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Pref. Mirassol d´Oeste

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, IMÓVEIS PARTICULARES NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA DA LAGOA IRINEU, NO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE/MT.

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRASSOL D'OESTE, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e com fundamento no art. 5º, alínea "h", e no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o abastecimento de água à população de Mirassol D'oeste, serviço público essencial de competência municipal;

CONSIDERANDO que a implantação do sistema de captação de água da Lagoa Irineu é obra de infraestrutura fundamental para a segurança hídrica do Município;

CONSIDERANDO que a execução da referida obra torna indispensável a passagem de tubulações e a realização de serviços correlatos em propriedades particulares;

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os imóveis particulares situados neste Município, necessários à implantação e manutenção do sistema de captação de água da Lagoa Irineu.

Art. 2º A servidão administrativa de que trata este Decreto consistirá no direito de o Município de Mirassol D'oeste, ou quem este designar, de implantar, operar, manter, inspecionar e reparar a infraestrutura de captação de água, incluindo, mas não se limitando a:

I - Passagem de tubulações subterrâneas ou de superfície;

II - Instalação de equipamentos e acessórios necessários ao funcionamento do sistema;

III - Acesso de veículos, máquinas e pessoal técnico à área afetada para a execução dos serviços.

Art. 3º A área a ser efetivamente onerada pela servidão em cada imóvel estão descritos nos projetos, plantas e memoriais descritivos na topografia em anexo, que integra este Decreto para todos os fins.

Art. 4º Os imóveis atingidos pela presente declaração de utilidade pública são os descritos na topografia em anexo, PERFIL B 1, TRECHO A, TRECHO B 2, TRECHO C 1, TRECHO C 2, TRECHO C 3 e TRECHO C 4.

Art. 5º A instituição da servidão administrativa será efetivada por meio de acordo administrativo ou, na sua impossibilidade, mediante ação judicial, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Art. 6º A indenização devida aos proprietários dos imóveis servientes corresponderá à justa reparação pelos prejuízos e restrições ao uso da propriedade efetivamente decorrentes da servidão, a ser apurada em conformidade com a legislação vigente.

Art. 7º Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a promover todos os atos, amigáveis ou judiciais, necessários à efetivação da servidão administrativa de que trata este Decreto, podendo, para tanto, alegar urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, para fins de imissão provisória na posse.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto, incluindo as indenizações, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Mirassol D'Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal "Miguel Botelho de Carvalho", em 14 de outubro de 2025.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito