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Pref. Barra do Bugres

LEI MUNICIPAL Nº 2.724/2025

Transparência de Vagas para Escolas e Creches Municipais no município de Barra do Bugres, e dá outras providências.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e a Prefeita Municipal MARIA AZENILDA PEREIRA, nos termos do artigo 76 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei.

Art. 1º - Fica considerado legitimo direito do cidadão e interesse público a divulgação de uma lista contendo a ordem de espera para vagas nas Escolas Municipais de Educação Infantil e nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental, bem como demais instituições parceiras e conveniadas.

§1º - Dentre as informações disponibilizadas na lista, devem constar, no mínimo:

I – a inicial do nome e sobrenomes do requerente;

II – número de protocolo;

III – data e horário da inscrição;

IV – unidade pretendida.

V – modalidade de cotas, se houver.

§2º - Deve ser observada, na divulgação dos dados supramencionados, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados.

§ 3º - Será possibilitado ao visualizador da página filtrar a tabela, no mínimo, por unidade pretendida, ordem da lista e número de protocolo.

§ 4º - Deve ser possibilitada, no mínimo, as opções de exportar a tabela em formato PDF ou formato de arquivo que possa ser visualizado em programas de visualização e edição de tabela.

§ 5º - Deverá ser informado ao requerente, no momento de protocolo da solicitação de inscrição em creche ou escola municipal, da existência de presente lista, informando onde localizá-la no site da Prefeitura Municipal e recomendar o acompanhamento do protocolo por meio desta.

Art. 2º - A lista deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal, em local de fácil acesso e visualização, sem qualquer requisito ou necessidade de informar dados prévios para acesso.

Art. 3º - As informações divulgadas são de inteira responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que deve atualizar a lista de espera por vaga imediatamente, sempre que houver alteração na disponibilidade de vagas.

Art. 4º - Em caso de desistência da vaga pretendida, deve o solicitante comunicar a decisão imediatamente à Secretaria competente.

Art. 5º - As vagas serão oferecidas nas unidades de ensino mais próximas ao local de residência ou de trabalho dos pais ou responsáveis, conforme sua disponibilidade, e serão preenchidas observando-se a classificação de inscrição no cadastro de solicitação de vaga.

Art. 6º - Se aplica o disposto nessa Lei apenas no que couber quando houver parceria, convênio ou assemelhados que delegue a inscrição e alocação dos estudantes a órgão de outro membro da Federação.

Art. 7º - A Prefeitura regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.

Parágrafo único - A ausência de regulamentação desta Lei pela Prefeitura Municipal não impede sua execução.

Art. 8º - A presente Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, em 10 de outubro de 2025.

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal

Autoria Vereadores:

SILVESTRE FERNANDES DA SILVA – PARTIDO NOVO

GUSTAVO DA SILVA FERREIRA – PRTB

ALEX COSTA AGUIAR - UB