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Pref. Campinápolis

CERTIDÃO CONTABIL

Resposta a e-mail - setor licitações de 13/10/2025:

Declaramos, para os devidos fins de direito e prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Matogrosso – TCE-MT ou a qualquer outro órgão de fiscalização interna ou externa, que existe no Orçamento Geral do Município, dotações orçamentárias com saldo disponível, para cobertura e contabilização provenientes do processo de ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS, para a seguinte finalidade;

OBJETO

Adesão à adesão à Ata de Registro de Preços nº 151/2025 originada do Pregão Eletrônico nº 50/2025, para a contratação de serviços de telecomunicações, incluindo acesso à internet via satélite, com fornecimento de equipamentos em regime de comodato, instalação, suporte técnico e manutenção.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2025

SALDO A SER UTILIZADO

02-GABINENTE DO PREFEITO

R$ 8.227,77

Manutenção e Encargos com Gabinete do Prefeito

02.001.04.122.0001.2001 3.3.90 1.500.0000000 – RED. 11

R$ 8.227,77

06-SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

R$ 16.555,54

MANUTENÇÃO E ENCARGOS COM O FUNDEB 30%

06.002.12.365.0012.2069 3.3.90 1.540.0000000 – RED. 48

R$ 16.555,54

08-SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

R$ 8.277,77

MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. DE ASSIST. SOCIAL

08.001.08.122.0001.2012 3.3.90 1.500.0000000 – RED. 91

R$ 8.277,77

TOTAL

R$ 33.111,08

EM CASOS DE ALTERAÇÃO DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ENTRE O EXERCÍCIO CORRENTE E SUBSEQUENTE, FAZ NECESSÁRIO O APOSTILAMENTO DE NOVA DOTAÇÃO.

As conclusões aqui dispostas ficam vinculadas as informações apresentadas no processo, fato que nos exime de qualquer responsabilidade por alterações que por ventura possam ocorrer durante o tramite do certame até a devida contratação.

Ainda, conforme jurisprudência do TCE-MT cita o ACÓRDÃO Nº: 2394/2015 - TRIBUNAL PLENO “O contador não responde por fracionamento de despesas e pela consequente não realização de processo licitatório, uma vez que não se trata de fato afeto às atribuições inerentes ao seu cargo, mesmo que tenha promovido à contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização de licitação”.

Nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 LRF, declaro que as despesas acima mencionadas possuem adequação orçamentaria quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conforme dispõe o Art. 5º da Lei 1.440/2024 que regulamentam o remanejamento de até 30% do total do Orçamento, para suplementar dotações, com déficit orçamentário, em razão de alocação dos recursos necessários para sua realização.

Informamos que o limite de 30% de remanejamento estipulado em LOA, já foi atingido mais de 24,5% devendo requerer atenção.

Sendo o que temos para o momento,

Campinápolis - MT, 13 de outubro de 2025.

DOUGLAS VENICIO ANTUNES NONNEMACHER

CONTADOR CRC/GO – 19107/O-2 T-MT