RESOLUÇÃO Nº 001/2025/CMDCA, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
14 de Outubro de 2025
RESOLUÇÃO Nº 001/2025/CMDCA, DE 25 DE AGOSTO DE 2025
Institui a Comissão Especial para Processo de Escolha Suplementar para o Conselho Tutelar do Município de Ribeirãozinho-MT.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de Ribeirãozinho-MT, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na Resolução nº 170/2014 do CONANDA e na Lei Municipal nº 797/2023, de 14 de março de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o Processo de Eleição Suplementar para O Conselho Tutelar do Município de Ribeirãozinho-MT, sendo composta por 04 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 1º Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha para o membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos;
§ 2ºCaso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1º deste artigo, será afastada da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro.
Art. 2º Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros:
I – IANNE MOREIRA VASCONCELOS CPF: 052.575.171-83 – representante governamental
II – MAIRA PEREIRA BENTO CPF 043.870.101-18 – representante governamental (coordenadora)
III – CARINA DE OLIVEIRA BORGES CPF 007.257.671-54 – representante da sociedade civil
IV – LUANA AMANDA DO NASCIMENTO CPF 074.106.859-13.– representante da sociedade civil
§ 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes governamentais, esta será substituído por: VALDIRENE MARIA LOPES CPF 00097313181.
§ 2° Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes da sociedade civil, este será substituído por: DANIELA MARIA WERLANG CPF 570.593.141- 72.
§ 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, eleger um Coordenador, cujo voto permanecerá em caso de empate.
Art. 3º Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios.
§ 1º Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências;
III – Comunicar ao Ministério Público.
Art. 4º Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade.
Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público.
Art. 5º São atribuições da Comissão Especial:
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local;
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da votação;
IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral;
VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito;
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do processo de escolha; e
IX – Resolver os casos omissos.
Art. 6º Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.
Art. 7º Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 8º A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Ribeirãozinho-MT, 25 de agosto de 2025.
Maíra Pereira Bento
Presidente do CMDCA