TERMO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO
15 de Outubro de 2025
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TERMO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO |
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 009/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2025
OBJETO: Registro de preços para futura e eventual locação de estrutura e equipamentos para atender os eventos realizados pelo munícipio de Jangada-MT
A PREFEITURA MUNICIPAL DE JANGADA – Estado de Mato Grosso, CNPJ/MF nº 24.772.147/0001-68, localizada no Paço Municipal Júlio Domingos de Campos, s/nº, Centro, Jangada - MT, CEP 78.490-000, representada neste ato pelo seu Prefeito Municipal Sr. Rogerio de Oliveira Meira, brasileiro, residente e domiciliado na Rua João Ponce De Arruda, Bairro centro, nesta cidade de Jangada – MT, portador da Cédula de Identidade nº. RG n.º 22404961/SSP-MT e CPF n.º 052.062.921-33, no uso de suas atribuições legais e das prerrogativas que lhe são conferidas pela Art. 71, Inc. II da Lei n. 14.133/2021, ainda, com base nas disposições contidas na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal e:
CONSIDERANDO o Processo nº 2071835/2025, TCE-MT-Representação de Natureza Externa com pedido de Tutela Provisória de Urgência;
CONSIDERANDO que a lei Federal nº 14.133 de 1° de abril de 2021, exige da Administração Municipal grandes desafios e necessidades no que tange ao acompanhamento e melhor instrução dos procedimentos de contratação;
CONSIDERANDO que a tramitação do presente procedimento administrativo, na fase atual, não alcançou a sua fase conclusiva, não havendo um resultado definitivo ao processo, o que, por conseguinte, não implica no direito adquirido a quaisquer dos interessados;
CONSIDERANDO, a conveniência e oportunidade da Administração na revogação deste procedimento;
CONSIDERANDO ainda que a administração pública como um todo, em especial o Município de Jangada-MT, busca atingir todos os princípios legais que regem os procedimentos licitatórios, em especial aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, razoabilidade e proporcionalidade;
RESOLVE:
REVOGAR o Pregão Eletrônico nº 005/2025 nos termos do art. 71, Inc. II da Lei nº 14.1333/21, in verbis:
“Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;”
O princípio da autotutela sempre foi observado no seio da Administração
Pública, sendo contemplado na Súmula nº 473 do STF, estando nos seguintes termos:
"A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tomem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".
Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação.
Sendo assim, estando presentes todas as razões que impedem de pronto à realização de tal procedimento, decide-se por REVOGAR o Processo Administrativo em epígrafe, na sua integralidade.
Sobre o contexto revogação, o Superior Tribunal de Justiça possui diversos julgados que ressalvam a aplicação do art. 49, §3°, nas hipóteses de revogação/anulação de licitação antes de sua homologação. Esse entendimento aponta que o contraditório e a ampla defesa somente seriam exigíveis quando o procedimento licitatório tiver sido concluído. De acordo com o STJ:
"ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 49, § 3°, DA LEI 8.666/93. (...) 5. Só há aplicabilidade do § 3°, do art. 49, da Lei 8.666/93, quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído, gerou direitos subjetivos ao licitante vencedor (adjudicação e contrato) ou em casos de revogação ou de anulação onde o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como tendo dado causa ao proceder o desfazimento do certame" (MS 7.017/DF, ReI. Min. José Delgado, DJ de 2/4/2001)
No julgamento que originou o acórdão 2.656/19-P, proferido em novembro de 2019, o plenário do Tribunal de Contas da União adotou raciocínio igualado ao tradicional entendimento do STJ. A ementa da decisão apresenta, de forma clara, o caminho trilhado:
Somente é exigível a observância das disposições do art. 49, § 3°, da Lei 8.666/1993 quando o procedimento licitatório, por ter sido concluído com a adjudicação do objeto, gera direitos subjetivos ao licitante vencedor ou em casos de revogação ou de anulação em que o licitante seja apontado, de modo direto ou indireto, como o causador do desfazimento do certame.
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
II – revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
§ 3º Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.
Art. 165. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I – recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da data de intimação ou de lavratura da ata, em face de:
d) anulação ou revogação da licitação;
Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de licitações e contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação:
“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promovera então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de convivência acerca do futuro contrato (...) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependera da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”.
Nesse sentido, forma-se as manifestações do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - REVOGAÇÃO APÓS ADJUDICAÇÃO. (...) 2. Após a adjudicação, o compromisso da administração pode ser rompido pela ocorrência de fatos supervenientes, anulando o certame se descobertas ilicitudes ou revogando-o por razões de conveniências e oportunidade. (STJ, Mandado de segurança nº 12.047, Min. Eliana Calmon, julgado em: 28.03.2007.)
E ainda:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDATO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - LICITAÇÃO - MODALIDADE - PREGÃO ELETRÔNICO - REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE - POSSIBILIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL - OBSERVÂNCIA - RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. À Administração Pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse público. Todavia ao poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar o âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva de interesse publico. 5. A revogação do certame é ato administrativo, exigindo, portanto, a devida fundamentação e motivação (justo motivo para seu desfazimento), assim como cumprimento das disposições legais. 6. O art. 49 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê a possibilidade de revogação do procedimento licitatório, em caso de interesse público, “decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta”. Por sua vez, o art. 18, caput, do Decreto 3.555/2000, o qual regulamenta a modalidade de licitação denominada pregão, dispõe que “a autoridade compete para determinar a contratação poderá revogar a licitação em face de razões de interesse público, devidas de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de oficio ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado. (STJ, Recurso Ordinário em Mandato de Segurança nº 23.360, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em: 18.11.2008.)
Desse modo, a administração ao constatar a inoportunidade poderá rever o seu ato e consequentemente revogar o processo licitatório, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa.
Considerando o princípio da eficiência que determina que o administrador escolha, dentre as diversas possíveis soluções, a mais eficiente e, ainda, em respeito ao princípio da razoabilidade que é um dos alicerces do direito administrativo que impõe que as decisões administrativas devem ser reflexos do bom senso e sejam dotadas de razão, somos pela revogação do Pregão Eletrônico nº 005/2025, nos termos do art. 71 da Lei de Licitações, que constitui a forma adequada de desfazer o procedimento da referida licitação, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a Administração Pública.
Desta forma, a Administração Pública não pode se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art.37 da Constituição Federal e no art. 5º da lei 14.133/2021.
A aplicação da revogação fica reservada, portanto, para os casos em que a Administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação ou na execução do contrato. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação bem como o desfazimento dos efeitos das Ata de Registro De Preços Nº 008/2025 e Ata de Registro De Preços Nº 009/2025, com base em critérios de conveniência e oportunidade.
Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, EMITE-SE o presente TERMO DE REVOÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 005/2025, nos termos do art. 71 da Lei nº 14.133/21.
Maiores informações poderão ser solicitadas em horário de expediente através do e-mail: licitacao@jangada.mt.gov.br.
Publique-se.
Cumpra-se
Jangada/MT, 14 de Outubro de 2025.
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Rogerio De Oliveira Meira
Prefeito Municipal