JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA – PAS Nº 1235.88092.2025/SVS
15 de Outubro de 2025
Auto de Infração Sanitária nº: D-7929
Autuado: Tio Sam Pasta e Burger LTDA – CNPJ 29.391.706/0001-03
Endereço: Av. Mato Grosso, nº 786, Centro – Campo Verde/MT
I – DO RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo Sanitário foi instaurado em decorrência do Auto de Infração Sanitária nº D-7929, lavrado pela Vigilância Sanitária Municipal após inspeção realizada em 07 de agosto de 2025 nas dependências do estabelecimento Tio Sam Pasta e Burger LTDA, localizado na Avenida Mato Grosso, nº 786, Centro, Campo Verde/MT.
A ação fiscal teve por objetivo verificar o cumprimento do Termo de Notificação nº D-4648, emitido em 21 de maio de 2025, no qual foram apontadas irregularidades relacionadas à estrutura física, higiene de instalações, manipulação e armazenamento de alimentos, além da ausência de Manual de Boas Práticas e Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs), conforme determina a Resolução nº 216, de 15 de setembro de 2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Na inspeção de verificação de pendências, constatou-se o descumprimento parcial do referido termo, com apenas uma exigência atendida (capacitação em boas práticas), permanecendo as demais não conformidades sem correção. Essa situação evidencia resistência à ação fiscal e falta de adoção das medidas corretivas necessárias para garantir a segurança sanitária dos alimentos, bem como das boas práticas estabelecidas na legislação vigente.
O autuado não apresentou defesa no prazo legal de 10 (dez) dias, conforme o art. 193 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005 (Código Sanitário Municipal).
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
O estabelecimento autuado exerce atividade de preparo e comercialização de alimentos prontos para consumo (lanchonete), sendo, portanto, obrigado a observar as Boas Práticas de Manipulação de Alimentos previstas na Resolução nº 216, de 15 de setembro de 2004 da Anvisa, que têm caráter obrigatório e visam evitar riscos biológicos, químicos e físicos à saúde do consumidor.
As condições encontradas — como estrutura física degradada, ausência de ralos sifonados, iluminação e ventilação precárias, superfícies de difícil higienização, higienização deficiente de utensílios e áreas, armazenamento incorreto de alimentos e saneantes, ausência de Manual de Boas Práticas e de POPs obrigatórios — configuram falhas críticas de controle sanitário. Essas falhas comprometem diretamente a qualidade higiênico-sanitária dos alimentos, criando ambiente propício à contaminação e à agravos de saúde.
A falta de controle e de organização nas rotinas básicas de higiene e manipulação de alimentos rompe a barreira sanitária essencial que protege o consumidor de riscos evitáveis, contrariando diversos itens do Anexo I da RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, a saber: 4.1.3; 4.1.4; 4.1.5; 4.1.7; 4.1.8; 4.1.9; 4.1.10; 4.1.14; 4.1.17; 4.2.1; 4.2.4; 4.3.1; 4.5.2; 4.6.6; 4.7.6; 4.8.4; 4.8.6; 4.8.10; 4.8.13; 4.8.14; 4.8.18; 4.11.1; 4.11.4; 4.11.5; 4.11.6; 4.11.7; 4.11.8.
Essas condições não representam apenas falhas operacionais: traduzem violação direta do dever legal de garantir a segurança dos alimentos. A falta de registros de higienização, de manutenção do ambiente e de identificação de alimentos impede o controle efetivo dos processos e demonstra ausência de gestão sanitária. Consequentemente, há risco concreto e potencial à saúde da população, pois as condições observadas favorecem proliferação de microrganismos, contaminação cruzada, e outros possíveis agravos.
Importante ressaltar que, no âmbito da vigilância sanitária, não é necessário que o dano à saúde se concretize para que haja infração. O simples potencial de causar risco ou dano já caracteriza violação sanitária, conforme o princípio da precaução, aplicável às ações de proteção à saúde. A legislação sanitária atua de forma preventiva, buscando evitar que o risco se materialize.
Dessa forma, está demonstrado o nexo entre a conduta omissiva do estabelecimento e o risco sanitário causado, justificando a aplicação das sanções cabíveis. As normas sanitárias existem para proteger o coletivo, e seu descumprimento configura ofensa à ordem pública sanitária e ao direito fundamental à saúde.
Assim, diante do exposto e em conformidade com o art. 222 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, passam-se à análise das circunstâncias atenuantes e agravantes identificadas:
a) Infração continuada (alínea “a”) – caracterizada pela repetição das mesmas inconformidades apontadas no Termo de Notificação nº D-4648, demonstrando resistência consciente à ação fiscalizatória e falta de comprometimento com a regularização sanitária;
b) Dolo (alínea “d”) – a manutenção das condições inadequadas, mesmo após ciência formal e prazo concedido, evidencia conduta dolosa, assumindo o risco de manter o estabelecimento em condições inapropriadas;
c) Dano, ainda que potencial, à saúde pública (alínea “l”) – as falhas de higienização, o acondicionamento inadequado e a ausência de controle sanitário configuram risco concreto e iminente à saúde coletiva, sendo prescindível a comprovação de dano efetivo, bastando o potencial lesivo.
Considerando o conjunto probatório, a gravidade das infrações e as circunstâncias agravantes verificadas, as condutas são classificadas como de natureza gravíssima, conforme art. 218, inciso III, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, impondo-se a aplicação proporcional, educativa e necessária das penalidades, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e proteção da saúde pública. Ademais, não se identificaram circunstâncias atenuantes (art. 222, Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005).
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 79, 217, 218, inciso III, e 219, incisos I e XII, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005, e no art. 6º da Resolução nº 216, de 15 de setembro de 2004, e com base nos elementos constantes dos autos, JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária nº D-7929, reconhecendo a materialidade e autoria das infrações, e aplicando ao autuado TIO SAM PASTA E BURGER LTDA as seguintes sanções e determinações:
1. ADVERTÊNCIA, como medida educativa, com determinação de imediata adequação às exigências sanitárias vigentes;
2. MULTA DE 501 (quinhentas e uma) UPFCV, pelas infrações ao art. 10, incisos XXIX e XXXI, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, correspondendo ao valor de R$ 1.733,46 (um mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), em razão do descumprimento de ordem sanitária emanada pelo Termo de Notificação nº D-4648, bem como pela transgressão e inobservância das normas sanitárias contidas no Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação (RDC nº 216/04 - Anvisa), destinadas à proteção da saúde pública;
3. Determinar o cumprimento das obrigações de fazer anteriormente fixadas e reiteradas pela equipe técnica no novo Termo de Notificação D-7655, sob acompanhamento direto da Vigilância Sanitária Municipal, advertindo que o descumprimento das determinações ora impostas poderá ensejar sanções mais severas, dentre elas:
I – a suspensão do Alvará Sanitário, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 12 da RDC nº 153, de 26 de abril de 2017;
II – a cassação da licença, do Alvará Sanitário ou da autorização de funcionamento, conforme a gravidade e a persistência das irregularidades;
III - Interdição cautelar (temporária) de serviços e ambientes, em desacordo com a legislação vigente.
4. Esclarece-se, desde já, que a suspensão do Alvará Sanitário implica a interdição imediata do estabelecimento, sendo vedado o exercício de qualquer atividade comercial até a completa regularização das pendências sanitárias descritas.
Notifique-se o autuado para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, interponha, se desejar, recurso administrativo à Autoridade Julgadora de 2ª Instância, preferencialmente por meio eletrônico (visa@campoverde.mt.gov.br) ou presencialmente na sede da Vigilância Sanitária Municipal (Travessa do Comércio, nº 449 – Bairro Jupiara – Campo Verde/MT), nos termos do art. 197 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.
Encaminhe-se cópia desta decisão à parte autuada e à Vigilância Sanitária Municipal para ciência e acompanhamento das medidas corretivas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Verde – MT, 9 de outubro de 2025.
VIVIANI BORGES GERALDINO AGUIAR
Diretora de Vigilância Sanitária – Matr. 697
Autoridade Julgadora de 1ª Instância