Carregando...
Pref. Campos de Júlio

REFORMULA A POLÍTICA MUNICIPAL DA PESSOA IDOSA, O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA E O FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A POLÍTICA DA PESSOA IDOSA, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 252 DE 18 DE ABRIL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Referente ao Projeto de Lei do Chefe do Poder Executivo nº. 180, de 09 de outubro de 2025.

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA - CMDDPI

Seção I

Da Organização

Art.1º Fica organizado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI - como órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de Campos de Júlio-MT, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, órgão gestor das políticas de Assistência Social - SMADS do Município.

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI:

I - Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos da pessoa Idosa, zelando pela sua execução;

II- Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;

III- Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que Dizem respeito a pessoa idosa;

IV- Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa, sobretudo a Leis Federais nº 8.842/94 e nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) com alterações, bem como as leis de caráter municipal;

V- Denunciar à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais elencados no item anterior;

VI- Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento a pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº 10.741/03;

VII- Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;

VIII- Inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência para pessoa idosa;

IX- Estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da entidade de longa permanência para pessoa idosa filantrópica ou Casa-Lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa;

X- Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento a pessoa idosa;

XI- Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal de Apoio à Política da pessoa idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XII- Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas das pessoas idosas na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento pessoa idosa;

XIII- Elaborar o seu regimento interno;

XIV- Realizar reuniões extraordinárias, convocadas pelo presidente do Conselho ou pelo menos por dois terços do grupo titular, especialmente por exame, debate ou descisão em torno de assuntos relevantes pertinentes às atividades do Colegiado;

XV- Manifestar-se, publicamente sobre assuntos de sua órbita de ação, de acordo com a decisão da maioria de seus integrantes.

XVI- Outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa Idosa.

Seção II

Dos Representantes Governamentais, Sociedade Civil e Secretária Executiva

Art 3º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será assim constituído:

§ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI serão indicados de acordo com os seguintes critérios:

I – Cinco representantes do Governo Municipal;

II – Cinco representantes da Sociedade Civil, dentre organizações de usuários, das entidades e organizações que atuam no segmento da pessoa idosa.

§ 2º Cada membro do Conselho terá um suplente.

§ 3º Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

§ 4º Os membros do Conselho terão um mandato de (02) dois anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 5º O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

§ 6º As entidades não governamentais serão eleitas de acordo com o trabalho desenvolvido ou em atendimento a pessoa idosa.

§ 7º Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando - se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 8º O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevate sem remuneração.

§ 9º Os conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI, e substituidos pelos respectivos suplentes em caso de faltas injustificadas em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05(cinco) reuniões intercaladas.

§ 10º As decisões do CMDDPI serão substanciadas em resolução em órgão de divulgação ofícial.

§ 11º O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDPI, contará com uma Secretária Executiva, cuja atribuições serão definidas no Regimento Interno, a quem caberá entre outras atribuições a responsabilidade de acompanhar as execuções, deliberações, do Conselho e servir de apoio administrativo as suas atividades.

§ 12º Aos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

Seção III

Da Eleição do Presidente, Vice-presidente, Secretário e Demais Assuntos Pertinentes Aos Conselheiros

Art. 4º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, serão escolhidos mediante votação dentre os seus membros, por maioria absoluta.

Parágrafo único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

Art.5º Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º A função do membro do Conselho não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I- extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II- irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III-aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art. 8º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I- desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II- faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III- apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV- apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V- for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 9º Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 10 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente,

por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 11 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 12 As sessões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 13 A Secretaria Municipal de Assistência Social de Campos de Júlio, proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI.

Art 14 Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO A POLITICA DA PESSOA IDOSA - FUMAPI

Seção I

Da Organização

Art. 15 O Fundo Municipal de Apoio a Política da Pessoa Idosa - FUMAPI, é o instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas a pessoa idosa no Município de Campos de Júlio.

Art. 16 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Apoio A Política da Pessoa Idosa - FUMAPI:

I - recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;

II- transferências do Município;

III- as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;

IV- rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V- as advindas de acordos e convênios;

VI- as provenientes das multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03;

VII- outras.

Art. 17 O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI.

§ 1º Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação "Fundo Municipal de Apoio a Política do Idoso - FUMAPI", para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, semestralmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser

publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI.

§ 2º A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

§ 3º Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, gerir o Fundo Municipal, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, cabendo ao seu titular:

I- solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI;

II- submeter ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III- emitir cheques, ordem de empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;

IV- outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Art. 18 Compete à administração do Fundo:

I- registrar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele transferidos em benefício da pessoa idosa pelo Estado ou pela União;

II- registrar os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;

III- manter o controle das aplicações financeiras levadas a efeito no Município, nos termos dos direitos dos da pessoa idosa;

IV- liberar os recursos a serem aplicados em benefício da pessoa idosa, nos termos das resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI;

V- administrar os recursos específicos para programas de atendimento dos direitos da pessoa idosa, segundo as resoluções do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa – CMDDP.

Parágrafo único. A movimentação do Fundo somente se dará mediante a assinatura do presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, ou de seu substituto legal.

Art. 19 Os recursos financeiros destinados ao Fundo, através da Fazenda Municipal, serão repassados ao mesmo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de responsabilidade civil da autoridade infratora.

Parágrafo único. A inobservância do prazo estipulado neste artigo implica na incidência de multa de 10 % (dez por cento) do respectivo valor, além de juros e correção monetária, com responsabilidade pessoal do infrator.

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

Art. 20 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI terá seu funcionamento regido por um regimento interno próprio e obedecerá às seguintes normas:

I- Plenária como deliberação máxima;

II- As sessões da plenária serão realizadas ordináriamente a cada mês e extraordináriamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de dois terços dos seus membros titulares.

Art. 21 A Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social de Campos de Júlio-MT, prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMDDPI.

Art. 22 Para melhor desempenho de suas funções o CMDDPI, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I - Consideram-se colaboradores do CMDDPI, as instituições formadoras de recursos humanos para assistência da Pessoa Idosa e as entidades representativas de profissionais e usuário do segmento da pessoa Idosa, e as entidades representativas de profissionais e usuários do segmento da pessoa idosa, sem embargo de sua condição de membros;

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização

para assessorar o CMDDPI, em assuntos específicos;

III - Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades-membros do CMDDPI,e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de termos específicos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI atualizará o seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da organização, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 252 de 18 de abril de 2005.

Campos De Júlio-MT, 14 de outubro de 2025

IRINEU MARCOS PARMEGGIANI

PREFEITO DE CAMPOS DE JÚLIO – MT