LEI Nº 1.283/2025
15 de Outubro de 2025
DE 14 de Outubro de 2025
Cria o “Programa Uniforme Escolar” nas escolas públicas da rede municipal de ensino, e dá outras providências.
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, Prefeito Municipal de Porto dos Gaúchos-MT, no uso das suas atribuições legais, FAZ SABER a todos os habitantes do Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o “Programa Uniforme Escolar” que institui a obrigatoriedade do uso do uniforme escolar no âmbito da rede pública municipal de ensino de Porto dos Gaúchos.
§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se uniforme escolar o conjunto de vestuário fornecido, gratuitamente, pela Administração Municipal, a todos os estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino.
§ 2º É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação - SME a definição das características específicas do uniforme escolar, a aquisição, o controle de distribuição, bem como toda e qualquer alteração e/ou diligência pertinente ao assunto.
§ 3º É terminantemente proibido estampar qualquer tipo de marketing ou propaganda de cunho político-partidário ou não nos uniformes escolares, sendo permitido apenas o uso de símbolos, bandeiras, logomarcas e/ou palavras oficiais do Município de Porto dos Gaúchos, da Secretaria Municipal de Educação ou da Unidade Escolar em que o estudante estiver matriculado.
Art. 2º Todos os estudantes matriculados nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, conforme o art. 1º, § 1º desta Lei, receberão da Administração Municipal, anualmente, e de forma gratuita o conjunto para uso diário ao longo do ano letivo.
§ 1º Os uniformes deverão ser obrigatoriamente usados pelos estudantes em todo o período escolar, dentro ou fora da unidade.
§ 2º Poderá compor o conjunto do Uniforme Escolar:
· camiseta manga curta/longa
· casaco
· calça
· bermuda
· saia
· tênis e/ou sapato
· boné
§ 3° A entrega anual dos uniformes ocorrerá, preferencialmente, no primeiro trimestre de cada ano letivo, na escola em que estiver matriculado o aluno, após a aprovação desta Lei.
§ 4º A distribuição dos uniformes para os alunos que se matricularem no transcorrer do ano letivo ocorrerá no ano letivo subsequente, ressalvada a existência de estoque junto à Secretaria Municipal de Educação - SME.
§ 5º Por ocasião do recebimento dos conjuntos do uniforme escolar, deverão os alunos ou seus responsáveis legais, assinar termo de recebimento, os quais serão arquivados na escola onde o estudante estiver matriculado.
§ 6º A Secretaria Municipal de Educação - SME, ficará responsável por elaborar os termos de recebimento e de substituição dos uniformes escolares.
Art. 3º Fica autorizado ao Poder Executivo firmar parcerias com pessoas jurídicas, objetivando a adoção do uniforme escolar, sem contrapartida de divulgar qualquer tipo de propaganda.
Parágrafo Único: A adoção do uniforme escolar, nos termos previstos no caput deste artigo, compreende o custeio, pelo adotante, do uniforme aos alunos da Rede pública municipal.
Art. 4º A aquisição dos uniformes de que trata a presente lei poderá ser feita mediante Processo de Licitação e/ou Ata de Registro de Preços aberta por outras instituições.
Art. 5º O custo das despesas para o cumprimento desta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias específicas da Secretaria Municipal de Educação -SME.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto dos Gaúchos/MT, 14 de Outubro de 2025.
VANDERLEI ANTONIO DE ABREU
Prefeito Municipal