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Pref. Barra do Bugres

Dispõe sobre a revogação da Portaria nº 020/SMEC/2024 e dá nova regulamentação para a educação em tempo integral no âmbito do município de Barra do Bugres-MT e dá outras providências.

REGIVALDO ALVES DOS SANTOS, Secretário Municipal de Educação e Cultura, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que a Educação Integral está prevista no Plano Nacional de Educação – Lei nº 13.005/2014;

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.188/2015, alterada pela Lei Municipal nº 2.423/2020, que estabelece o Plano Municipal de Educação (PME) para o decênio de 2015-2025 no município de Barra do Bugres, apresenta na Meta 5 a ampliação da educação em tempo integral;

CONSIDERANDO a Lei 14.640 de 31 de julho de 2023 que institui o Programa Escola em Tempo Integral.

R E S O L V E:

Art. 1º. Revogar a Portaria nº 020/SMEC/2024.

Art. 2º. Ficam instituídas as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral, de que trata a Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, e as ações estratégicas para apoiar a expansão de matrículas na educação básica com qualidade e equidade no acesso, permanência e trajetória escolar.

Parágrafo único. As ações estratégicas de que trata o caput deste artigo serão coordenadas pela Secretaria de Municipal Educação e Cultura-SMEC, visando promover:

I - O aprimoramento da equidade e eficiência alocativa das matrículas nos sistemas de ensino;

II - A reorientação curricular na perspectiva da educação integral;

III - A formação de educadores;

IV - O aperfeiçoamento da articulação intersetorial nos territórios;

V - O fomento de projetos inovadores em educação em tempo integral.

Art. 3º. Para fins desta Portaria, consideram-se:

I - Educação integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física, social, emocional, cultural e política) a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;

II - Desenvolvimento Integral: processo singular, historicamente situado, continuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito;

III - Acesso à Escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência;

IV - Permanência na Escola: situação na qual é assegurado ao estudante o direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos;

V - Tempo Integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, em dois turnos, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;

VI - Equidade Educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade; e

VII - Avaliação da Aprendizagem dos Alunos: visando a qualidade do ensino ofertado pela Educação em Tempo Integral.

Art. 4º. São princípios do Programa Escola em Tempo Integral:

I - Reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito;

II - Qualidade socialmente referenciada da escola;

III - Reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, comunidade escolar e território;

IV - Reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular - BNCC e nas Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;

V - Visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa - incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;

VI - Indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a educação básica;

VII - Reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial, sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência como elemento estruturante de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático;

VIII - Integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social;

IX - Integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e Territórios Etnoeducacionais;

X - Integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais, nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais;

XI - Intencionalidade da promoção da equidade educacional.

Art 5º. As atividades de Educação Integral, e/ou Atividades Complementares serão realizadas em toda as turmas matriculada na unidade escolar da rede municipal de ensino deste Município, abrangendo Ensino Fundamental (Anos Iniciais).

Art. 6º. As despesas referentes à Educação Integral serão custeadas por dotação orçamentária própria, devidamente consignada na Lei Orçamentária Anual (LOA), observada a aplicação exclusivamente em despesas para a manutenção e para o desenvolvimento do ensino, na forma prevista no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, observado o disposto no inciso X do caput do art. 167 da Constituição.

Art. 7º. Quanto à infraestrutura para escolas onde serão ofertadas a ampliação de jornada, o programa de Educação Integral atenderá os dispositivos legais da Lei Orçamentária Municipal, disponibilidade de recursos financeiros ou por meio do Regime de Colaboração com o governo federal.

Art. 8º. As atividades curriculares serão organizadas prioritariamente conforme quadro de áreas do conhecimento/componente curriculares, e/ou quadro de tipos de atividade complementar, aferidas conforme o Censo Escolar.

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC terá uma equipe técnica instituída por portaria interna, para monitoramento das ações, execução da Política Municipal de Educação em Tempo Integral realizará, anualmente, o mapeamento de recursos humanos de forma a garantir que haja pessoal suficiente para proporcionar a efetivação das atividades de Educação Integral.

Art. 10. O Município, por meio da SMEC, será responsável pela gestão dos insumos – como alimentação escolar, materiais pedagógicos, entre outros recursos, na perspectiva da educação integral, prezando sempre pela a elevação da aprendizagem e a qualidade do ensino público.

Art. 11. A SMEC expedirá semestralmente às famílias e à comunidade escolar comunicados acerca da oferta de tempo integral, seus benefícios e as mudanças na rotina escolar em virtude de sua implementação.

Art. 12. Em consonância com o Conselho Municipal de Educação-COMED a SMEC deverá instituir normas complementares operacionais do Ensino em Tempo Integral da Rede Pública Municipal, orientação de elaboração do Projeto Pedagógico, Regimento Interno e demais instrumentos e documentos de regulamentação para implantação e implementação da política municipal de Educação em Tempo Integral.

Art. 13. Excepcionalmente, a atribuição de aulas para os professores da Escola Municipal de Educação Básica Herculano Borges, será realizada da seguinte forma:

a) Na Educação Integral dos Ensino Fundamental Anos Iniciais, as turmas deverão ser atendidas por professores efetivos, com carga horária de 30 ou 40 horas semanais, conforme o quadro de turmas;

b) Os professores com jornada de 30 horas, lotados na Educação Integral, deverão obrigatoriamente ministrar aulas adicionais no contra-turno, destinadas às atividades diversificadas, conforme previsto na organização pedagógica da escola.

c) Em caso de vacância, poderão ser contratados professores com carga horária de 20 horas semanais, conforme a classificação do Processo Seletivo. A estes, poderá ser atribuído aulas adicionais no contra-turno, de acordo com a necessidade institucional, sendo a disponibilidade do profissional critério determinante para o exercício de aulas na Educação Integral.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.

Barra do Bugres, 13 de outubro de 2025.

REGIVALDO ALVES DOS SANTOS

Secretário Municipal de Educação e Cultura

Portaria nº 076/2025