LEI MUNICIPAL Nº. 1.599 /2025 DE 14 DE OUTUBRO 2025
15 de Outubro de 2025
Dispõe sobre a composição, organização e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, e dá outras providências
O Exmo. Senhor Júlio César dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo normas para sua adequada aplicação, bem como sobre a regulamentação do sistema institucional de apoio à sua formulação e execução, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069/90.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como à população e às entidades da sociedade civil que atuem na promoção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 2º. A proteção integral à criança e ao adolescente será assegurada por uma rede de proteção, articulando órgãos governamentais e não governamentais, programas, projetos e atividades regulares e especiais, mobilização comunitária e ações integradas com os governos estadual e federal.
Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente será precedido da elaboração de programas específicos, com previsão dos recursos necessários.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Art. 4º. A Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município de Apiacás, será efetivada por meio de:
I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;
III – integração das dotações orçamentárias destinadas à área da criança e do adolescente.
Art. 5º. Os recursos destinados às políticas relacionadas aos direitos da criança e do adolescente serão identificados nas dotações dos órgãos e entidades municipais integrantes do Orçamento Anual do Município.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA
Seção I – Da Natureza
Art. 6º. O CMDCA é órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, controlador das ações de implementação dessa política e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo.
Art. 7º. O CMDCA será composto paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento.
§1º. O CMDCA integra a estrutura administrativa do Município, vinculado à Secretaria de Assistência Social, com autonomia decisória nas matérias de sua competência.
§2º. As decisões do CMDCA, tomadas por maioria absoluta, materializadas em resoluções, vinculam a Administração e a sociedade civil. §3º. Em caso de descumprimento de suas deliberações, o CMDCA representará ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis.
Art. 8º. A função de conselheiro de direitos é considerada de relevante interesse público e não será remunerada, cabendo ao Município custear despesas de transporte, alimentação e hospedagem para participação em reuniões e eventos.
Art. 9º. O CMDCA será dirigido por Presidente eleito entre seus membros, conforme disposto em regimento interno.
Seção II – Da Estrutura e Funcionamento
Art. 10. Compete ao Poder Executivo fornecer instalações físicas, pessoal e estrutura administrativa e técnica necessárias ao funcionamento do CMDCA, com dotação orçamentária própria, distinta do FMDCA.
Art. 11. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser publicados no órgão oficial do Município ou na imprensa local.
Art. 12. O CMDCA será composto por 08 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I – 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Prefeito;
II – 04 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil com atuação na defesa dos direitos da criança e do adolescente, escolhidos em fórum próprio.
Art. 13. O mandato dos membros representantes da sociedade civil será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha.
Art. 14. O regimento interno do CMDCA disporá sobre organização, funcionamento, eleições internas, quórum, criação de comissões e demais regras necessárias.
Seção III – Das Competências
Art. 15. Compete ao CMDCA, dentre outras atribuições:
I – formular, deliberar e acompanhar a política municipal dos direitos da criança e do adolescente;
II – zelar pela execução dessa política;
III – registrar entidades não governamentais de atendimento e inscrever seus programas, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90;
IV – acompanhar e fiscalizar a aplicação de recursos destinados à política da criança e do adolescente, inclusive os do FMDCA;
V – expedir resoluções regulamentando sua atuação e a das entidades registradas.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA
Art. 16. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA tem por finalidade captar e aplicar recursos destinados a financiar programas e ações voltados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município.
Art. 17. Constituem receitas do FMDCA:
I – dotações orçamentárias do Município;
II – transferências estaduais, federais e de organismos internacionais;
III – doações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis na forma da legislação tributária;
IV – rendimentos de aplicações financeiras;
V – outras receitas destinadas por lei.
Art. 18. A gestão do FMDCA compete ao CMDCA, cabendo ao Poder Executivo a movimentação financeira por meio de conta bancária específica.
Art. 19. Os recursos do Fundo serão aplicados conforme deliberações do CMDCA, em conformidade com a legislação vigente e com o plano de aplicação anual.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Ficam expressamente revogadas as disposições da Lei Municipal nº 916/2015 que tratam do Conselho Tutelar, em razão da edição da Lei Municipal nº 1.369/2023.
Art. 21. Permanecem em vigor, consolidadas nesta Lei, as normas relativas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Apiacás/MT, 14 de outubro de 2025.
Julio Cesar dos Santos
Prefeito Municipal