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Pref. Aripuanã

SÚMULA:

"AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR TENDENCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso,

Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A Chefe do Poder Executivo Municipal está autorizada a abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação por tendencia no valor de R$ 1.215.096,56 (um milhão duzentos e quinze mil noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), no orçamento vigente, lei nº 2.713 de 29 de novembro de 2.024, com amparo no Artigo 43 da Lei nº 4.320/64, sob a fonte de recursos estabelecidas no art. 2º, com classificação orçamentária:

 07.002.12.365.0006.1010 – Ampliação e Reforma – Un. Educação Infantil

4.4.90.51.00 – Obras e Instalações - R$ 1.215.096,56 (um milhão duzentos e quinze mil noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos)

Art. 2º. Para cobertura do crédito autorizado serão utilizados os recursos provenientes de excesso de arrecadação por tendencia na fonte 1.500.1001000 - Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 3º. Fica a chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a proceder as alterações na Lei Orçamentária Anual Lei nº 2.713 de 29 de novembro de 2.024, bem como, os ajustes necessários ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal nº 2.692 de 23 de outubro de 2.024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2.025, e na Lei Municipal nº 2.124 de 29 de setembro de 2.021, Plano Plurianual, promovendo assim, as emendas pertinentes nas respectivas peças de planejamento.

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 13 dias do mês de outubro de 2025

 

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO

Secretária Municipal de Administração

MENSAGEM

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 171/2025 que “AUTORIZA A CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO POR TENDENCIA, NO ORÇAMENTO DO EXERCICIO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Projeto tem por objeto a abertura de crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação por tendencia em observação ao § 1º, Inciso II do artigo 43 da Lei nº 4.320 de 04 de maio de 1.964.

Onde o crédito adicional suplementar visa reforçar o orçamento previsto na Lei Orçamentária para o exercício - LOA 2025 - Lei n. 2.713/2024, na Secretaria Municipal de Educação, no Programa de Governo 0006 - Ensino para Transformação, Ação de Governo 1010 – Ampliação e Reforma – Un. Educação Infantil.

A abertura do crédito se faz necessária em virtude da identificação de possível excesso de arrecadação, o que permite, nos termos da legislação orçamentária vigente, a suplementação de dotações insuficientes para cobrir obrigações legais da administração pública.

Dessa forma, a presente suplementação se faz imprescindível para assegurar o cumprimento do percentual legal de aplicação em despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino conforme Art. 212 da CF e LDB Lei n. 9.394/1996 e em observação da necessidade de reformas e melhorias nos prédios dos Centro de Educação Infantil Caminho do Saber e Centro de Educação Infantil Doce Infância, conforme planilha e Plano de Trabalho em anexo.

A medida está amparada no que dispõe o artigo 43, §1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320/64, tendo em vista a existência de provável excesso de arrecadação que possibilita a abertura do crédito adicional suplementar ora proposto, sendo que ele terá a sua regulamentação condicionada a efetivação do excesso ora estimado para cumprimento do preceito de equilíbrio financeiro e orçamentário.

Contando com o compromisso desta Casa Legislativa com a legalidade, responsabilidade fiscal e regularidade das contas públicas municipais, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sendo a receita orçamentária caracterizada como excesso de arrecadação por tendência, a se considerar o montante arrecadado na fonte especificada previsto para exercício, versus o período arrecadatório em curso tendente até o final do exercício financeiro.

Conforme dispõe a Lei 4320/64 em seu art. 43:

§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

Posto isso, a abertura do crédito adicional suplementar pretendido, justifica-se se repasse financeiro não previsto na Lei Orçamentária Anual, assim, caracterizado como excesso de arrecadação e tem a finalidade de adequação e ajustes que a lei determina que seja efetuada no Orçamento Municipal.

Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua aprovação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 13 de outubro de 2025.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal