Lei Municipal nº 1.963 de 07 de outubro de 2025
15 de Outubro de 2025
Lei Municipal nº 1.963 de 07 de outubro de 2025(Projeto de Lei nº070/2025 de autoria do Executivo).
Autoriza o Poder Executivo Abrir Crédito Adicional Suplementar por Excesso de Arrecadação e dá Outras Providências.
VILSON BIGUELINI, Prefeito do Município de Canarana – MT, no uso de suas atribuições conferidas em Lei Faz saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado proceder à abertura de um Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 8.370.000,00 (Oito milhões, trezentos e setenta mil reais), para atender as necessidades do orçamento corrente de 2025. Sendo distribuídos de acordo com as seguintes Fontes de Recurso:
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Fonte de Recurso (1.540.107): Fundeb 70% |
5.858.000,00 |
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Fonte de Recurso (1.540.000): Fundeb 30% |
2.512.000,00 |
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TOTAL |
R$ 8.370.000,00 |
Art. 2º - Os créditos abertos no artigo anterior serão cobertos pelos recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas de custeio, nos termos do art. 42 e 43. § 1º, inciso II da Lei 4.320/64.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em Canarana - MT, em 07 de outubro de 2025.
Vilson Biguelini
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA |
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CÁLCULO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO |
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FONTE 540/107 - FUNDEB 70% |
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A Lei 4.320/64 nos artigos 42 e 43 disciplina sobre a abertura de Crédito Adicional, vejamos: |
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Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados |
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por Lei e abertos por decreto executivo. |
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depen- |
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de da existência de recursos disponiveis para ocorrer a despesa |
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e será precedida de exposição justificativa. |
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& 3º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que |
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não comprometidos: |
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(...) |
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II- os provenientes de excesso de arrecadação; |
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Especificação |
Período |
Valor |
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|
Receita arrecadada no 1º período X1 |
Jan a Agosto 24 |
11.679.488,95 |
|||||
|
Receita arrecadada no 2º período X1 |
Agosto a Dezembro 24 |
6.259.985,92 |
|||||
|
Receita arrecadada no 1º período X2 |
Jan a Agosto 25 |
15.806.356,99 |
|||||
|
Receita Orçada X25 |
Exercício 2025 |
18.419.768,62 |
|||||
|
Cálculo da Taxa de Incremento ( W ) |
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|
W = 1º período de X25 |
15.806.356,99 |
Percentual % |
|||||
|
1º período de X24 |
11.679.488,95 |
135,33% |
|||||
|
W = |
135,33% |
100% |
35,33% |
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|
Aplicação da Taxa de Incremento ( W ) sobre a Arrecadação do 2º período de X1 |
|||||||
|
Arrecadação do 2º período X22 * W |
6.259.985,92 |
x |
35,33% |
8.471.909,40 |
|||
|
Tendência do Exercício |
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|
1- Receita Orçada p/exercício de X25 -> |
18.419.768,62 |
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|
2-Tendência do exercício de X25 -> |
24.278.266,39 |
||||||
|
Arrecadação do 1º período de X25 |
15.806.356,99 |
||||||
|
Arrecadação do 2º período de X25 * W |
8.471.909,40 |
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|
3-Verificação do Provável Excesso Arrecadação (2-1) |
5.858.497,77 |
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|
CONCLUSÃO: |
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Conforme verificado, há a possibilidade de excesso de Arrecadação |
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|
Conforme fórmula apresentada pelos ilustres Professores J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa |
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Reis na consagrada obra A LEI 4.320 COMENTADA , 28ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro, |
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IBAM, 1998, ao comentar o art. 43, & 3º da Lei Federal 4.320/64. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CANARANA |
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CÁLCULO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO |
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FONTE 540/0 - FUNDEB 30% |
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|
A Lei 4.320/64 nos artigos 42 e 43 disciplina sobre a abertura de Crédito Adicional, vejamos: |
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|
Art.42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados |
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|
por Lei e abertos por decreto executivo. |
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Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depen- |
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|
de da existência de recursos disponiveis para ocorrer a despesa |
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|
e será precedida de exposição justificativa. |
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& 3º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que |
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|
não comprometidos: |
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|
(...) |
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|
II- os provenientes de excesso de arrecadação; |
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Especificação |
Período |
Valor |
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|
Receita arrecadada no 1º período X1 |
Jan a Agosto 24 |
5.005.494,56 |
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|
Receita arrecadada no 2º período X1 |
Setembro a Dezembro 24 |
2.682.850,48 |
|||||
|
Receita arrecadada no 1º período X2 |
Jan a agosto 25 |
6.775.047,48 |
|||||
|
Receita Orçada X25 |
Exercício 2025 |
7.894.186,55 |
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|
Cálculo da Taxa de Incremento ( W ) |
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|
W = 1º período de X25 |
6.775.047,48 |
Percentual % |
|||||
|
1º período de X24 |
5.005.494,56 |
135,35% |
|||||
|
W = |
135,35% |
100% |
35,35% |
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|
Aplicação da Taxa de Incremento ( W ) sobre a Arrecadação do 2º período de X1 |
|||||||
|
Arrecadação do 2º período X25 * W |
2.682.850,48 |
x |
35,35% |
3.631.297,40 |
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|
Tendência do Exercício |
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|
1- Receita Orçada p/exercício de X25 -> |
7.894.186,55 |
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|
2-Tendência do exercício de X25 -> |
10.406.344,88 |
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|
Arrecadação do 1º período de X25 |
6.775.047,48 |
||||||
|
Arrecadação do 2º período de X25 * W |
3.631.297,40 |
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|
3-Verificação do Provável Excesso Arrecadação (2-1) |
2.512.158,33 |
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|
CONCLUSÃO: |
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|
Conforme verificado, há a possibilidade de excesso de Arrecadação |
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|
Conforme fórmula apresentada pelos ilustres Professores J. Teixeira Machado Jr e Heraldo da Costa |
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Reis na consagrada obra A LEI 4.320 COMENTADA , 28ª edição revista e atualizada, Rio de Janeiro, |
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IBAM, 1998, ao comentar o art. 43, & 3º da Lei Federal 4.320/64. |
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