LEI MUNICIPAL N.º 754, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 DE AUTORIA DO PODER LEGISLATIVO.
15 de Outubro de 2025
“INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BOM JESUS DO ARAGUAIA – MT, DIRETRIZES PARA A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA SALA DA MULHER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A Câmara Municipal de Bom Jesus do Araguaia - MT, no uso de suas atribuições legais, APROVA:
Art. 1º Ficam instituídas, no âmbito do Município de Bom Jesus do Araguaia – MT, as diretrizes para criação e funcionamento da Sala da Mulher, destinadas a ações de acolhimento, orientação, encaminhamento e promoção de políticas de proteção e valorização da mulher.
Art. 2º A implementação das ações previstas nesta Lei poderá ser realizada pelo Poder Executivo, observada a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária, podendo incluir a criação de espaço específico para atendimento, denominado “Sala da Mulher”.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal da Sala da Mulher:
I – Fomentar atendimento inicial e humanizado às mulheres vítimas de violência ou em situação de vulnerabilidade;
II – Estimular a oferta de orientação jurídica, psicológica e social, de forma direta ou por meio de encaminhamentos;
III – Incentivar a articulação com a rede municipal, estadual e federal de proteção à mulher;
IV – Promover campanhas educativas e preventivas;
V – Apoiar a autonomia econômica das mulheres por meio de cursos e oficinas;
VI – Fortalecer a participação feminina na vida política, social e comunitária.
Art. 4º Para viabilizar esta política pública, o Poder Executivo fica autorizado a:
I – Disponibilizar espaço físico acessível e adequado ao acolhimento;
II – Utilizar profissionais capacitados para o atendimento humanizado;
III – Fornecer equipamentos e materiais necessários ao funcionamento.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com:
I – Órgãos públicos de outras esferas;
II – Organizações não governamentais;
III – Instituições privadas que apoiem ações voltadas à proteção e valorização da mulher.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Plano Plurianual.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo e na forma que entender necessários para sua implementação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bom Jesus do Araguaia - MT, 13 de outubro de 2025.
HORLEANE ALENCAR
VEREADORA - PSB
MARCILEI ALVES DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL