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Pref. Canarana

Lei Municipal nº 1.962 de 07 de outubro de 2025

(Projeto de Lei nº074/2025 de autoria do Executivo).

Autoriza o Poder Executivo a adquirir áreas no perímetro urbano, sede e vilas, e de expansão urbana, para a implantação de empreendimentos habitacionais vinculados aos Programas do Governo Federal Minha casa, Minha Vida, Estadual Ser Família Habitação e Municipal Habita Mais Canarana, ou outros que venham a substituí-los ou serem criados, e dá outras providências.

VILSON BIGUELINI, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir áreas no perímetro urbano, sede e vilas, e expansão urbana, a título oneroso, por doação ou permuta, destinada à implantação de empreendimentos habitacionais vinculados aos Programas do Governo Federal Minha Casa, Minha Vida, Estadual Ser Família Habitação e Municipal Habita Mais Canarana, entre outros Programas Habitacionais que venham a existir, sejam novos ou em substituição e complementação aos existentes.

§ 1º - A autorização concedida no caput do artigo se dará pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação da presente norma.

§ º2. Em casos de permuta conforme disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo deverá solicitar autorização legislativa junto a Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 2º - Os requisitos específicos para cada área a ser adquirida deverão constar nas especificações técnicas previstas em edital de Chamamento Público.

Art. 3º - Para fins de avalição de valores de mercado, as áreas a serem adquiridas serão precedidas por pelo menos 03 (três) avaliações imobiliárias independentes, realizadas por profissionais legalmente habilitados e credenciados junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI).

Art. 4º - O Município poderá, por meio do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS, ou através de outras fontes de recursos, desenvolver diretamente os empreendimentos habitacionais, executando obras ou subsidiando as unidades habitacionais.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de código e rubrica orçamentária própria, suplementados se necessários, inclusive com recursos do Fundo Municipal de Habitação.

Art. 6o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana/MT, 08 de outubro de 2025.

Vilson Biguelini

Prefeito Municipal