LEI Nº 1.210/2025 DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS INSCRITAS NO CADASTRO NACIONAL DE PEDÓFILOS E PREDADORES SEXUAIS PARA CARGOS COMISSIONADOS OU TERCEIRIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLI
15 de Outubro de 2025
LEI Nº 1.210/2025
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS INSCRITAS NO CADASTRO NACIONAL DE PEDÓFILOS E PREDADORES SEXUAIS PARA CARGOS COMISSIONADOS OU TERCEIRIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a nomeação, contratação ou manutenção nos quadros da administração pública municipal, direta e indireta, de qualquer pessoa que esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, conforme regulamentação federal vigente, para o exercício de cargos em comissão, função de confiança ou vínculo empregatício terceirizado.
Art. 2º - A vedação prevista no artigo anterior aplica-se a todos os órgãos da administração pública municipal, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades conveniadas que prestem serviços à municipalidade.
Art. 3º - Para cumprimento desta Lei, a administração pública municipal exigirá, no ato da nomeação, contratação ou terceirização, certidão negativa de inscrição no Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, emitida pelos órgãos competentes.
Art. 4º - Caso seja constatado, a qualquer tempo, que o servidor ou empregado terceirizado encontra-se inscrito no referido cadastro, sua exoneração, rescisão contratual ou desligamento deverá ocorrer imediatamente, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 5º - O descumprimento das disposições desta Lei por parte de qualquer gestor público municipal poderá acarretar responsabilidade administrativa e penal, nos termos da legislação aplicável.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo os procedimentos para a obtenção e verificação das certidões mencionadas.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Nossa Senhora do Livramento, 10 de outubro de 2.025.
Thiago Gonçalo Lunguinho de Almeida
Prefeito Municipal