LEI MUNICIPAL Nº 2.724/2025
15 de Outubro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 2.724/2025
Transparência de Vagas para Escolas e Creches Municipais no município de Barra do Bugres, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.
Art. 1º - Fica considerado legitimo direito do cidadão e interesse público a divulgação de uma lista contendo a ordem de espera para vagas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, bem como demais instituições parceiras e conveniadas.
§1º - Dentre as informações disponibilizadas na lista, devem constar, no mínimo:
I – a inicial do nome e sobrenomes do requerente;
II – número de protocolo;
III – data e horário da inscrição;
IV – unidade pretendida.
V – modalidade de cotas, se houver.
§2º - Deve ser observada, na divulgação dos dados supramencionados, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 3º - Será possibilitado ao visualizador da página filtrar a tabela, no mínimo, por unidade pretendida, ordem da lista e número de protocolo.
§ 4º - Deve ser possibilitada, no mínimo, as opções de exportar a tabela em formato PDF ou formato de arquivo que possa ser visualizado em programas de visualização e edição de tabela.
§ 5º - Deverá ser informado ao requerente, no momento de protocolo da solicitação de inscrição em creche ou escola municipal, da existência de presente lista, informando onde localizá-la no site da Prefeitura Municipal e recomendar o acompanhamento do protocolo por meio desta.
Art. 2º - A lista deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso e visualização, sem qualquer requisito ou necessidade de informar dados prévios para acesso.
Art. 3º - As informações divulgadas são de inteira responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que deve atualizar a lista de espera por vaga imediatamente, sempre que houver alteração na disponibilidade de vagas.
Art. 4º - Em caso de desistência da vaga pretendida, deve o solicitante comunicar a decisão imediatamente à Secretaria competente.
Art. 5º - As vagas serão oferecidas nas unidades de ensino mais próximas ao local de residência ou de trabalho dos pais ou responsáveis, conforme sua disponibilidade, e serão preenchidas observando-se a classificação de inscrição no cadastro de solicitação de vaga.
Art. 6º - Se aplica o disposto nessa Lei apenas no que couber quando houver parceria, convênio ou assemelhados que delegue a inscrição e alocação dos estudantes a órgão de outro membro da Federação.
Art. 7º - A Prefeitura regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Parágrafo único - A ausência de regulamentação desta Lei pela Prefeitura Municipal não impede sua execução.
Art. 8º - A presente Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, em 10 de outubro de 2025.
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal
Autoria Vereadores:
SILVESTRE FERNANDES DA SILVA – PARTIDO NOVO
GUSTAVO DA SILVA FERREIRA – PRTB
ALEX COSTA AGUIAR - UB