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Pref. Bom Jesus do Araguaia

INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SALA DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, no uso de suas atribuições legais, APROVA:

Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, as diretrizes para criação e funcionamento da Sala da Mulher, destinadas a ações de acolhimento, orientação, encaminhamento e promoção de políticas de proteção e valorização da mulher.

Art. 2º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ser realizada pelo Poder Executivo, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, podendo incluir a criação de espaço específico para atendimento, denominado “Sala da Mulher”.

Art. 3º São objetivos da Política Municipal da Sala da Mulher:

I – Fomentar atendimento inicial e humanizado às mulheres vítimas de violência ou em situação de vulnerabilidade;

II – Estimular a oferta de orientação jurídica, psicológica e social, de forma direta ou por meio de encaminhamentos;

III – Incentivar a articulação com a rede municipal, estadual e federal de proteção à mulher;

IV – Promover campanhas educativas e preventivas;

V – Apoiar a autonomia econômica das mulheres por meio de cursos e oficinas;

VI – Fortalecer a participação feminina na vida política, social e comunitária.

Art. 4º Para viabilizar esta política pública, o Poder Executivo fica autorizado a:

I – Disponibilizar espaço físico acessível e adequado ao acolhimento;

II – Utilizar profissionais capacitados para o atendimento humanizado;

III – Fornecer equipamentos e materiais necessários ao funcionamento.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com:

I – Órgãos públicos de outras esferas;

II – Organizações não governamentais;

III – Instituições privadas que apoiem ações voltadas à proteção e valorização da mulher.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo e na forma que entender necessários para sua implementação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Bom Jesus do Araguaia - MT, 13 de outubro de 2025.

HORLEANE ALENCAR

VEREADORA - PSB

MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL