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Pref. Dom Aquino

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 1.748/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE DOM AQUINO – MT (PRFDA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS ALBERTO DA COSTA, Prefeito Municipal de Dom Aquino, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e em conformidade com a Lei nº 1.748/2025, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Dom Aquino – MT (PRFDA),

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Dom Aquino – MT (PRFDA), estabelecendo os procedimentos de adesão, operacionalização, cobrança e acompanhamento dos débitos abrangidos pela Lei nº 1.748/2025.

Art. 2º - A adesão ao PRFDA deverá ser requerida junto à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, mediante protocolo eletrônico ou presencial, acompanhado da documentação exigida em lei.

§ 1º – Para pessoas físicas: documento de identidade e CPF.

§ 2º – Para pessoas jurídicas: contrato social e última alteração contratual registrada, além dos documentos que comprovem a representação legal.

Art. 3º - Compete à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a gestão, execução, controle e divulgação do PRFDA, incumbindo-lhe:

I – analisar e deferir os pedidos de adesão;

II – consolidar os débitos e emitir os Documentos de Arrecadação Municipal (DAM);

III – acompanhar os pagamentos e registrar eventuais exclusões;

IV – elaborar relatórios periódicos de desempenho e arrecadação;

V – promover ampla divulgação do Programa em meios oficiais e comunitários.

Art. 4º - O ingresso no PRFDA implica a confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos, bem como a renúncia a eventuais ações ou embargos que tenham por objeto a dívida, na forma da Lei.

Art. 5º - Os benefícios de descontos em juros e multas observarão os prazos e condições previstos no art. 7º da Lei nº 1.748/2025, nos seguintes termos:

I – até 24 de dezembro de 2025, pagamento à vista, com 100% (cem por cento) de desconto sobre juros e multas;

II – até 24 de outubro de 2025, parcelamento em até 03 (três) vezes, com 75% (setenta e cinco por cento) de desconto sobre juros e multas;

III – até 26 de setembro de 2025, parcelamento em até 05 (cinco) vezes, com 50% (cinquenta por cento) de desconto sobre juros e multas.

Art. 6º - O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais), com vencimento a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a primeira parcela deverá ser emitida em até 10 (dez) dias úteis contados da data de adesão.

Art. 7º - O não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, ou da última parcela, acarretará a exclusão automática do contribuinte do PRFDA, com a restauração integral dos débitos originais, acrescidos dos encargos legais.

Art. 8º - A Procuradoria Geral do Município deverá acompanhar os débitos em fase de execução fiscal, adotando as providências necessárias para a desistência das ações, homologação dos acordos e demais medidas correlatas.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento expedirá normas complementares necessárias à plena execução do PRFDA.

Art. 10º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal em 08 de Outubro de 2025.

CARLOS ALBERTO DA COSTA

Prefeito Municipal

Registrada nesta Secretaria Municipal e publicada no Diário Oficial da AMM/MT, Diário Oficial do TCE/MT e por afixação no local público de costume, conforme determina a legislação em vigor.

WELLINTON ROBERTO NASCIMENTO

Secretário de Administração