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Pref. Campinápolis

CERTIDÃO CONTABIL

Declaramos, para os devidos fins de direito e prova junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Matogrosso – TCE-MT ou a qualquer outro órgão de fiscalização interna ou externa, que existe no Orçamento Geral do Município, dotações orçamentárias com saldo disponível, para cobertura e contabilização provenientes do processo de DISPENSA nº 85/2025, para a seguinte finalidade;

OBJETO

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA AQUISIÇÃO DE PATINETES ELÉTRICOS, DESTINADOS À SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CAMPINÁPOLIS - MT, PARA SEREM UTILIZADOS COMO BRINDES E PRÊMIOS EM SORTEIOS ALUSIVOS AO EVENTO “PRAÇA DA ALEGRIA”, EM COMEMORAÇÃO AO DIA DAS CRIANÇAS, CONFORME AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.480, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 2025

SALDO A SER UTILIZADO

06-SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

12 Educação

12.122 Administração geral

12.122.0001 GESTAO E MANUTENCAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

12.122.0001.2015 MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC DE EDUCACAO

1.500.1001000 - Identificação das despesas com manutenção e

desenvolvimento do ensino 4.4.90 Aplicações Diretas 10.000,00 RED: 40

R$ 5.598,00

08-SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

08

08.122

08.122.0001

08.122.0001.2012

Assistência social Administração geral

GESTAO E MANUTENCAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

MANUTENCAO DAS ATIVIDADES DA SEC DE ASSIST SOCIAL

1.500.0000000

4.4 .90 RED. 92

R$ 55.980,00

Total

R$ 61.578,00

EM CASOS DE ALTERAÇÃO DA FUNCIONAL PROGRAMATICA ENTRE O EXERCÍCIO CORRENTE E SUBSEQUENTE, FAZ NECESSÁRIO O APOSTILAMENTO DE NOVA DOTAÇÃO.

As conclusões aqui dispostas ficam vinculadas as informações apresentadas no processo, fato que nos exime de qualquer responsabilidade por alterações que por ventura possam ocorrer durante o tramite do certame até a devida contratação.

Ainda, conforme jurisprudência do TCE-MT cita o ACÓRDÃO Nº: 2394/2015 - TRIBUNAL PLENO “O contador não responde por fracionamento de despesas e pela consequente não realização de processo licitatório, uma vez que não se trata de fato afeto às atribuições inerentes ao seu cargo, mesmo que tenha promovido à contabilização de despesas que, uma vez somadas, exigiriam, em tese, a prévia realização de licitação”.

Nos termos do que dispõe o inciso I e II, do artigo 16 da Lei Complementar 101/00 LRF, declaro que as despesas acima mencionadas possuem adequação orçamentaria quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 conforme dispõe o Art. 5º da Lei 1.440/2024 que regulamentam o remanejamento de até 30% do total do Orçamento, para suplementar dotações, com déficit orçamentário, em razão de alocação dos recursos necessários para sua realização.

Sendo o que temos para o momento,

Campinápolis - MT, 08 de outubro de 2025.

DOUGLAS VENICIO ANTUNES NONNEMACHER

CONTADOR CRC/GO – 19107/O-2 T-MT