LEI MUNICIPAL Nº 1.487, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025.
14 de Outubro de 2025
“Dispõe sobre a proibição de estacionar veículos automotores, abandonar ou deixar por período superior a 30 (trinta) dias, sejam carros, maquinários, motocicletas, caminhões, carcaças, chassis ou partes de veículos, ou estacioná-los em situação que caracterize seu abandono em via pública do Município de Campinápolis, e dá outras providências.”
Autoria: Vereadora Selma Piaba Bento
JEOVAN FARIA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS – MT, no uso das atribuições que lhe conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou maquinário ou estacioná-los em situação que caracterize abandono em vias e logradouros públicos no Município de Campinápolis.
§1º Todos os veículos, maquinários, carcaças, chassis ou partes deles que se encontrem abandonados em via ou logradouro público terão os seus respectivos proprietários ou possuidores localizados e prontamente notificados para imediata retirada do bem que se encontra em local impróprio.
§2º Na ausência de localização ou identificação do proprietário do bem, será considerado parte legítima a ser notificado o proprietário do imóvel onde se encontrar localizado o veículo.
§3º Caso não se consiga encontrar o efetivo proprietário ou possuidor, haverá notificação por edital publicado no Diário Oficial do Município.
§4º Após todos os procedimentos anteriores, não sendo o bem retirado voluntariamente, o referido veículo será removido e destinado a local próprio, a ser definido pela Administração do Município, cujos custos deverão ser cobrados do proprietário.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações:
I – Veículos e maquinários, motorizados ou não, que se encontrarem estacionados no mesmo local da via pública por 30 (trinta) dias consecutivos, sem funcionamento ou movimento, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando ou dificultando o fluxo de veículos, pedestres, a prestação de serviços públicos, ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e à saúde pública;
II – Veículos sem condições de verificação de sua identificação obrigatória;
III – Veículos em evidente estado de decomposição de sua carroceria ou de suas partes removíveis;
IV – Veículos em visível e flagrante mau estado de conservação, com evidentes sinais de colisão ou objeto de vandalismo ou depreciação voluntária, ainda que cobertos com capa de material sintético.
Art. 3º O proprietário do veículo ou maquinário automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu bem em situação de inércia do proprietário ou responsável, poderá ter seu veículo recolhido pela Administração Pública, que o destinará a local adequado, a fim de resguardar a saúde pública, sendo os custos de remoção cobrados do proprietário ou possuidor.
Para tanto, o Poder Público adotará as seguintes medidas:
I – Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator no prazo de 05 (cinco) dias corridos;
II – Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido, sendo liberadas somente após o pagamento das despesas de transporte e demais taxas regulamentadas;
III – O proprietário ou possuidor do veículo, maquinário, carcaça, chassi ou partes recolhidas terá 60 (sessenta) dias para reavê-los, a contar da data de seu recolhimento, findo o qual o Município poderá proceder ao seu leilão;
IV – Os valores obtidos com a venda dos bens recolhidos serão revertidos à Fazenda Pública Municipal e destinados à sinalização viária do Município;
V – Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra, sendo lavrado auto de apreensão contendo relatório do estado do bem, para servir como prova do abandono e da infração à presente Lei;
VI – Serão de responsabilidade do proprietário ou possuidor eventuais perdas de peças ou danos à estrutura do veículo durante o transporte até o pátio;
VII – Será aplicada multa pela situação de abandono do veículo, além da cobrança dos valores de transporte e demais débitos junto aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 4º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículos em situação que caracterize abandono em vias públicas deverão ser encaminhadas à Administração Municipal para análise da situação e providências cabíveis.
Art. 5º O órgão municipal responsável pela execução da presente lei fica autorizado a requerer auxílio da força policial, quando necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campinápolis/MT, 09 de outubro de 2025.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal