LEI MUNICIPAL Nº 1.104, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
15 de Outubro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.104, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a abertura de Crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente, e dá outras providencias;
O Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, considerando o disposto pelo § 2º, do Art. 167 da Constituição Federal, combinado com o estabelecido no inciso I, Art. 41 da Lei federal nº. 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado a abertura de crédito Adicional Suplementar no orçamento vigente, Lei Municipal nº 1.077/2024, no valor de R$ 349.500,00 (Trezentos e Quarenta e Nove Mil e Quinhentos Reais) a ser consignado nas seguintes Dotações Orçamentárias:
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ÓRGÃO |
07 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE |
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Unidade |
001 |
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE |
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Função |
10 |
SAÚDE |
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Subfunção |
302 |
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL |
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Programa |
0007 |
MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE |
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Projeto |
1030 |
AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIA |
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Elemento Despesa |
Descrição |
Fonte |
R$ Valor |
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4.4.90 |
Aplicações Diretas |
1.621.32100000 |
349.500,00 |
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Art. 2º Para amparar os créditos abertos no artigo anterior, serão utilizados os recursos mencionados no art. 43, § 1º, inciso II e § 3º da Lei Federal nº. 4.320/1964, provenientes de Excesso de Arrecadação das seguintes transferências:
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Recurso |
Fonte |
Valor (R$) |
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EMENDA PARLAMENTAR ESTADUAL Nº 263/2025 – Deputada Estadual Janaína Riva |
1.621.32100000 |
349.500,00 |
Art. 3º Autoriza à inclusão da programação orçamentária que trata o artigo 1º desta lei, ao Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal n°. 1.063/2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 - LDO, e na Lei Municipal nº. 947/2021, Plano Plurianual 2022/2025.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cocalinho, Estado de Mato Grosso, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Marcio Conceição Nunes de Aguiar