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Pref. Salto do Céu

Dispõe sobre a criação do Programa de Recuperação de Créditos Da Fazenda Pública Municipal, e dá outras providências.

Excelentíssimo Prefeito do MUNICÍPIO DE SALTO DO CÉU, Estado de Mato Grosso, Senhor MAUTO TEIXEIRA ESPINDOLA, no uso de suas atribuições legais, fundamentadas no artigo 49 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS/2025, destinado a promover a regularização de créditos tributários do Município de Salto do Céu, devidos por pessoas físicas ou jurídicas, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles decorrentes de falta de recolhimento de tributos declarados ou retidos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2025.

§1º. A adesão ao REFIS/2025 implica a inclusão da totalidade dos débitos existentes perante a Fazenda Municipal, ainda que objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou cancelados, formalizando-se mediante termo de confissão espontânea.

§2º. Não incidirá multa de ofício sobre os débitos não lançados, desde que declarados espontaneamente no ato da adesão.

Art. 2º Poderão ser incluídos no REFIS/2025 todos os débitos tributários e não tributários devidos à Fazenda Municipal, nas seguintes situações:

I – inscritos ou não em Dívida Ativa;

II – em fase de lançamento;

III – ajuizados ou não, com ou sem sentença;

IV – confessados espontaneamente pelo contribuinte;

V – decorrentes de aplicação de multas ou penalidades pecuniárias;

VI – apurados em procedimento de fiscalização.

Parágrafo único. O REFIS/2025 é extensivo a todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, inscritos ou não no Cadastro de Contribuintes do Município.

Art. 3º A adesão ao REFIS/2025 implica renúncia ao direito de discutir administrativa ou judicialmente os débitos incluídos no programa, ressalvada a hipótese de descumprimento das disposições desta Lei.

Art. 4º Os créditos abrangidos pelo REFIS/2025 serão atualizados monetariamente pelo INPC, ou outro índice definido pelo Poder Executivo, acrescidos dos encargos legais até a data da opção, podendo ser pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.

Parágrafo único. O prazo para adesão ao REFIS/2025 encerra-se em 31 de janeiro de 2026.

Art. 5º Os créditos consolidados poderão ser quitados à vista ou parcelados, com aplicação dos seguintes benefícios:

I – pagamento em parcela única: desconto de 100% (cem por cento) sobre juros e multas moratórias e punitivas;

II – parcelamento em até 4 (quatro) parcelas: desconto de 70% (setenta por cento) nos juros e 90% (noventa por cento) nas multas;

III – parcelamento em até 6 (seis) parcelas: desconto de 60% (sessenta por cento) nos juros e 80% (oitenta por cento) nas multas;

IV – parcelamento em até 12 (doze) parcelas: desconto de 50% (cinquenta por cento) nos juros e 70% (setenta por cento) nas multas.

Art. 6º A adesão será considerada formalizada com o pagamento da primeira parcela ou da parcela única, ou ainda com a assinatura do Termo de Acordo e Confissão de Dívida.

Art. 7º Sobre os valores incluídos no parcelamento incidirá apenas correção monetária, não sendo aplicados juros futuros.

Art. 8º Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de pessoas físicas, e R$ 100,00 (cem reais), no caso de pessoas jurídicas.

Art. 9º As parcelas pagas em atraso serão acrescidas de correção monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado.

Art. 10 Não se aplicam os benefícios desta Lei a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos após 31 de julho de 2025, os quais estarão sujeitos às disposições da legislação tributária vigente.

Art. 11 A adesão ao REFIS/2025 constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida, sujeitando o contribuinte:

I – ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

II – ao pagamento pontual dos tributos municipais com vencimento posterior à adesão.

Art. 12 Será excluído do REFIS/2025 o contribuinte que:

I – descumprir as disposições desta Lei;

II – praticar atos de fraude ou sonegação fiscal;

III – deixar de pagar, por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) alternados, qualquer parcela do acordo ou tributo municipal posterior à adesão.

§1º. A exclusão implicará o vencimento antecipado da totalidade do débito confessado, com restabelecimento dos acréscimos legais previstos na legislação vigente à época do fato gerador, além da inscrição imediata em Dívida Ativa e consequente execução judicial.

§2º. O Município poderá promover a cobrança bancária e o protesto extrajudicial do débito inadimplido.

§3º. Os créditos já ajuizados e incluídos no REFIS/2025 terão sua extinção requerida em juízo, sendo retomada a cobrança em caso de inadimplemento.

Art. 13 Os débitos incluídos no REFIS/2025 estarão sujeitos à atualização monetária, multa e juros até a data da adesão, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a serem pagos pelo devedor no ato da quitação ou junto à primeira parcela.

Art. 14 As situações relacionadas a parcelamentos anteriores de créditos tributários serão ajustadas às disposições desta Lei.

Parágrafo único. Nos casos omissos, aplicar-se-á a legislação tributária municipal e, subsidiariamente, a federal.

Art. 15 Os benefícios previstos nesta Lei não autorizam restituição ou compensação de valores já recolhidos.

Art. 16 O Chefe do Poder Executivo poderá, mediante decreto, prorrogar a vigência do REFIS/2025.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, Edifício Sede do Poder Executivo, em Salto do Céu/MT, 13 de outubro de 2025.

MAUTO TEIXEIRA ESPINDOLA

Prefeito Municipal