municipais, se dará em duas fases:

a) Fase I: Apresentação da Proposta de Trabalho para seus pares;

b) Fase II: Processo de escolha através do voto direto dos Professores Efetivos da Instituição de ensino.

Art. 21 – Poderá se inscrever para Coordenador Pedagógico, o servidor que:

I – Seja ocupante de cargo efetivo e estável;

II - Tenha no mínimo 03 (três) anos de efetivo exercício ininterrupto na rede Municipal de Ensino, independente da lotação e/ou carga horária atribuída;

III - Seja habilitado em Licenciatura Plena de Pedagogia ou outra licenciatura com especialização em Gestão Escolar;

IV – Tenha residência fixa no Município de Araputanga/MT;

V - Não tenha sido penalizado em processo administrativo disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

VI - Não esteja em gozo das licenças legais previstas na Legislação Municipal, inclusive a licença prêmio;

VII - Não seja sócio majoritário ou pessoa que participe de direção, gerência ou administração de empresas privadas e entidades que mantenham contratos com órgão ou entidade da Administração Pública estadual;

VIII - Não apresente nenhum impedimento para movimentação bancária;

IX - Não esteja respondendo processo administrativo disciplinar e/ou sindicância administrativa;

X – Não esteja com processo de aposentadoria em agendamento;

XI - - Não esteja em estágio probatório.

Art. 22 – A Coordenação Pedagógica Escolar compete:

I - Participar da coordenação, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da escola;

II - Acompanhar e avaliar a prática docente, diagnosticando os pontos divergentes com a proposta pedagógica da escola e estabelecendo dinâmicas de melhorias;

III - Prover, juntamente com os docentes, meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

IV - Promover a articulação com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

V - Elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento do sistema e\ou rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais.

VI - Desenvolver e coordenar sessões de estudo nos horários de Hora Atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;

VII - Estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;

VIII - Manter o fluxo de informações atualizado entre a Unidade Escolar e a SEMEC;

IX - Promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade de ensino como: bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratório de informática e outros, em articulação com a direção;

X - Identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;

XI - Promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e cidadania;

XII - Promover reuniões e encontros com os pais, visando a integração escola / família para promoção do sucesso escolar dos alunos;

XIII - Exercer outras atribuições correlatas e afins;

XIV – Ser proativo e comunicativo.

Parágrafo Único: Cabe à Coordenação Escolar organizar, acompanhar e participar de todas as atividades pedagógicas e programas voltados à melhoria da aprendizagem, bem como conduzir as formações continuadas e os grupos de estudo a serem desenvolvidos nas instituições.

Art. 23 – As vagas para Coordenador Pedagógico, estão distribuídas em:

I – Escola Municipal José Evaristo Costa: 02 (duas) vagas sede;

II - Escola Municipal Rodolfo Trechaud Curvo: 02 (dois) vagas para a sede.

Parágrafo Único: Para as salas anexas localizadas nas comunidades de Cachoeirinha e Farinópolis, será disponibilizado um professor em cada comunidade, que exercerá a função de Professor Integrador, atuando como coordenador e articulador pedagógico. Para a Escola Professora Cleusa Braga Hortêncio, será designado um professor — efetivo ou contratado — que responderá pela articulação e coordenação pedagógica.

CAPÍTULO V

DO PROFESSOR ARTICULADOR

Art. 24 - Poderá ser designado um professor articulador para a escola de Ensino Fundamental da rede municipal, mediante diagnóstico, comprovação da necessidade e apresentação do projeto de articulação.

§ 1º. Para assegurar o direito de ter professor articulador da aprendizagem, a unidade escolar deverá disponibilizar espaço físico e ambiência pedagógica;

§ 2º. A sala de Articulação deverá ter carga horária de 30h semanais e ser preferencialmente um professor efetivo, sendo 1 (um) profissional por período, assim distribuído:

a) Escola Municipal José Evaristo Costa: Sede (um professor por período) e Salas anexas – Cachoeirinha (um professor, que assumirá a função de articulador/coordenador);

b) Escola Municipal Professora Cleusa Braga Hortêncio: um professor articulador/coordenador;

c) Escola Municipal Rodolfo Trechaud Curvo: Sede (um professor por período) e Salas anexas – Farinópolis (um professor, que assumirá a função de articulador/coordenador);

I - Ser professor efetivo ou aprovado no Processo Seletivo Simplificado vigente;

II - Ter formação em Licenciatura Plena com experiência docente em alfabetização, no mínimo por 3 (três) anos, comprovada através de declaração emitida pela direção/coordenação da instituição.

Parágrafo Único: Caso fique alguma turma de articulação, sem ser atribuída, no momento da atribuição de aula do professor efetivo, esta irá para o quadro de aulas dos remanescentes e/ou excedentes, podendo atribuir aquele professor que preencha os incisos I e II do § 2º, deste artigo.

§ 3º. A atribuição do professor articulador de aprendizagem considerará o diagnóstico dos desafios de aprendizagem de cada escola.

§ 4º. O Projeto de Articulação a ser entregue pelo professor, após o período de sondagem, deverá:

I - Prioritariamente estar relacionado ao processo de alfabetização;

II - Estar contemplado no Projeto Político Pedagógico (PPP) para fins de análise;

III - Ser acompanhado pela Equipe Gestora e Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

§ 5º. Não poderão concorrer à atribuição na função de professor de Sala Articulação os profissionais que estiverem nas situações funcionais abaixo:

I – Em readaptação de função;

II – Indisponibilidade de horário para fazer interlocução com os alunos do ensino comum;

III – Em constante licença para tratamento de saúde ou interesses particulares;

IV – Estiver em gozo de Licença Prêmio ou agendada;

V- Em processo de aposentadoria para o ano vigente;

VI – Servidora gestante com programação de agendamento de licença gestacional durante o ano letivo (inviabilidade de substituição);

VII - Não havendo professor na instituição interessado à função, caberá a Secretaria Municipal de Educação oportunizar os demais profissionais da rede pública interessado e com perfil compatível.

CAPÍTULO VI

DO PROFESSOR DA SALA DE RECURSO MULTIFUNCIONAL

Art. 25 - Para o exercício da docência na Sala de Recursos Multifuncional, o professor deverá possuir formação em nível superior, em curso de Pedagogia ou licenciatura com pós-graduação que o habilite para a Educação Especial, ou formação específica compatível com a área de conhecimento e as especificidades de acessibilidade dos educandos.

Art. 26 – Na sala de Recursos Multifuncional, o professor deverá ser preferencialmente efetivo, podendo ser 1 (um) profissional por período, o qual deverá ter:

a) Licenciatura Plena em Pedagogia; ou

b) Licenciatura com Especialização em educação especial – AEE e áreas afins.

Parágrafo Único: Caso tenha, na instituição sede da sala de AEE, somente um professor interessado na sala Multifuncional, a gestão escolar poderá atribuí-lo nos dois períodos.

Art. 27 – O candidato à função na Sala de Atendimento Educacional Especializado (AEE) deverá, no ato da atribuição de aulas, apresentar à equipe gestora e ao corpo docente um Plano de Ação a ser desenvolvido com os educandos atendidos, para fins de apreciação. Havendo mais de um candidato interessado, a escolha será realizada por meio de votação direta entre os pares.

Art. 28 – Não poderão concorrer à atribuição na função de professor de Sala de Recursos Multifuncionais os profissionais que estiverem nas situações funcionais abaixo:

I – Em readaptação de função;

II – Indisponibilidade de horário para fazer interlocução com os professores do ensino comum;

III – Em constante licença para tratamento de saúde; ou interesses particulares;

IV – Estiver em gozo de Licença Prêmio ou agendada;

V- Em processo de aposentadoria para o ano vigente;

VI – Servidora gestante com programação de agendamento de licença gestacional durante o ano letivo (inviabilidade de substituição);

VII- Não havendo professor na instituição interessado ao cargo caberá ao Secretário Municipal de Educação escolher profissional da rede pública interessado e com perfil compatível, e/ou recorrer a contratação temporária, por meio do Processo Seletivo vigente.

Art. 29 - O Professor da Sala de Recursos Multifuncional terá as seguintes atribuições:

I – Articular com gestores e professores a elaboração do PPP, numa perspectiva inclusiva, onde a escola deve prever a oferta dos serviços da educação especial em cumprimento ao que determina a Lei Federal nº 10.172/2001 que assegura aos estudantes com suas especificidades a acessibilidade e a permanência na escola;

II – Identificar, elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade, que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades especificas (SEESP/MEC, 2010)

III – Produzir, bem como, orientar a produção de materiais tais como textos transcritos, materiais, didáticos – pedagógicos adequados, textos ampliados, gravados, como também poderá indicar a utilização de softwares e outros recursos tecnológicos disponível;

IV – Elaborar e executar o Plano de Atendimento Educacional Especializado – AEE, conforme a necessidade e a especificidades de cada aluno, avaliando a funcionalidade e aplicabilidade dos recursos educacionais e de acessibilidade;

V – Organizar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, o cronograma atendimento dos alunos;

VI – Acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos, bem como em outros ambientes escolar;

VII – Estabelecer canal de diálogo permanente com os professores da sala de aula comum, visando a disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade, e de estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares;

VIII – Orientar os demais professores e familiares sobre os recursos pedagógicos e quanto a acessibilidade aos espaços utilizados pelo aluno e seu envolvimento e participação no processo educativo;

IX – Articular, juntamente com a Equipe Gestora, ações sincronizadas com a Saúde, Assistência Social, Esporte e demais segmentos sem perder o foco do AEE, de caráter interdisciplinar do serviço.

Art. 30 - Para as unidades escolares que atendem alunos com deficiência, considerando suas especificidades, necessidades de acessibilidade, graves transtornos neuromotores (como crianças que, em decorrência de sua condição, apresentem mobilidade reduzida a ponto de comprometer a autonomia para ir ao banheiro e se alimentar, sendo, portanto, dependentes de apoio externo) e alunos com autismo inseridos em turmas regulares, será garantido 1 (um) auxiliar para o aluno, com a função de apoiar o desenvolvimento da autonomia do aluno, em conformidade com a Resolução Normativa nº 010/2023-CEE-MT.

§ 1º A disponibilidade ou contratação de um monitor para o aluno, com regime de 30 (trinta) horas semanais, apenas se justifica, quando comprovada a necessidade, através de parecer descritivo da Equipe Pedagógica Escolar e Psicossocial, podendo o profissional auxiliar mais de um aluno.

§ 2º O processo de atribuição ao candidato que concorrer para a função de Monitor para atender alunos público alvo da Educação Especial e suas especificidades a acessibilidade se pautará nos seguintes pré-requisitos:

I – Formação de Ensino Médio;

II – Cursando o curso de Pedagogia;

§ 3º - Ao Monitor não compete planejar atividades de ensino dos conteúdos escolares, mas sim auxiliar seu desempenho junto ao professor regente.

§ 4º- Fica vedada a disponibilização de Monitor para atender nas seguintes situações:

I – Alunos que não fazem parte do público alvo da Educação Especial que apresentam crises convulsivas, mas não apresentam as características descritas no caput;

II – Alunos, cegos ou com baixa visão, exceto se o mesmo estiver em período de readaptação de mobilidade ou com surdez;

III – Alunos com baixo rendimento escolar, somente sob alegação de dificuldade na aprendizagem;

IV – Alunos com algum tipo de síndrome sem comprometimento em sua funcionalidade motora;

V – Alunos com alguma impossibilidade física, no entanto, não apresentam dependência na locomoção, alimentação e cuidados pessoais;

VI – Alunos que apresentam problemas comportamentais, mais não apresentam as características descritas no caput.

§ 5º O Monitor de Turma deverá:

I – Estar presente no momento de chegada do aluno à unidade escolar conduzindo-o até a sala de aula, assim como, estar presente no momento de saída, conduzindo-o da sala de aula ao portão, onde permanecerá com o mesmo até à chegada de familiares ou responsáveis pelo aluno;

II – Atuar junto ao aluno auxiliando – o nas atividades de vida autônoma (refeições, higienização, locomoção, troca de vestuário, entre outros, visando a autonomia dos mesmos).

III – Acompanhar o aluno, junto aos professores e demais funcionários em atividades extraclasses;

IV – Participar de formação continuada;

V – Atender o aluno respeitando sua dificuldade de locomoção, permanente ou transitória;

VI – Incentivar o aluno a conviver com seus pares;

VII – Acompanhar o aluno durante as aulas de Educação Física, auxiliando o professor regente no desempenho do aluno nas atividades propostas.

CAPÍTULO VII

DO PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 31 – As aulas de Educação Física acontecerão somente nas Escolas Municipais, que atendem alunos da Pré Escola e Ensino Fundamental Anos Iniciais, sendo atribuído uma carga horária de 30 horas semanais para cada professor.

I – A contagem de pontos de aulas dos professores de Educação Física será validade pela Comissão Central da SEMEC, após inscrição por meio do Sistema Ômega;

II – A atribuição de aula do professor de educação física será no dia 18/12/2025 as 15h, na SEMEC;

III – Na Escola Municipal Professora Cleusa Braga Hortêncio, esse processo ocorrerá de forma a atender às especificidades da instituição, sendo atribuída ao professor pedagogo da turma a responsabilidade pela regência das aulas de Educação Física.

CAPÍTULO VIII

DOS PROJETOS E PROGRAMAS PEDAGÓGICOS

Art. 32 – As instituições de ensino possuem autonomia para desenvolver projetos e programas em parceria com outras instituições que visem à melhoria da qualidade educacional, tais como PUFV, Estante Mágica, Super Autor, participação em concursos de redação, entre outros, desde que devidamente acompanhados pela Gestão Escolar e pelo Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar – CDCE, e registrados junto à Secretaria Municipal de Educação.

I – A participação em tais projetos e programas poderá ser considerada para fins de valorização no ato da contagem de pontos, ao final do ano letivo;

II – No último bimestre do ano letivo de 2026, promover-se-á a Mostra Pedagógica em cada instituição de ensino, com o objetivo de apresentar à comunidade araputanguense os trabalhos desenvolvidos nas unidades escolares, promovendo a interação entre escola e sociedade. A Mostra será conduzida pelos profissionais das unidades, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação – SEMEC.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - Os profissionais em desvio de função desenvolverão atividades de natureza pedagógica e/ou administrativa, designadas pela SEMEC, conforme suas possibilidades de atuação, devendo cumprir o regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, dentro do horário escolar estabelecido pela unidade educacional, tais como:

a) Em projetos pedagógicos;

b) Apoio a recomposição de aprendizagem dos alunos;

b) Suporte à Coordenação Pedagógica;

c) Em atividades desenvolvidas na Biblioteca Escolar;

d) Acompanhamento dos alunos no setor externo da sala (pátio escolar), denominado Coordenador de Ambiente;

e) Exercer função de técnico responsável pelo Laboratório de Informática;

f) Atendimento na recepção da unidade escolar;

g) Apoio na Secretaria Escolar;

h) Exercer função no Centro de História, Educação e Cultura de Araputanga;

i) Exercer função na Biblioteca Municipal.

Art. 34 – O professor com redução de carga horária realizará sua atribuição normalmente na instituição de sua lotação. No entanto, exercerá suas funções docentes conforme o interesse da Administração Pública Municipal, cabendo à Secretaria Municipal de Educação designá-lo para o desenvolvimento de ações pedagógicas em quaisquer instituições educacionais da rede municipal, de acordo com o horário e as tarefas pertinentes às necessidades das turmas ou unidades, de modo a cumprir integralmente a carga horária estabelecida.

Art. 35. Concluída a primeira etapa, a Comissão deverá elaborar o quadro de classes e/ou aulas livres ou em substituição, para a realização da segunda etapa do processo, e encaminhá-lo à SEMEC.

Art. 36. A segunda etapa ocorrerá conforme previsão da Instrução Normativa.

Art. 37. Ao professor que se julgar prejudicado durante o processo de atribuição de aulas caberá interpor recurso à Comissão da SEMEC, constituída nos termos desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. O recurso mencionado no caput deste artigo não terá efeito suspensivo sobre o processo, devendo ser interposto no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após cada sessão, cabendo à autoridade recorrida igual prazo para emissão de parecer.

Art. 38 - É vedada a designação ou escolha de Secretário Escolar e de Coordenador Pedagógico que possuam parentesco consanguíneo ou por afinidade, até o terceiro grau, com o Diretor da unidade escolar.

Art. 39 - Os casos omissos deverão ser solucionados, em primeira instância, pelas Comissões de Atribuição de Aulas e, na impossibilidade de solução, encaminhados à SEMEC, para conhecimento, análise e parecer.

Art. 40 - A Direção da unidade escolar que, em qualquer momento do ano letivo, descumprir as orientações normativas, omitindo classes e/ou aulas, desconsiderando a lista de classificação dos profissionais da educação básica, suprimindo ou alterando dados e informações, ou praticando atos que caracterizem nepotismo no processo de atribuição de classes, aulas e/ou jornada de trabalho, bem como qualquer ação que comprometa a legalidade e a transparência do referido processo, será responsabilizada por seus atos, nos termos das Leis Complementares nº 04/1990, nº 112/2004 e nº 207/2004.

Art. 41 - Compete à Equipe da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC) orientar o processo de execução da atribuição de classes e/ou aulas nas Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino.

Parágrafo Único. Encerrado o processo de atribuição de classes e/ou aulas, compete à direção escolar avaliar a execução de todo o procedimento, enviando o Quadro Demonstrativo à SEMEC.

Art. 42 - O processo de execução e/ou atribuição de classes e/ou aulas da unidade escolar será de responsabilidade da Comissão constituída conforme o artigo 4º, §1º, desta Instrução Normativa.

Art. 43 - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SEMEC), no exercício de suas atribuições, poderá, a qualquer momento e sem prévio aviso, designar equipes de supervisão técnica para desenvolver atividades relacionadas ao fiel cumprimento das normativas nas Unidades da Rede Pública Municipal de Ensino.

Art. 44 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Araputanga/MT, 10 outubro de 2025.

MARIA APARECIDA SILVA RODRIGUES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA