LEI Nº. 2.843/2025 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
15 de Outubro de 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar imóvel público à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, destinado à instalação de núcleo de atendimento no Município de Brasnorte, e dá outras providências.
O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob nº 02.528.193/0001-83, com sede administrativa em Cuiabá-MT, o imóvel urbano denominado “Lote Defensoria”, localizado na Quadra nº 99, Bairro Centro, no Município de Brasnorte-MT, com área total de 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), descrito em memorial descritivo anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei para todos os fins.
Art. 2º O imóvel objeto desta doação destina-se exclusivamente à construção, instalação e funcionamento de núcleo da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso no Município de Brasnorte.
Art. 3º Do instrumento público de doação deverão constar, obrigatoriamente, as seguintes cláusulas:
I. O imóvel será destinado exclusivamente à instalação e funcionamento da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso no Município de Brasnorte;
II. O imóvel não poderá ser alienado, transferido, cedido, locado, ou oferecido em garantia a terceiros, salvo quando se tratar de financiamento diretamente vinculado à construção ou ampliação da sede;
III. A Defensoria Pública deverá iniciar as obras de construção de sua sede no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados do registro do imóvel em seu nome, sob pena de reversão automática da doação;
IV. O não cumprimento da destinação específica prevista nesta Lei acarretará a reversão imediata do imóvel ao patrimônio do Município, independentemente de notificação ou interpelação judicial, sem qualquer direito à indenização pelas benfeitorias realizadas;
V. Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura pública, registro do imóvel, construção e manutenção do núcleo correrão por conta da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Art. 4º A doação será feita sem qualquer ônus para o Município de Brasnorte, cabendo exclusivamente à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso arcar com todas as despesas necessárias à efetivação e manutenção do imóvel.
Art. 5º O imóvel doado retornará automaticamente ao patrimônio do Município de Brasnorte caso:
I. Não sejam observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
II. Seja constatado desvio de finalidade;
III. Não se efetive a construção e funcionamento da sede no prazo legal.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, inclusive quanto à formalização da escritura pública de doação, observada a legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal