CERTIDÃO CONTABIL - Adesão à adesão à Ata de Registro de Preços nº 48/2025 originada do Processo Licitatório nº 23/2024 e Pregão Eletrônico nº 20/2024, para a aquisição de veículo utilitário tipo cami
15 de Outubro de 2025
CERTIDÃO CONTABIL
Resposta a e-mail - setor licitações de 13/10/2025:
Declaramos, para os devidos fins de direito e prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Matogrosso – TCE-MT ou a qualquer outro órgão de fiscalização interna ou externa, que existe no Orçamento Geral do Município, dotações orçamentárias com saldo disponível, para cobertura e contabilização provenientes do processo de ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, para a seguinte finalidade;
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OBJETO |
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Adesão à adesão à Ata de Registro de Preços nº 48/2025 originada do Processo Licitatório nº 23/2024 e Pregão Eletrônico nº 20/2024, para a aquisição de veículo utilitário tipo caminhonete pick up para atender a demanda do município de Campinápolis-MT. |
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2025 |
SALDO A SER UTILIZADO |
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06-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO |
R$ 951.570,00 |
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MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O FUNDEB 30% 06.002.12.361.0012.1097 4.4.90 1.540.0000000 – RED. 41 |
R$ 951.570,00 |
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07-SECRETARIA DE SAÚDE |
R$ 317.190,00 |
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MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE 07.002.10.122.0001.2014 4.4.90 1.500.1002000 – RED. 88 |
R$ 317.190,00 |
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08-SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
R$ 317.190,00 |
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MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE ASSIST. SOCIAL 08.001.08.122.0001.2012 4.4.90 1.500.0000000 – RED. 92 |
R$ 317.190,00 |
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TOTAL |
R$ 1.585.950,00 |
EM CASOS DE ALTERAÇÃO DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ENTRE O EXERCÍCIO CORRENTE E SUBSEQUENTE, FAZ NECESSÁRIO O APOSTILAMENTO DE NOVA DOTAÇÃO.
As conclusões aqui dispostas ficam vinculadas as informações apresentadas no processo, fato que nos exime de qualquer responsabilidade por alterações que por ventura possam ocorrer durante o tramite do certame até a devida contratação.
Ainda, conforme jurisprudência do TCE-MT cita o ACÓRDÃO Nº: 2394/2015 - TRIBUNAL PLENO “O contador não responde por fracionamento de despesas e pela consequente não realização de processo licitatório, uma vez que não se trata de fato afeto às atribuições inerentes ao seu cargo, mesmo que tenha promovido à contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização de licitação”.
Nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 LRF, declaro que as despesas acima mencionadas possuem adequação orçamentaria quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conforme dispõe o Art. 5º da Lei 1.440/2024 que regulamentam o remanejamento de até 30% do total do Orçamento, para suplementar dotações, com déficit orçamentário, em razão de alocação dos recursos necessários para sua realização.
Informamos que o limite de 30% de remanejamento estipulado em LOA, já foi atingido mais de 24,5% devendo requerer atenção.
Sendo o que temos para o momento,
Campinápolis - MT, 13 de outubro de 2025.
DOUGLAS VENICIO ANTUNES NONNEMACHER
CONTADOR CRC/GO – 19107/O-2 T-MT