Lei nº. 2.148/2025 DE: 08.10.2025
14 de Outubro de 2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público denominado Lote n. 11 da Quadra n. 103, matrícula n. 16.003, mediante prévio procedimento licitatório, com fundamento nos arts. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 2º, I e 76, I, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n.º 271/1967, e dá outras providências”
ROGÉRIO VILELA VICTOR DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal de Comodoro aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei,
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório, a Concessão de Direito Real de Uso ao interessado vencedor do certame o imóvel de propriedade do Município de Comodoro/MT abaixo especificado, com fundamento nos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 2º, I e 76, I, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1967.
Parágrafo único. O imóvel a ser concedido é o Lote n.º 11 da Quadra 103, com área total de 8.445,75 m², localizado na Avenida dos Flamboyants, no Bairro São Francisco de Assis, matrícula n. 16.003 do Serviço Registral de Imóveis de Comodoro, com limites e confrontações estabelecidos no memorial descritivo e planta de localização, anexa.
Art. 2º. Fica autorizado, se necessário, o desmembramento e os demais atos necessários para tornar o Lote n.º 11 da Quadra 103 um imóvel distinto, que faz parte do patrimônio disponível do Município de Comodoro/MT, estando, portanto, desafetado, sendo avaliado conforme Laudo de Avaliação que faz parte da presente Lei.
Art. 3º. A concessão a que se refere o art. 1º será firmada por um período de 10 (dez) anos, prorrogável por igual tempo, a pedido do Concessionário e mediante justificativa, a critério do Poder Executivo (Concedente), desde que haja interesse público e o cumprimento dos requisitos para a Concessão de Direito Real de Uso, previstos nessa Lei, no Contrato, ou qualquer outra norma especial.
Art. 4º. O prazo de concessão poderá ser prorrogado mediante termo aditivo, quando houver interesse público devidamente caracterizado através de motivação expressa.
Art. 5º. O imóvel a ser concedido terá a destinação eminentemente para o desporto, lazer e cultura, conforme previsto no contrato de concessão de direito real de uso, para a realização das atividades principais do futuro concessionário, devendo ser mantida até o final do prazo da concessão, sendo vedada a alteração de sua finalidade sem o consentimento do Poder Público.
Art. 6º. A concessão de direito real de uso poderá ser contratada por instrumento público ou particular e será inscrita e cancelada em livro especial.
Art. 7º. Desde a inscrição da concessão de uso com a assinatura do contrato, o Concessionário fruirá plenamente do imóvel para os fins estabelecidos no contrato, também previstos no art. 5º, e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 8º. A Concessionária deverá zelar pela manutenção e conservação do imóvel, bem como responder por todos e quaisquer encargos que incidam sobre o referido bem.
Art. 9º. A Concessionária deverá respeitar todas as leis ambientais e de utilização do solo, cumprir com todas as normas de natureza trabalhista e previdenciária, bem como manter regular escrituração contábil.
Art. 10. No prazo de até 06 (seis) meses fica a Concessionária obrigada a promover o início da edificação das estruturas civis, devendo ser finalizada e entrar em efetivo uso, nos moldes dos projetos apresentados e aprovados, em até 18 (dezoito) meses, não podendo desvirtuar da sua atividade precípua, social, esportiva, lazer, cultural e filantrópica sob pena de extinção automática dos efeitos desta Lei e reversão da posse direta do imóvel em favor do Município de Comodoro, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza em favor do patrimônio público municipal.
§1º. O prazo acima citado poderá ser prorrogado por igual período a depender de expressa solicitação e justificativa do Concessionário, dentro do prazo previsto no caput, e dependerá de aprovação do Concedente.
§2º. A não observância do prazo assinalado, bem como das demais condições estabelecidas na presente Lei e/ou a destinação do imóvel para fim diverso do estabelecido fará com que o imóvel reverta automaticamente ao patrimônio do município, não tendo o concessionário direito a qualquer espécie de indenização, inclusive sobre benfeitorias realizadas.
Art. 11. A concessão de direito real de uso, salvo disposição contratual em contrário, transfere-se por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, devendo ser registrada a transferência, com comunicação ao Poder Executivo local.
Art. 12. Fica vedado à beneficiária (Concessionária) ceder, locar, transmitir ou vender o imóvel objeto da concessão, sob pena de automática reversão do imóvel doado ao patrimônio do Poder Público Municipal de Comodoro.
Parágrafo único. Deverá constar no contrato de concessão de direito real de uso a cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade
Art. 13. Deverá a Concessionária levar a registro público o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, ficando a cargo da Concessionária todos os custos necessários para tanto, tais como custas e emolumentos cartorários e tributos, de acordo com o art. 126, §1º da LOM.
Art. 14. Deverá ser constituída uma Comissão Especial de Avaliação e Fiscalização das Concessões de Direito Real de Uso, caso ainda não constituída, especial ou permanente, composta por representantes do Poder Executivo que deverá acompanhar os trâmites da concessão por etapas previamente fixadas, emitindo pareceres.
Parágrafo único. A Comissão também fica incumbida da fiscalização posterior do imóvel concedido a fim de verificar se estão atendendo aos fins para os quais foram concedidos, remetendo relatório ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 15. Fica registrado que a presente Concessão de Direito Real de Uso atendente ao interesse público, haja vista trata-se de local destinado a práticas esportivas, de lazer, culturais e filantrópicas, autorizando, dessa forma, sua destinação nos termos dos artigos n. 126, §1º, da Lei Orgânica Municipal, c/c art. 76, I e §6º, da Lei 14.133/2021 e art. 7º, do Decreto-Lei n. 271/1.967.
Art. 16. A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso, assim como todos os demais entes fiscalizadores do Município, ao exemplo da Augusta Câmara Municipal de Vereadores.
Art. 17. Comprovado o desvio da finalidade ou abuso no objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária, salvo a retirada, quando possível, das benfeitorias que tenha realizado.
Art. 18. Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos 08 dias do mês de outubro de 2025.
Rogério Vilela Victor de Oliveira
Prefeito Municipal