LEI Nº 2.890/2025
15 de Outubro de 2025
Autoria: Vereador MAGNO GUSLINSKI BARRO (WADO COOPEMIGA).
SÚMULA:
“DISPÕE SOBRE O DIREITO DA GESTANTE DE OPTAR PELA REALIZAÇÃO DE PARTO POR CESARIANA, NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS, BEM COMO A UTILIZAÇÃO DE ANALGESIA NO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ/MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Eu, SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Aripuanã aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica garantido às gestantes o direito ao procedimento de parto por cesariana, assistido pelo Sistema Único de Saúde – SUS, respeitados, em todos os casos, a autonomia da vontade da parturiente, desde que não tenha contraindicação médica fundamentada.
§ 1° - A cesariana somente será permitida a partir da 39ª (trigésima nona) semana de gestação, desde que a gestante seja previamente esclarecida dos benefícios do parto normal, e também advertida acerca dos riscos do procedimento a ser adotado.
§2º - A manifestação de vontade da gestante será respeitada sempre que não houver contraindicação médica fundamentada, a qual deverá ser registrada em prontuário.
Art. 2º - Fica garantido à gestante, durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, o direito à presença de um acompanhante de sua livre escolha, conforme disposto no inciso V, do art. 3º da Lei Municipal de n. 965, de 28 de janeiro de 2002.
Art. 3º - Nos estabelecimentos de saúde que realizam partos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS no Município de Aripuanã/MT, será afixada placa, em local visível às gestantes, com os direitos estabelecidos por lei.
Art. 4º - Os estabelecimentos de saúde deverão proporcionar à gestante, durante o pré-natal, informações sobre os diferentes tipos de parto, seus benefícios e riscos, respeitando sua autonomia de escolha.
Art. 5º - A presente Lei não se aplica às situações de emergência ou de indicação médica para a realização de cesariana antes da 39ª semana de gestação, casos em que prevalecerá a avaliação médica sobre a melhor conduta a ser adotada.
Art. 6º - As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata esta Lei constarão do regulamento, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 14 dias do mês de outubro de 2025
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa garantir à parturiente o direito de escolher, de forma livre e consciente, a via de parto (normal ou cesariana), resguardando-se sempre a autonomia da gestante e os princípios fundamentais do atendimento à saúde.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário. Assim, compete ao Poder Público assegurar que o atendimento às gestantes seja realizado de maneira humanizada, com respeito às suas escolhas e necessidades.
A Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica da Saúde), em seu art. 7º, incisos II e III, reforça os princípios da universalidade e da integralidade do atendimento, o que inclui a proteção à saúde da mulher durante o pré-natal, o parto e o pós-parto.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990), em seu art. 7º, garante à criança “o direito à proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso”. A proteção à mãe, garantindo-lhe condições dignas de escolha no momento do parto, também representa uma proteção direta ao nascituro.
O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), em seu art. 22, assegura que “é vedado ao médico deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte”. Tal dispositivo reforça a necessidade do consentimento informado e da valorização da vontade da paciente.
Ademais, diversos entes federativos já aprovaram legislações similares, como a Lei nº 17.137/2019 do Estado de São Paulo, a Lei nº 12.194/2024 do Espírito Santo, e normas municipais em Paulínia/SP, Sorriso/MT e Parauapebas/PA e Colniza-MT, que reconhecem a importância da autonomia da gestante na escolha da via de parto.
Portanto, o presente Projeto de Lei encontra pleno amparo jurídico e constitucional, ao passo que também promove um avanço no atendimento humanizado à saúde da mulher, evitando constrangimentos, riscos desnecessários e respeitando a dignidade da parturiente.
Diante disso, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da presente matéria, que se mostra de grande relevância social, garantindo mais segurança, autonomia e respeito às gestantes de nosso município.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 14 dias do mês de outubro de 2025
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal