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Pref. Aripuanã

SÚMULA:

“INSTITUI INCENTIVO PARA A REGULARIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS QUE ESPECIFICA, POR MEIO DA CONCESSÃO DE REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS (ITBI)”

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído incentivo temporário para a regularização de transações imobiliárias por meio da concessão de redução da alíquota do Imposto sobre a Transmissão inter vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos (ITBI), nos limites e condições da presente Lei.

Art. 2º Fica estabelecida a alíquota temporária de 1% (um por cento) para as transações imobiliárias firmadas a partir da emissão de Título Definitivo expedidos pelo Poder Público municipal, de contratos de compra e venda ou de dação em pagamento efetivadas até 31 de dezembro de 2023, que não tenham sido concretizadas as transferências no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 1º O benefício estabelecido no caput não se aplica às transmissões de imóveis rurais, às realizadas através do Sistema Financeiro de Habitação previsto na Lei Federal nº 4.380, de 1964, nem às transmissões realizadas através do Sistema Financeiro Imobiliário previsto na Lei Federal nº 9.514, de 1997.

§ 2º Para fins de enquadramento no caput deste artigo, será considerada a data:

I – a data da emissão do Título Definitivo expedido pelo Poder Público;

II – da lavratura do ato, para os contratos formalizados por instrumento público;

III – do reconhecimento de firma, para os contratos particulares, datado da época da celebração do contrato;

Art. 3º As solicitações referentes ao incentivo previsto nesta Lei somente poderão ser efetuadas no exercício de 2025, a partir da publicação desta Lei.

Art. 4º A solicitação de transmissão do imóvel deverá ser efetuada através de processo administrativo de ITBI, protocolado junto à Secretaria Municipal de Finanças.

§ 1º A solicitação de transmissão será instruída com a seguinte documentação:

I - Formulário específico constante em Decreto e disponibilizado no site do Município de Aripuanã, devidamente preenchido;

II - contrato realizado por instrumento público ou contrato particular com firma reconhecida;

III - matrícula do imóvel com data de emissão inferior a 90 (noventa) dias;

§ 2º Para os contratos particulares que não apresentarem reconhecimento de firma, além dos documentos previstos no parágrafo anterior, o contribuinte deverá apresentar:

I - cópia do Livro Razão Contábil da empresa adquirente ou transmitente que demonstre a operação;

II - caso seja apresentado Livro Razão físico, o mesmo deverá ser acompanhado do comprovante de registro na JUCEMAT assinado pelo contador responsável e pelo representante legal da empresa;

III - caso seja apresentado Livro Razão digital, o mesmo deverá ser acompanhado do recibo de entrega assinado pelo contador responsável e pelo representante legal da empresa;

IV - cópia do contrato social da empresa adquirente ou transmitente.

§ 3º A Guia de ITBI deverá manter consonância com as informações constantes no contrato, na matrícula e com a escritura que será lavrada.

§ 4º As solicitações que não forem instruídas com os documentos previstos nesta Lei serão indeferidas de plano, sem análise do mérito.

Art. 5º As Guias de ITBI emitidas nos termos desta Lei terão validade de 90 (noventa) dias para pagamento, a contar de sua emissão.

§ 1º A falta de pagamento da Guia de ITBI até a data de vencimento acarretará a perda do direito ao incentivo previsto nesta Lei.

§ 2º Transcorrido o prazo sem pagamento, o imposto deverá ser apurado conforme o regramento constante na Lei Complementar n.º 83/2013, de 17 de dezembro 2013.

§ 3º No caso previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar nova Guia de ITBI.

Art. 6º É vedada qualquer revisão de guias já quitadas antes da entrada em vigor desta Lei ou protocoladas fora do período previsto no caput do art. 3º.

Art. 7º Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o disposto na Lei Complementar n.º 5, de 27 de dezembro de 1999, e na Lei Complementar n.º 83, de 17 de dezembro 2013.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 13 dias de outubro de 2.025.

Certidão de Publicação

Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 69, III, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Portaria foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura em 13/10/2025.

THALIZ KATREN DE AMORIM GONÇALVES

Secretaria Adjunta de Administração

Port. n° 15.213/2022

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

Registre-se e publique-se.

VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO

Secretária Municipal de Administração

 

MENSAGEM

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei nº 267/2025 que “INSTITUI INCENTIVO PARA A REGULARIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS QUE ESPECIFICA, POR MEIO DA CONCESSÃO DE REDUÇÃO TEMPORÁRIA DA ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS (ITBI)”.

Remetemos a este Egrégio Poder Legislativo para apreciação e deliberação o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre incentivo a regularização das transações imobiliárias, com a redução da alíquota do ITBI para imóveis adquiridos até 31/12/2023.

Um dos principais objetivos da alteração legislativa é incentivar a regularização das transações imobiliárias, em especial as acobertadas por títulos definitivos, que representam a maioria transações antigas sem o registro.

A medida busca, por meio da redução da alíquota, promover a regularização documental dos imóveis, facilitando o acesso ao crédito habitacional, a financiamentos e ao uso dos imóveis como garantia real. Essa iniciativa ganha ainda mais relevância com a instalação da Caixa Econômica Federal no município de Aripuanã, principal instituição financeira responsável por viabilizar o financiamento habitacional para famílias de baixa renda.

Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua aprovação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 13 dias de outubro de 2.025.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

 

ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO, RELATIVO AO

PROGRAMA INCENTIVO REGULARIZAÇÃO DAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS.

(ART. 14, INCISOS I E II DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000)

Em cumprimento às Determinações contidas no artigo 14 da Lei complementar nº 101/2000 (LRF) apresentamos o estudo de impacto orçamentário e financeiro do projeto de lei que concede redução na alíquota do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) nas transações acobertadas por Título Definitivo expedido pelo poder público, Escritura Pública de Venda e Compra e Contrato particular de Venda e Compra, anterior a data de 31/12/2023, aplicável a transferências de imóveis urbanos, com aplicação de alíquota diferenciada, e dá outras providências.

No que se refere à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanho de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, o artigo 14 norteia que:

Art. 14 A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentária e a pelo menos uma das seguintes condições:

I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

§ 1º A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;

II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.

Sendo assim, quanto ao estudo de impacto orçamentário e financeiro referente a redução da alíquota do Imposto Sobre a Transmissão de Imóveis Inter Vivos (ITBI) informamos que não haverá impacto orçamentário e financeiro que comprometa o equilíbrio fiscal e que precisem de adoção de medidas de contenção de gastos ou outras medidas econômicas de redução de metas fiscais, visto que as peças orçamentárias já se encontram adequadas para o exercício de 2025.

No quadro 01. Observa-se os valores previsto de arrecadação na Lei Orçamentária Anual (LOA 2024) estão sendo realizados conforme previsão, não existindo necessidade de adoção de medidas de contenção de gasto para o exercício, pois a medida não compromete o resultado das metas fiscais (inciso I, artigo 14 da LRF).

Tabela I

Prefeitura Municipal de Aripuanã

I - Previsão de Arrecadação das receitas Municipais - 2025 - (ITBI)

Receitas

Valor Orçado

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

Previsão 2025

ITBI

R$ 1.800.000,00

R$ 150.000,00

R$ 150.000,00

R$ 150.000,00

R$ 150.000,00

R$ 150.000,00

R$ 150.000,00

R$ 150.000,00

R$ 150.000,00

R$ 150.000,00

R$ 150.000,00

R$ 150.000,00

R$ 150.000,00

R$ 1.800.000,00

Tabela II

Prefeitura Municipal de Aripuanã

I - Previsão X Arrecadação (Arrecadação de receitas Municipais – 2025) - (ITBI)

Receitas

Valor Orçado

Janeiro

Fevereiro

Março

Abril

Maio

Junho

Julho

Agosto

Setembro

Outubro

Novembro

Dezembro

Acumulado até agosto/2025

ITBI

R$ 1.800.000,00

R$ 2.256.770,64

R$ 99.042,30

R$ 95.497,60

R$ 128.087,79

R$ 330.717,88

R$ 447.892,02

R$ 311.645,66

R$ 134.416,95

R$ -

R$ -

R$ -

R$ -

R$ 3.804.070,84

Observa-se que em 21/08/2025 o município de Aripuanã/MT já arrecadou com a receita do ITBI, o montante e R$ 3.804.070,84, superior ao previsto (LOA/2024) para a arrecadação de todo exercício em 111%, sendo assim, restando comprovado que as peças orçamentárias encontram-se devidamente adequadas, sendo incluído no anexo de metas fiscais para os exercícios vindouros, atendendo o artigo 14, inciso I da LRF, não comprometendo as metas fiscais e o equilíbrio fiscal e financeiro do município de Aripuanã/MT para o exercício financeiro de 2025.

Quanto aos dados históricos para determinação da estimativa de impacto financeiro, foi identificado no exercício de 2024 o total 20 (vinte) registros de lançamento de ITBI com base em Título Definitivo, 4 (quatro) com Escritura Pública de Venda e Compra, e 2 (dois) mediante Contrato de Venda e Compra, tendo como base de cálculo do valor financiado no montante de R$ 4.250.971,09, que aplicado a alíquota de 2,0% resultou em uma receita de R$ 85.019,41.

Estimativa de Impacto Financeiro para redução de alíquota nas transações mediante Título Definitivo, Escritura Pública de Venda e Compra e Contrato Particular de Venda e Compra, com data até 31/12/2023.

Exercício Financeiro 2024

Quantidade de processos em 2024 (a)

Base de cálculo em 2024 (b)

Alíquota 2,0% (c)

Alíquota 1,0% (d)

Renúncia e impacto

e = c - d

26

R$ 4.250.971,09

R$ 85.019,41

R$ 42.509,71

R$ 42.509,71

Sendo assim, será utilizado os dados do exercício financeiro de 2024 para compor a presente estimativa de renúncia de receita e o impacto orçamentário e financeiro nas contas públicas para o exercício financeiro de 2025, enquanto para os exercícios financeiros de 2026 e 2027 não haverá impacto, uma vez que a vigência da lei ocorrerá somente no exercício de 2025.

É possível estimar que, se no exercício financeiro de 2025, a Administração Pública Municipal realizar cerca de 26 (vinte e seis) processos, e que tenha base de cálculo no montante de R$ 4.250.971,09, a renúncia de receita e impacto orçamentário e financeiro será no valor de R$ 42.509,71.

Previsão da Receita

ITBI

2025

2026

2027

Previsão da Receita

R$ 1.800.000,00

R$ 3.472.500,00

R$ 3.628.600,00

Arrecadação até 21/08/2025

R$ 3.804.070,84

R$ 0,00

R$ 0,00

Impacto Orçamentário

- R$ 42.509,71

R$ 0,00

R$ 0,00

Observa-se que no exercício financeiro de 2025, a arrecadação com ITBI prevista até agosto/2025 versus a arrecadação realizada com ITBI até agosto/2025, encontra-se superavitária em R$ 2.0004.070,84, o que concede segurança ao Executivo Municipal na adoção da alíquota de 1,0% para as transações acobertadas por Título Definitivo, Escritura Pública de Venda e Compra e Contrato Particular de Venda e Compra, com data até 31/12/2023, sem comprometer o equilíbrio fiscal e financeiro. Para os exercícios financeiros de 2026 e 2027, o Poder Executivo Municipal não precisará adotar medidas de compensação, uma vez que, o programa de regularização não vigorará nos próximos exercícios.

Tabela III

Prefeitura Municipal de Aripuanã

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Tributo

Modalidade

Setor/Programa/Beneficiário

Renúncia Prevista

Compensação

ITBI

Alteração de alíquota

Programa de incentivo regularização de transações imobiliárias

2025

2026

2027

Aumento na arrecadação do ITBI em decorrência do estímulo à regularização de títulos e contratos antigos com a redução da alíquota.

42.509,71

0,00

0,00

Total

42.509,71

0,00

0,00

-

Portanto, após a análise do presente estudo de impacto orçamentário e financeiro, DECLARO que os anexos fiscais encontram-se adequados a presente renúncia de receita, com a medida de compensação, posto isto, não há comprometimento do equilibro fiscal do município de Aripuanã.