PORTARIA Nº 040/SMEC/2025
14 de Outubro de 2025
Dispõe sobre o quantitativo de Profissionais da Educação a ser adotado no processo de lotação nas Unidades Escolares e Departamentos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e estabelece novos critérios.
REGIVALDO ALVES DOS SANTOS, Secretário Municipal de Educação e Cultura, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº. 9.394/96, as Leis Complementares 055/2013 e 030/2009;
CONSIDERANDO as Políticas da SMEC para Valorização dos Profissionais da Educação assegurando formação, acompanhamento e avaliação sistemática da prática educativa dos Profissionais, de modo a promover avanços contínuos na melhoria da qualidade do ensino;
CONSIDERANDO a importância de garantir o quadro permanente dos profissionais efetivos nas unidades escolares municipais assegurando o compromisso para com os interesses e objetivos fundamentais da Educação Básica;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios para o quantitativo de Profissionais a ser lotados nas Unidades de Ensino/Departamentos que integram o quadro da SMEC.
R E S O L V E:
Art. 1º. Regulamentar o processo de lotação dos Profissionais da Educação nas Unidades Escolares e Departamentos da SMEC para o ano letivo de 2026.
Art. 2º. O quantitativo de Pessoal Administrativo na Secretaria Escolar de cada Unidade Escolar Polo, observará o seguinte critério:
§ 1º Até 500 (quinhentos) alunos: 1 (um) secretário escolar.
§ 2º Acima de 500 (quinhentos): 1 (um) secretário escolar e 1 (um) auxiliar (Agente de Administração, Escriturário ou Técnico em Administração Escolar).
Art. 3º. Para o cargo de Inspetor de Alunos por Unidade Escolar observará o seguinte critério:
§ 1º Até 500 (quinhentos) alunos: 1 (um) inspetor por turno.
§ 2º Acima de 500 (quinhentos) alunos por turno: 2 (dois) inspetores por turno.
Art. 4º. O quantitativo de Agente de Serviço Público/Contínuo, observará os seguintes critérios:
§ 1º Para as Unidades Escolares Polos (Ensino Fundamental)/Centros de Educação Infantil:
I - Até 05 (cinco) salas de aula: 01 (um) contínuo por período.
II - De 06 (seis) a 10 (dez) salas de aulas: 2 (dois) contínuos por período.
III - De 11 (onze) a 20 (vinte) salas de aulas: 3 (três) contínuos por período.
§ 2º Para as Creches:
I - Até 4 (quatro) salas de aula: 1 (um) contínuo por período.
II - Acima de 4 (quatro) salas de aula: 1 (um) contínuo por período e 1 (um) auxiliar de 40 horas.
Art 5º. O quantitativo de Auxiliar de Manutenção e Conservação (Merendeira), observará os seguintes critérios:
§ 1º Para as Unidades Escolares Polos (Ensino Fundamental)/Centros de Educação Infantil:
I - Até 150 (cento e cinquenta) alunos por turno: 1 (uma) merendeira por período.
II - De 151 (cento e cinquenta e um) a 500 (quinhentos) alunos por turno: 1 (uma) merendeira por período e 1 (um) auxiliar de 40 horas.
III - Acima de 500 (quinhentos) alunos por turno: 2 (duas) merendeiras por período.
§ 2º Para as Creches:
I - Até 100 (cem) alunos por turno: 1 (uma) merendeira por período.
II - Acima de 100 (cem) alunos por turno: 1 (uma) merendeira por período e 1 (um) auxiliar de 40 horas.
Art. 6º. Para o cargo de Técnico em Informática, lotar-se-á 2 (dois) na SMEC e 01 (um) no Polo da UAB.
Art. 7º. Para o cargo de Agente de Vigilância, lotar-se-á 3 (três) por Unidade Escolar e/ou Departamento pertencente a SMEC, conforme necessidade.
Parágrafo único. Havendo instalação de sistema de monitoramento eletrônico, os vigilantes lotados na unidade poderão ser remanejados para outros locais que necessitem de vigilância presencial.
Art. 8º. O quantitativo de lotação para o cargo de Técnico de Desenvolvimento Infantil e/ou Agente de Serviço Social, será de acordo com a Portaria nº 038/SMEC/2025 e LC nº 085/2022.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Barra do Bugres, 13 de outubro de 2025.
REGIVALDO ALVES DOS SANTOS
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Portaria nº 076/2025