RESOLUÇÃO Nº 011/2025 - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CMDCA
14 de Outubro de 2025
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 - CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
RESOLUÇÃO Nº 10, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a participação de adolescentes no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Santa Rita do Trivelato-MT e regulamenta sobre o Processo de Seleção da Composição do Comitê de Participação de Adolescentes – Gestão 2025–2026.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Rita do Trivelato-MT (CMDCA), órgão normativo, consultivo, deliberativo e controlador das ações e políticas de atendimento à criança e ao adolescente em todos os níveis, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90 (ECA) e da Lei Municipal nº 319/2009 de 13 de maio de 2009.
Considerando o disposto no art. 227, caput e § 7º, e no art. 204 da Constituição;
Considerando o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, especialmente o Objetivo estratégico 6.1, da Diretriz 6, do Eixo 03, que dispõe sobre “promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas”;
Considerando o disposto na Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial o art. 12, que estabelece o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e participarem das decisões que lhes digam respeito de acordo com a sua idade e maturidade;
Considerando a Política Nacional de Participação Social que tem o objetivo de fortalecer e articular os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública e a sociedade civil;
RESOLVE;
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a participação permanente de adolescentes, em caráter consultivo, no âmbito do CMDCA do Município de Santa Rita do Trivelato - MT.
Art. 2º A participação de adolescentes no âmbito do CMDCA se dará por meio do Comitê de Participação de Adolescentes (CPA), sem prejuízo da criação de outras formas de participação.
CAPÍTULO II – DO COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES
Art. 3º O CPA é um órgão colegiado formado por adolescentes escolhidos no âmbito de grupos sociais e representações diversas.
Parágrafo único - A participação no CPA não é remunerada.
Art. 4º A composição do CPA será constituída nos seguintes termos:
I - 05 adolescentes titulares, de grupos sociais diversos a serem selecionados por meio de seleção através de Edital promovido pelo CMDCA;
II - Todos(as) os(as) demais adolescentes com inscrição deferida serão considerados suplentes;
Parágrafo único - Caso não ocorra número de inscrições suficientes habilitadas para preencher as 5 (cinco) vagas disponíveis para titulares, a composição do CPA será formada pelo número de adolescentes com inscrição deferida.
Art. 5º Conforme orientação do CONANDA, o CPA contemplará diversidade local, com as seguintes representações prioritárias:
I – Pessoas com Deficiência (1 vaga) II – Adolescência Rural (1 vaga) III – Adolescência Negra (1 vaga) IV – Equidade de Gênero (2 vagas)
§ 1º - Adolescentes que não representam os segmentos descritos nos incisos do Artigo 5ºdeverão assinalar a concorrência por vagas gerais, que serão preenchidas caso não seja preenchido com o público prioritário;
§ 2º- Os segmentos “Adolescência Negra” e “Pessoas com Deficiência” são auto declaratórios;
§ 3º - Adolescentes que se inscreverem para o segmento prioritário deverão assinalar somente um dos segmentos de representação acima.
§ 4º- A participação dos(as) adolescentes exige autorização do(a) responsável legal, bem como para o uso de imagem, com termo apresentado em Edital, assinado pelo(a)responsável e entregue no ato da inscrição.
Art. 6º São requisitos para participar do CPA:
I – Ter entre 12 e 17 anos até a data de lançamento do Edital;
II – Residir comprovadamente no Município de Santa Rita do Trivelato/MT.
§ 1º- Ao completar 18 anos o(a) integrante será substituído(a) pelo suplente;
§ 2º - Para comprovação de residência no município serão válidos os seguintes documentos, sendo aceitos também em nome da mãe, do pai ou responsável legal, com a devida comprovação do parentesco: contas de água, luz, telefone fixo ou móvel; correspondência ou documento expedido por órgãos oficiais das esferas Municipal, Estadual ou Federal; contrato de locação; correspondência de Instituição Bancária Pública ou Privada, ou ainda de administradora de todos os cartões de crédito, faturas de planos de saúde, Tvs a cabo, redes de supermercados, rede de lojas, de gás canalizado e boleto de condomínios, cuja identificação (nome e endereço do titular) esteja impressa na própria fatura ou correspondência; pessoas residentes em área rural, poderão apresentar contrato de locação ou arrendamento da terra, Nota Fiscal do Produtor Rural fornecida pela Prefeitura Municipal.
§ 3º- Os documentos deverão ser apresentados em sua forma original e entregue fotocópia no ato da inscrição.
§ 4º- A fim de garantir o protagonismo do CPA na definição da estratégia de participação de adolescentes no âmbito do CMDCA, caberá à primeira composição do Comitê de Participação de Adolescentes propor modelo para a sua composição nos ciclos seguintes, com anuência do CMDCA;
§ 5º - Os membros do CPA serão renovados a cada 2 (dois) anos, com direito a uma recondução desde que atenda aos critérios para composição do CPA.
§ 6º- Os processos de seleção dos membros do CPA deverão prever a indicação de membros substitutos a serem designados para compor o Comitê em caso de vacância;
§ 7º - A participação do CPA não justificará ausências em aula e outras atividades escolares/acadêmicas, bem como em atividades de estágio e/ou trabalho.
§ 8º- A composição do CPA seguirá o cronograma de ações previsto no Edital;
Art. 7º O(A) adolescente deixará de compor o CPA, antes do término previsto, em caso de;
I - Morte;
II - Renúncia;
III - Ausência injustificada em mais de três reuniões consecutivas ou cinco alternadas;
IV - Mudança de residência para fora do Município de Santa Rita do Trivelato;
V - Completar 18 anos.
Parágrafo único - Em caso de vacância, o suplente assumirá e na ausência de suplentes o funcionamento do CPA não será prejudicado.
CAPÍTULO III – DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Compete ao CPA:
I - Acompanhar o CMDCA na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente;
II - Promover discussões sobre as demandas levantadas por crianças e adolescentes do município;
III - disseminar as informações, decisões, discussões promovidas pelo CMDCA;
IV - Apresentar ao CMDCA propostas de pautas, campanhas sobre os direitos da criança e do adolescente e temas para deliberação;
V - Participar dos encontros e assembleias do CMDCA, com direito à voz, na forma desta Resolução;
VI - Acompanhar as ações do CMDCA voltadas ao fomento da participação de adolescentes nas instâncias de controle social;
VII auxiliar na proposição do modelo da composição do CPA nas gestões seguintes;
VIII acompanhar a seleção dos membros que comporão a comissão de adolescentes subsequente;
IX participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;
X - Participar da organização da conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente enquanto membro da comissão organizadora;
Parágrafo único- Os participantes do CPA que descumprirem sem justificativa plausível, suas obrigações, será impedido de inscrever-se para o CPA pelo período mínimo de 1 (um)ano.
Art. 9º - O CPA atuará das seguintes formas:
I - Com encontro mensal, presencial ou remoto, sendo que trimestralmente nestes encontros haverá a participação de representante do CMDCA na reunião para fins de apoio e encaminhamento das discussões;
II - Nas Assembleias do CMDCA, por meio de representantes, quando for demandado pelo CPA ou pelo CMDCA;
III - Em reuniões, seminários, grupos de trabalho e demais eventos, quando convidados(as);
IV - Compor mesas de honras em eventos sobre a adolescência quando convidados(as).
Art. 10º - Nas atividades do CPA, serão garantidas as condições de acessibilidade para participação de adolescentes com deficiência.
Art. 11º Compete ao CMDCA:
I - Fomentar e apoiar a criação dos espaços de participação de adolescentes no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Criar e publicar Resolução em Órgão Oficial do Município, sobre a Comissão de Mobilização e Estudo do CPA – comitê de Participação Adolescente;
III - realizar processo de seleção para composição do CPA;
IV - Conferir ampla publicidade ao processo de seleção para composição do CPA, mediante publicação de Edital de Convocação no Órgão Oficial do Município, ou meio equivalente;
VI - Preparar espaços específicos dentro das suas Assembleias Ordinárias para receber os representantes dos CPA;
VII - promover ações necessárias para garantia da proteção dos adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução.
CAPÍTULO IV – DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE MOBILIZAÇÃO E ESTUDO DOCPA – COMITÊ DE PARTICIPAÇÃO ADOLESCENTE
Art. 12º - Compete à Comissão de Mobilização e Estudo do CPA – Comitê de Participação Adolescente:
I - Cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do CMDCA;
II - Analisar os pedidos de inscrição dos(as) adolescentes e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo previsto nesta resolução e/ou no edital específico, os(as) que não atendam os requisitos exigidos, devendo indicar os elementos probatórios;
III - Analisar e deliberar sobre as impugnações e recursos;
IV - Comunicar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente as ocorrências cuja decisão deste depender;
V - Conduzir o processo de seleção com a regulamentação contida nesta Resolução;
VI - Resolver os casos omissos.
VII - Elaborar o cronograma de reuniões do CPA e auxiliar na organização dos encontros.
Parágrafo único - Ficam impedidos de compor a Comissão de Mobilização e Estudo do CPA – Comitê de Participação Adolescente pessoas que tenham relação de parentesco até o terceiro grau com qualquer adolescente que se inscreva para o CPA, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade.
CAPÍTULO V – DA IMPUGNAÇÃO DO EDITAL
Art. 14º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o Edital. O CMDCA deverá julgar e responder a impugnação em até 02 (dois) dias úteis. Não serão admitidas impugnações se forem remetidas fora do prazo.
Art. 15º - A impugnação necessariamente deverá ser protocolada no horário das 07h00 às11h00 e das 13h00 às 17h00, na ENDEREÇO, constando devidamente o capítulo, artigo (e adendo, se for o caso) em que o Edital se apresenta incoerente ou em desacordo legalmente. Além do destaque em que a incoerência é evidenciada, o impugnador deverá apresentar argumentação substanciada que ateste a irregularidade informada.
CAPÍTULO VI – DAS INSCRIÇÕES E SELEÇÃO
Art. 10º As inscrições serão realizadas de 14 de outubro a 14 de novembro de 2025, na Prefeitura Municipal de Santa Rita do Trivelato – Sala dos Conselhos Municipais, Av. Flávio Luiz, 2201 – Centro, no horário das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00.
§ 1º - O pedido de registro será formulado pelo(a) interessado(a) em requerimento assinado e protocolado junto a Secretaria Executiva do CMDCA, onde serão numerados e enviados à Comissão, conforme Ficha de Inscrição - Anexo ao Edital, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos nesta Resolução assim como autorização do(a) responsável legal para a participação do(a) adolescente no CPA e o uso de imagem.
§ 2º - Os documentos deverão ser apresentados em sua forma original e entregue fotocópia no ato da inscrição.
Art. 11º Os documentos deverão ser apresentados em original e cópia, incluindo autorização do(a) responsável legal para participação e uso de imagem.
Art. 12º O Comitê de Participação de Adolescentes (CPA) será responsável pela análise das inscrições e publicação dos resultados.
Art. 13º O resultado final será divulgado no Órgão Oficial do Município e no portal do CMDCA.
CAPÍTULO VII – ANÁLISE E SELEÇÃO DE INSCRIÇÕES E DIVULGAÇÃO DAS INSCRIÇÕESDEFERIDAS E INDEFERIDAS
Art. 18º - A Comissão terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para analisar os documentos enviados dentro do período aberto para as inscrições.
Parágrafo único: Em caso de empate, optar-se-á pelo(a) adolescente com maior idade.
Art. 19º - Após o término do prazo de 05 (cinco) dias úteis utilizados para a análise da parte documental das inscrições, o CMDCA emitirá a publicação com o resultado provisório dos(as) inscrições deferidas e indeferidas.
CAPÍTULO VIII – RECURSOS
Art. 20º - Qualquer adolescente participante e/ou seu responsável, poderá apresentar recurso quanto ao indeferimento da inscrição no prazo de 04 dias úteis, contados da publicação, a qual será analisada pelo CMDCA que terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para encaminhar a(s) resposta(s) ao(à) solicitante do recurso.
Art. 21º - Os recursos e pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados ao CMDCA exclusivamente via e-mail em: cmdca@santaritadotrivelato.mt.gov.br com o assunto: “Recurso Edital – CPA”.
Art. 22º - A etapa de recursos não contempla o envio de novos documentos não anexados ou anexados de forma errônea no ato da inscrição, mas antes, se volta apenas para o esclarecimento dos motivos que desencadearam o indeferimento da inscrição.
Parágrafo único - São irrecorríveis as decisões tomadas pelo CMDCA em relação aos recursos apresentados, não se admitindo, portanto, recurso de recurso.
CAPÍTULO IX – DO RESULTADO FINAL
Art. 23º - Concluída a etapa recursal, o CMDCA publicará o resultado definitivo no Órgão Oficial do Município, contendo os nomes dos(as) adolescentes titulares e suplentes (se houver) que comporão o CPA.
CAPÍTULO X – DA POSSE
Art. 24º - Após a publicação da composição do CPA, o(a) Presidente do CMDCA promoverá a posse oficial dos(as) adolescentes em reunião ordinária ou extraordinária do CMDCA.
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25º - Os casos omissos serão decididos pelo CMDCA, observadas os preceitos contidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Municipal, Edital, na presente Resolução e nos princípios gerais de Direito, analogia e costumes.
Art. 26 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, adotando-se as providências necessárias para sua publicação e revogando-se as disposições em contrário.
Santa Rita do Trivelato-MT, 13 de outubro de 2025.
DIANA MARTINS CEZÁRIO Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente Decreto nº 396/2023, de 26 de julho de 2023