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Pref. Campos de Júlio

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 164, de 09 de setembro de 2025.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1° Essa lei institui o Plano Plurianual-PPA para o quadriênio 2026 a 2029, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 1°, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada.

§ 1º Integram o Plano Plurianual:

I – Anexo I - Fontes de Financiamento dos Programas Governamentais;

II – Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais /Metas/Custos;

III – Anexo III – Unidades Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;

IV – Anexo IV – Estrutura de Órgão, Unidade Orçamentárias e Executoras;

Relatórios Auxiliares:

Relatório I – Síntese das Ações por Função e Sub Função.

Relatório II – Síntese das Ações por Entidade e Órgão

Relatório III - Planejamento Orçamentário

Art. 2° As prioridades e metas para o ano de 2026 conforme estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026, estão especificadas no Anexo IV a essa lei.

Art. 3° A exclusão ou alteração de programas constantes dessa lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei específica.

Art. 4 A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de

seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.

Parágrafo único: De acordo com o disposto no caput desse artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual-LOA.

Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que essas modificações contribuam para a realização do objetivo do programa.

Art. 6º Fica o Plano Plurianual do Município de Campos de Júlio/MT para o período de 2026 a 2029 acrescido dos dispositivos a seguir, com a finalidade de instituir a Agenda Transversal dos Direitos de Crianças e Adolescentes, em consonância com as diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente e com as orientações do Selo UNICEF.

Art. 7° Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 8° A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 9° O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 10 Essa lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campos de Júlio, 14 de outubro de 2025

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

Prefeito de Campos de Júlio/MT