ERRATA - CERTIDÃO CONTABIL - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE PATINETES ELÉTRICOS, DESTINADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS - MT, PARA
15 de Outubro de 2025
CERTIDÃO CONTABIL
Declaramos, para os devidos fins de direito e prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Matogrosso – TCE-MT ou a qualquer outro órgão de fiscalização interna ou externa, que existe no Orçamento Geral do Município, dotações orçamentárias com saldo disponível, para cobertura e contabilização provenientes do processo de DISPENSA nº 85/2025, para a seguinte finalidade;
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OBJETO |
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CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE PATINETES ELÉTRICOS, DESTINADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS - MT, PARA SEREM UTILIZADOS COMO BRINDES E PRÊMIOS EM SORTEIOS ALUSIVOS AO EVENTO “PRAÇA DA ALEGRIA”, EM COMEMORAÇÃO AO DIA DAS CRIANÇAS, CONFORME AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.480, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025. |
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DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2025 |
SALDO A SER UTILIZADO |
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06-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
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12 Educação 12.122 Administração geral 12.122.0001 GESTAO E MANUTENCAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA 12.122.0001.2015 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC DE EDUCACAO 1.500.1001000 - Identificação das despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino 4.4.90 Aplicações Diretas 10.000,00 RED: 40 |
R$ 5.598,00 |
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08-SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL |
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08 08.122 08.122.0001 08.122.0001.2012 |
Assistência social Administração geral GESTAO E MANUTENCAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC DE ASSIST SOCIAL 1.500.0000000 4.4 .90 RED. 92 |
R$ 55.980,00 |
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Total |
R$ 61.578,00 |
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EM CASOS DE ALTERAÇÃO DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ENTRE O EXERCÍCIO CORRENTE E SUBSEQUENTE, FAZ NECESSÁRIO O APOSTILAMENTO DE NOVA DOTAÇÃO.
As conclusões aqui dispostas ficam vinculadas as informações apresentadas no processo, fato que nos exime de qualquer responsabilidade por alterações que por ventura possam ocorrer durante o tramite do certame até a devida contratação.
Ainda, conforme jurisprudência do TCE-MT cita o ACÓRDÃO Nº: 2394/2015 - TRIBUNAL PLENO “O contador não responde por fracionamento de despesas e pela consequente não realização de processo licitatório, uma vez que não se trata de fato afeto às atribuições inerentes ao seu cargo, mesmo que tenha promovido à contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização de licitação”.
Nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 LRF, declaro que as despesas acima mencionadas possuem adequação orçamentaria quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conforme dispõe o Art. 5º da Lei 1.440/2024 que regulamentam o remanejamento de até 30% do total do Orçamento, para suplementar dotações, com déficit orçamentário, em razão de alocação dos recursos necessários para sua realização.
Sendo o que temos para o momento,
Campinápolis - MT, 08 de outubro de 2025.
DOUGLAS VENICIO ANTUNES NONNEMACHER
CONTADOR CRC/GO – 19107/O-2 T-MT