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Prefeitura Municipal de Jauru

DECRETO Nº134, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025.

REGULAMENTA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO DO PREVI-JAURU – FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE JAURU, e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JAURU, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, Inciso VI da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o Artigo 70 da Lei Complementar nº098, de 27 de novembro de 2013, que dispõe sobre a composição do Conselho Previdenciário do PREVI-JURU;

DECRETA:

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS.

Art. 1º O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO é um órgão de deliberação Superior do PREVI-JAURU – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Jauru/MT.

Art. 2º São competências do CONSELHO PREVIDENCIÁRIO, entre outras que lhe são atribuídas por lei ou por deliberação de seu Conselho, as seguintes:

I - Elaborar seu Regimento Interno;

II - Eleger o seu Presidente;

III - Escolher seu Secretário;

IV - Aprovar o quadro de pessoal do PREVI - JAURU, ad referendum pela Câmara Municipal;

V - Decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Gestor do RPPS;

VI - Baixar e alterar os regulamentos gerais do PREVI- JAURU;

VII - Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na Lei Municipal n. º 098/2013 e suas alterações posteriores, bem como resolver os casos omissos, observados os princípios gerais que regem a previdência social;

VIII - Julgar os recursos interpostos das decisões e dos atos do Diretor Executivo não sujeito a revisão daquelas autoridades;

IX - Acompanhar a execução orçamentária do PREVI- JAURU;

X - Em situações excepcionais, poderá deliberar pela exclusão de conselheiro caso não esteja em condições de exercer o gozo da capacidade civil em sua plenitude;

XI - Escolher membro do conselheiro previdenciário pertencente ao segmento dos segurados, por decisão da maioria absoluta dos conselheiros, em caso de renúncia ou quando advier exclusão pelas circunstâncias mencionadas no inciso anterior, desde que os conselheiros manifestam a impossibilidade da realização de nova eleição pela assembleia geral.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO do PREVI-JAURU é composto por 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo e 06 (seis) representantes dos Segurados.

§ 1º Os membros do Conselho representantes do Poder Executivo e Legislativo, serão designados pelos chefes dos Poderes respectivos e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição.

§ 2º Os membros do CONSELHO PREVIDENCIÁRIO terão mandatos de 02 (dois) permitida recondução da totalidade dos membros que estiverem no primeiro mandato e possuírem certificação vigente.

Art. 4º O CONSELHO PREVIDENCIÁRIO se reunirá com a totalidade de seus membros, pelo menos três vezes ao ano, em caráter ordinário, e extraordinário, sempre que for convocado.

Parágrafo único. A convocação para reunião extraordinária será feita pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e pauta definida.

Art. 5º As reuniões ordinárias do CONSELHO PREVIDENCIÁRIO, obedecerão a um calendário previamente aprovado pelos membros.

 

SEÇÃO III

DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 6º São atividades dos membros do Conselho Previdenciário do PREVI-JAURU:

I - Atuar junto ao Conselho Previdenciário realizando com presteza suas atribuições;

II - Deliberar sobre a alocação de recursos da carteira de Investimentos do PREVI-JAURU;

III - Aprovar e modificar a Política Anual de Investimentos a ser submetida ao Conselho do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Jauru/MT;

IV- Analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro;

V - Avaliar riscos potenciais que podem impactar na carteira de investimentos;

VI - Adotar regras procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos na Resolução do Conselho Monetário Nacional nº4963/2021 e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social em regulamentação da Secretaria de Previdência do Ministério da Fazenda;

VII - Participar, com os demais membros, de todas as reuniões do Conselho Previdenciário;

VIII - Propagar valores de qualidade, eficácia e efetividade nos serviços previdenciários prestados pelo RPPS;

IX - Executar outras tarefas correlatas.

 

SEÇÃO IV

Requisitos para a o exercício da função

Art. 7º São requisitos para o exercício das funções de membro do conselho previdenciário e o recebimento da função gratificada:

I - Ser servidor efetivo da Prefeitura Municipal de Jauru ou Câmara Municipal de Jauru;

II - Possuir nível superior em qualquer área ou curso técnico nas áreas afins de administração pública, direito, contabilidade, economia, administração e atuária;

III - Possuir certificação vigente junto à entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.

SEÇÃO V

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 8º O Secretário Municipal de Administração escolherá com 05 (cinco) dias de antecedência, uma Comissão Eleitoral composta de 08 (oito) membros de forma paritária, que terão a função de acompanhar o processo eleitoral.

Art. 9º A Comissão Eleitoral também fará a função de recepção e apuração dos votos dos servidores e emitirá relação dos servidores mais votados.

Art. 10 A cédula eleitoral será rubricada, no verso, pelos 04 (quatro) membros da Comissão Eleitoral, do turno específico.

SEÇÃO VI

DA ELEIÇÃO E APURAÇÃO

Art. 11 No dia 24 de outubro de 2025, das 07h00min às 16h00min, na sede do Centro Social “Dalvo Rossi”, sito a Avenida Santos Dumont nº650, nesta cidade, será realizada a eleição para a escolha dos membros do Conselho Previdenciário do PREVI-JAURU.

Art. 12 A eleição será secreta e para tanto, será colocada uma urna lacrada no centro da sala.

Art. 13 Na recepção do local da eleição será colocado os nomes dos candidatos que fizeram inscrição, e que estão homologadas.

Art. 14 A cédula eleitoral terá o nome dos candidatos inscritos para concorrer a vaga no Conselho Previdenciário, o servidor marcará, de próprio punho, no lugar próprio da cédula, a alternativa onde consta o nome do seu candidato.

Art. 15 A candidatura a membro do Conselho Previdenciário será individual.

Art. 16 Cada servidor somente poderá votar em um candidato.

Art. 17 A cédula eleitoral terá tamanho de 8,5 x 16,5 cm , conforme modelo anexo.

Art. 18 As cédulas com voto para mais de um candidato serão anuladas, assim como as ilegíveis ou que contenham inscrições alheias à sua finalidade.

Art. 19 Com prazo máximo de 15 (quinze) minutos após o encerramento da eleição, será procedida a contagem dos votos consignados aos candidatos.

Art. 20 Somente poderão ser candidatos os servidores ativos e inativos que até o dia da inscrição, comprovarem:

I – Possuir efetividade no serviço público municipal;

II – Possuir título de eleitor do Município de Jauru, e comprovar estar em dia com suas obrigações eleitorais;

III – Demonstrar que não foi condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal, nos últimos 10 (dez) anos;

IV – Provar que reside no Município;

V - Possuir nível superior em qualquer área ou curso técnico nas áreas afins de administração pública, direito, contabilidade, economia, administração e atuária;

Art. 21 Após a efetivação do voto, o servidor deve desocupar a sala.

Art. 22 Serão considerados eleitos para compor o Conselho Previdenciário os seis candidatos que obtiver maior número de votos.

Parágrafo 1º - Havendo empate entre candidatos, serão considerados como critério de desempate, sucessivamente os seguintes requisitos:

  1. Possuir certificação vigente junto a entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais;
  2. Possuir cursos de graduações em uma das seguintes áreas: Administração, Administração Pública, Atuária, Ciências Contábeis, Direito e Economia;
  3. Maior tempo efetivo no serviço público;
  4. Maior idade;
  5. Sorteio.

Parágrafo 2º - Os servidores eleitos que não possuírem a certificação terão um prazo de 06 (seis) meses para obterem a certificação e caso não a obtenham neste prazo perderão o mandato e será convocado o próximo classificado para ocupar a vaga.

Art. 23 A Diretoria do PREVI-JAURU lavrará ata de todos os relatos, desde a inscrição até a eleição dos membros e providenciará a nomeação e processo de habilitação dos servidores eleitos.

Art. 24 Este Decreto será afixado em lugar de costume na Prefeitura e Câmara Municipal, e também será encaminhada cópia à Diretoria Executiva do PREVI-JAURU devendo esta dar ampla publicidade deste Decreto.

Art. 25 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “José Perez”, em Jauru/MT, 13 de outubro de 2025.

VALDECI JOSÉ DE SOUZA

Prefeito Municipal

ANEXO I - MODELO CÉDULA ELEITORAL

Frente:

PREVI-JAURU

ELEIÇÃO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS PARA EXERCER A FUNÇÃO DE MEMBRO DO CONSELHO PREVIDENCIÁRIO

JAURU, MT, 24/10/2025

NOME DO CANDIDATO:

1) CANDIDATO INSCRITO ( )

2) CANDIDATO INSCRITO ( )

3) CANDIDATO INSCRITO ( )

4) CANDIDATO INSCRITO ( )

5) CANDIDATO INSCRITO ( )

6) CANDIDATO INSCRITO ( )

7) CANDIDATO INSCRITO ( )

Verso:

Assinatura Comissão Eleitoral:

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