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Pref. Cocalinho

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA Nº 10/2025 SEMEC/COC/MT.

Dispõe sobre os critérios para Enturmação e Composição de Turmas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino de Cocalinho - MT.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

Considerando a Lei nº 9.394/96 e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação (PME) - LDB, a Lei n° 7853/89 e as resoluções do Conselho Nacional de Educação e do Conselho Estadual de Educação e considerando a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das escolas da rede municipal de ensino.

Considerando a necessidade de definir critérios que visem à composição de turmas das Escolas Municipais e a organização de seus respectivos Quadro de Pessoal;

RESOLVE:

Art. 1º - Compete à SEMEC (Secretaria Municipal de Educação) acompanhar a organização e a composição de turmas nas unidades escolares.

Parágrafo único: As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola.

Art. 2º - As turmas serão compostas mediante o número de matrículas existentes, etapas de ensino, modalidades oferecidas e turnos de funcionamento da escola.

Art. 3º - Os alunos que completarem 06 anos após 31/03 do ano vigente, conforme resolução do Conselho Nacional de Educação CNE e Conselho Estadual CEE, deverão ser matriculados na Educação Infantil. As turmas serão formadas conforme a data corte abaixo:

EDUCAÇÃO INFANTIL

l. Maternal I caminhando a 31/03/2025

II. Maternal II 01/04/2023 a 31/03/20254

III. Jardim 01/04/2022 a 31/03/2023

IV. Pré I 01/04/2021 a 31/03/2022

 

V. Pré ll 01/04/2021 a 31/03/2022

Art. 4º - Para o ingresso no 1º ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter 6 anos de idade completos até o dia 31/03 do ano vigente, em que ocorrer a matrícula.

Parágrafo Único: A matrícula deverá observar a idade para a enturmação dos alunos, conforme data corte, sendo:

ENSINO FUNDAMENTAL I

l. 1º ano 01/04/2019 a 31/03/2020

ll. 2º ano 01/04/2018 a 31/03/2019 Ill. 3º- ano 01/04/2017 a 31/03/2018

IV. 4º- ano 01/04/20116 a 31/03/2017

V. 5º ano 01/04/2015 a 31/03/2016

COMPOSICÃO DE TURMAS:

Art. 5º- A composição das turmas escolares será feita com base no número de alunos obedecendo aos critérios:

I.  Educação Infantil

a) Maternal I 10 a 12 crianças por profissional da educaçăo

b) Maternal II 12 a 15 crianças por profissional da educaçăo

c) Jardim 15 a 18 crianças por profissional da educaşão

d) Pré I 19 a 22 crianças por profissional da educaçăo

e) Pré II 23 a 25 crianças por profissional da educaçăo

II.  Ensino Fundamental:

a) 1º ano 23 a 25 alunos por turma

b) 2º ano 25 a 27 alunos por turma

c) 3º ano 25 a 27 alunos por turma

d) 4º ano 25 a 29 alunos por turma

e) 5º ano 24 a 29 alunos por turma

Art. 6º - Havendo alunos fora de sala e não tendo como formar novas turmas, os mesmos serão distribuídos nas turmas já existentes, mesmo que ultrapasse o limite de alunos estabelecidos no Art. 5º - desta portaria.

Art. 7° - Cada aluno do Atendimento Educacional Especializado (Sala do AEE) terá no

 

mínimo de 2 horas semanais.

Art. 8º - 0 aluno com necessidades educacionais especiais — PNE - com Laudo Médico e com Direito a ter auxiliar; a ele, será provido um profissional de apoio, observando a nota técnica SEESP/GAB n°19/2010 que autoriza este profissional e a lei 13.146 de 06/08/2015 que regem a promoção à acessibilidade e ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes relacionados à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência. No âmbito da acessibilidade a comunicações e à atenção aos cuidados pessoais de alimentação, higiene e locomoção, a organização e oferta desses serviços observarão os seguintes aspectos:

I - A metodologia de ensino do profissional tradutor e intérprete de libra assegura regulamentação própria.

Il - O profissional de apoio presta auxílio individualizado ao estudante que não consegue locomover, alimentar e higienizar-se de forma independente. E esse apoio ocorre conforme as especificidades apresentadas pelo estudante, relacionadas à sua condição de funcionalidade e não à condição de deficiência.

Parágrafo Único: A unidade escolar que tiver aluno com indícios de transtornos e não tenha laudo, pode requerer o auxiliar de sala desde que apresente o parecer descritivo elaborado e assinado pelo professor da sala regular, pelo coordenador pedagógico, pelo professor do Atendimento Especializado; além de ser avaliado pela equipe multidisciplinar da SEMEC para que, a partir disso, defina-se qual é o atendimento necessário de que a criança necessita e que garanta o seu direito de acesso e permanência na escola.

Art. 9º - Na turma onde tiver auxiliar de sala para aluno com necessidades especiais, o número de alunos não será reduzido.

Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos legais a partir do ano letivo de 2026, revogadas as disposições em contrário.

 

MARLENE MARTINS DA

 

Cocalinho – MT, 13 de Outubro de 2025.

Marlene Martins da Costa Secretária Municipal de Educação Decreto Municipal 2245/2023