LEI MUNICIPAL Nº. 1.568, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
15 de Outubro de 2025
SÚMULA: DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DIVULGAÇÃO DA LISTAGEM DE MEDICAMENTOS DISPONÍVEIS E EM FALTA DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À DISTRIBUIÇÃO NA FARMÁCIA MUNICIPAL E OUTRAS UNIDADES DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
BRUNO SANTOS MENA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MATUPÁ, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais;
FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Vereadores Aprovou e eu Sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° – Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar a listagem de todos os medicamentos, disponíveis e em falta, destinados exclusivamente à distribuição gratuita aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS nas farmácias e demais unidades do Município de Matupá-MT.
Parágrafo Único. A divulgação deverá contemplar os nomes genéricos e, quando possível, também os comerciais, além dos quantitativos em cada unidade de distribuição. As informações detalhadas sobre o valor pago pelo Município, o nome do fornecedor responsável e o número do contrato ao qual a compra está vinculada deverão ser disponibilizadas, de forma completa, no portal da transparência e no site oficial da Prefeitura.
Art. 2° - A divulgação mencionada no caput do art. 1º será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde ou qualquer órgão que venha a substitui-la, mediante os seguintes atos:
I – Fixação da listagem impressa, em local de fácil visualização e leitura, na Farmácia Municipal e nos demais locais de distribuição dos medicamentos estabelecidos pela Secretaria;
II – Disponibilização no site oficial da Prefeitura Municipal, em página destinada exclusivamente a esta divulgação, com fácil acesso pela home page;
III – Extrato da divulgação no Diário Oficial Eletrônico do Município ao final de cada mês, contendo os estoques dos insumos de maior demanda.
Art. 3º - A atualização das informações da relação dos medicamentos disponíveis e seus quantitativos deverá ocorrer de forma periódica, preferencialmente diária, de modo a permitir ao cidadão a certificação dos estoques sem prejuízo para o bom andamento das atividades da farmácia municipal ou de qualquer órgão responsável pela distribuição.
Art. 4° - No caso da finalização do estoque de algum medicamento ou da supressão do insumo da lista de medicamentos disponíveis, o Poder Executivo Municipal deverá divulgar expressamente esta informação nos canais mencionados nos incisos I, II e III do art. 2°, bem como a previsão aproximada de nova aquisição e a estimativa de fornecimento do medicamento, conforme andamento do processo licitatório realizado para a compra.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Matupá/MT, aos oito dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registre-se,
Publique-se,
Cumpra-se.
Bruno Santos Mena
Prefeito Municipal