LEI Nº. 2.847/2025 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025.
15 de Outubro de 2025
Regulamenta o Título VI e seus Artigos da Lei nº. 2.836/2025 de 29 de Agosto de 2025 que “Dispõe sobre o provimento da função de diretor escolar dos estabelecimentos municipais de ensino e regulamenta a criação dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar nas Unidades de Ensino, e dá outras providências”.
O Sr. EDELO MARCELO FERRARI, Prefeito Municipal de Brasnorte, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
ARTIGO 1º. Dos recursos da Secretaria Municipal de Educação, consignados no orçamento anual do município, serão repassadas as unidades escolares, sob responsabilidade dos Conselhos Deliberativos da Comunidade escolar - CDCE, Unidades Executoras - UEX e/ou Conselho Escolar, para sua manutenção, através de celebração de convênio ou instrumento congênere, mediante transferência em conta corrente específica e observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo Primeiro - Os recursos previstos no caput deste Artigo destinam-se aos seguintes elementos de despesa:
3390-3000 - Material de consumo;
3390-3600 - Outros serviços de terceiros - pessoa física;
3390-3900 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica;
4490-5200 - Equipamento e material permanente.
Parágrafo Segundo - É vedada a aplicação dos recursos em gasto com pessoal.
ARTIGO 2º. O montante dos recursos transferidos às Escolas Municipais de Educação Básica será calculado por aluno matriculado de acordo com o censo escolar do ano anterior, podendo seus valores serem revistos anualmente, mediante Decreto do Poder Executivo.
ARTIGO 3º. A Secretaria Municipal de Educação baixará normas complementares sobre os percentuais de gasto por elemento de despesa e de prestação de contas dos recursos repassados aos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE, Unidades Executoras - UEX e/ou Conselho Escolar das unidades escolares.
ARTIGO 4º. É de responsabilidade do Diretor e dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE, Unidades Executoras - UEX e/ou Conselho Escolar, o recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos às unidades escolares.
ARTIGO 5º. São atribuições dos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE, Unidades Executoras - UEX e/ou Conselho Escolar:
a) Apresentar tempestivamente à Secretaria Municipal de Educação os dados cadastrais e os documentos exigidos para fins de atendimento do estabelecimento de ensino por eles representados;
b) Manter-se informado sobre os valores destinados a escola por eles representados;
c) Fazer gestão permanente no sentido de garantir que a comunidade escolar tenha participação sistemática e efetiva nas decisões colegiadas, desde a seleção das necessidades educacionais prioritárias a serem satisfeitas até o acompanhamento do resultado do emprego dos recursos;
d) Prestar contas da utilização dos recursos do PDE a Secretaria Municipal de Educação.
ARTIGO 6º. A Secretaria Municipal de Educação para operacionalizar o PDE terá as seguintes atribuições:
a) Elaborar e divulgar normas relativas para Convênio do PDE, critérios de distribuição, alocação e prestação de contas dos recursos repassados;
b) Prover e repassar os recursos devidos, através de conta bancária específica, às escolas beneficiárias por meio dos seus Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar- CDCE, Unidades Executoras - UEX e/ou Conselho Escolar;
c) Manter todas as informações cadastrais correspondentes ao Convênio do PDE, com vistas ao atendimento das escolas beneficiárias;
d) Receber e analisar as prestações de contas do PDE, provenientes dos Conselhos Deliberativos da Comunidade escolar - CDCE, Unidades Executoras - UEX e/ou Conselho Escolar, emitindo parecer conclusivo, favorável ou desfavorável, a sua aprovação.
ARTIGO 7º. A operacionalização do Convênio do PDE, condicionantes para efetivação dos correspondentes repasses, serão formalizados mediante o envio:
a) Ofício em papel timbrado da escola solicitando o Convênio, descriminando o número de alunos registrado no censo escolar do ano anterior e o valor total do convênio (nº de alunos X R$ 00,00), conforme modelo da Secretaria Municipal de Educação;
b) Plano de Aplicação (Plano de trabalho assinado pelo Presidente do CE/CDCE/UEX ou Diretor (a) da escola conforme modelo da Secretaria Municipal de Educação);
c) Cadastro do CNPJ;
d) Certidão PGFN;
e) Certidão Prefeitura;
f) Certidão FGTS, caso houver;
g) Certidão de Débitos Trabalhistas;
h) Ata de Eleição da Presidência;
i) Documentos do Presidente do CE/CDCE/UEX (CPF e RG);
j) Comprovante de Endereço do Presidente;
k) Número da Conta Corrente para os repasses do PDE Municipal.
Parágrafo único - Além dos documentos constantes no caput do Artigo 7º, poderão ser exigidos outros documentos necessários para a efetivação do Convênio, de acordo com legislação vigente.
ARTIGO 8º. Os Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE, Unidades Executoras - UEX e/ou Conselho Escolar e do estabelecimento de ensino, deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Educação, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, os documentos necessários para celebração do Convênio do PDE.
Parágrafo único - Conselhos Deliberativos da Comunidade escolar - CDCE, Unidades Executoras - UEX e/ou Conselho Escolar que não encaminharem os documentos necessários para celebração do Convênio até a data estabelecida, não terá assegurado os recursos do PDE.
ARTIGO 9º. Concluídos os procedimentos do Convênio com os Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE, Unidades Executoras - UEX e/ou Conselho Escolar e do estabelecimento de ensino por ele representado, a Secretaria Municipal de Educação providenciará os correspondentes repasses, desde que as unidades conveniadas estejam com as prestações de contas dos repasses anteriores aprovadas.
ARTIGO 10. Os recursos serão transferidos anualmente, divididos em quatro (04) parcelas iguais, sendo dois (02) repasses no primeiro semestre letivo e dois (02) repasses no segundo semestre letivo.
ARTIGO 11. Os recursos serão creditados em contas bancárias específicas, abertas pelos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE, Unidades Executoras - UEX e/ou Conselho Escolar, na Agência do Banco do Brasil, do município de Brasnorte-MT.
ARTIGO 12. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas (notas fiscais, recibos, faturas, etc.) deverão conter o CNPJ e o nome da entidade responsável pela execução dos recursos.
ARTIGO 13. O Diretor e o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar - CDCE, Unidades Executoras - UEX e/ou Conselho Escolar deverão apresentar a prestação de contas à Secretaria Municipal de Educação.
ARTIGO 14. A Secretaria Municipal de Educação analisará as prestações de contas recebidas no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do recebimento, apresentando parecer acerca da aplicação dos recursos e encaminhando para o setor responsável da Prefeitura Municipal de Brasnorte, o qual emitirá o parecer final.
ARTIGO 15. Os Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE, Unidades Executoras - UEX e/ou Conselho Escolar que não apresentarem a prestação de contas dentro dos prazos estabelecidos ou não vier a ser aprovada pela Secretaria Municipal de Educação, terão um prazo máximo de 10 (dez) dias para sua regularização.
ARTIGO 16. Os Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE, Unidades Executoras - UEX e/ou Conselho Escolar que não apresentarem e/ou regularizarem a prestação de contas no prazo estabelecido, não terão assegurados os recursos do PDE.
Parágrafo único - O restabelecimento da adimplência não implicará ressarcimento de perda de recursos ocorrida no período de inadimplente.
ARTIGO 17. Os Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE, Unidades Executoras - UEX e/ou Conselho Escolar que não apresentarem a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos à conta do PDE, por motivo de força maior ou caso fortuito, deverão apresentar as devidas justificativas a SMEC.
Parágrafo Primeiro - Considera-se, entre os motivos de força maior para a não apresentação da prestação de contas, a falta no todo ou em parte, de documentos, por dolo ou culpa do gestor anterior.
Parágrafo Segundo - Na falta de apresentação da prestação de contas por culpa ou dolo do dirigente dos Conselhos Deliberativos da Comunidade escolar - CDCE, Unidades Executoras - UEX e/ou Conselho Escolar sucedido, a Secretaria Municipal de Educação representará criminalmente junto ao respectivo órgão do Ministério Público e moverá ação civil contra o dirigente sucedido.
ARTIGO 18. Na hipótese de serem aceitas as justificativas, de que trata o Artigo 17, a Secretaria Municipal de Educação restabelecerá as condições necessárias ao repasse dos recursos aos beneficiários do PDE e, de imediato, adotará as medidas pertinentes contra os dirigentes dos Conselhos Deliberativos da Comunidade escolar - CDCE, Unidades Executoras - UEX e/ou Conselho Escolar sucedido, que lhe deu causa.
Parágrafo único - Ao restabelecer os repasses financeiros, conforme disposto no caput do Artigo, os beneficiários do PDE não serão ressarcidos de perdas de recursos ocorridos no período da inadimplência.
ARTIGO 19. O dirigente responsável pela prestação de contas, que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
ARTIGO 20. A fiscalização dos recursos financeiros relativa a execução do PDE é de competência da Secretaria Municipal de Educação e dos órgãos de controle interno do Poder executivo e será feita mediante a realização de auditorias, inspeções e análise dos documentos que originam as respectivas prestações de contas.
Parágrafo Primeiro - A fiscalização da Secretaria Municipal de Educação e Poder Executivo, será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia de irregularidades identificadas no uso de recursos públicos destinados à execução do PDE.
Parágrafo Segundo - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá denunciar à Secretaria Municipal de Educação ou ao Poder Executivo, irregularidades identificadas na aplicação dos recursos destinados à execução do PDE.
ARTIGO 21. Os bens patrimoniais adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos à conta do PDE, deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio da Secretaria Municipal de Educação e destinados ao uso do estabelecimento de ensino beneficiado, cabendo-lhe a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens.
ARTIGO 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 2.804/2024.
Gabinete do Prefeito Municipal de Brasnorte - MT, aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
EDELO MARCELO FERRARI
Prefeito Municipal