LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 223 DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
15 de Outubro de 2025
“Revoga a Lei Municipal nº 036/2001, e, cria a nova Lei de Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.”
O Sr. Jadilson Alves de Souza, Prefeito do município de Curvelândia, no uso das atribuições que lhe são conferidas, FAZ SABER a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 01. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 02. A Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Curvelândia-MT far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e da sociedade civil organizada, conforme preconiza o artigo 86 e 87 da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 03. Ao efetivar a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o artigo 88, item II da Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 04. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II- Conselho Tutelar;
III- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV- Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando a efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência Estadual.
§3° As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 05. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada de recursos públicos.
Art. 06. A implementação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Município ou por meio de parcerias voluntárias com organizações da sociedade civil, podendo, também, consorciar-se com outros entes federativos.
§1º Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
§2º É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Art. 07. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II- política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais normativas vigentes.
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 08. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA - é órgão deliberativo e controlador da Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e de entidades das Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e deliberações.
Art. 09. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal no 8.069/90.
Art. 10. A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, diárias, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, do Poder Executivo ou das Organizações da Sociedade Civil, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades, nos quais representarem oficialmente o Conselho de Direitos, para o que haverá dotação orçamentária específica.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência Social disponibilizará recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
§2º A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretaria executiva (secretária executiva), destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 12. O Poder Executivo especificará em dotação orçamentária exclusiva os valores necessários para o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a qual deverá ser suficiente para custear, dentre outras medidas:
I- despesas com a capacitação continuada dos conselheiros de direitos;
II- aquisição e manutenção de espaço físico, mobiliário e equipamentos;
III- outras despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto paritariamente por 03 (três) representantes do governo e 03 (três) representantes de organizações da sociedade civil,
Parágrafo Único. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do CMDCA.
Art. 14. O exercício da função de conselheiro requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 15. Aos membros escolhidos como Conselheiros de Direitos será ofertada capacitação inicial e continuada para o cargo, cabendo ao Poder Executivo, via Secretaria de Assistência Social, planejar a capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático ao CMDCA.
Seção II
Dos Representantes do Governo
Art. 16. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a posse, sendo:
I- Secretaria Municipal de Assistência Social;
II- Secretaria Municipal de Saúde;
III- Secretaria Municipal de Educação;
§1º O mandato de representante governamental está condicionado à nomeação contida no ato designatório da autoridade competente.
§2º O representante governamental indicado deverá ter conhecimento e identificação com o público infantojuvenil e sua respectiva política de atendimento, sendo que suas decisões, no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as ações do Poder Executivo.
Art. 17. Os mandatos dos conselheiros representantes do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos, conforme o artigo 14 desta lei.
Seção III
Dos Representantes da Sociedade Civil
Art. 18. A representação da sociedade civil garantirá a participação da população por meio de organizações representativas escolhidas em Fórum próprio convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com atuação no âmbito territorial do município, constituídas com tempo superior há um ano e em regular funcionamento, sendo:
I- 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, contemplando as entidades de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo Único. Os representantes de organizações da sociedade civil serão escolhidos dentre membros de Associações, Escolas Públicas e particulares, entidades filantrópicas, pastorais, movimentos religiosos ou organizações de profissionais de classe das áreas de Direito, Educação, Assistência Social, Psicologia, saúde, entre outros, com sede no Município há mais de 01 (um) ano, por decisão do colegiado de suas respectivas entidades, no prazo de 15 (quinze) dias após a seleção do Fórum CMDCA (Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente) convocado pelo CMDCA.
Art. 19. O processo de escolha iniciará 90 (noventa) dias antes de término do último mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
I- comunicação prévia e formal ao Ministério Público a fim de exercer sua função fiscalizatória.
II- convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital.
III- designação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de uma Comissão Eleitoral composta por conselheiros representantes do Poder Executivo para organizar e realizar o processo eleitoral;
IV- convocação das entidades para participarem do processo de escolha;
V- realização de assembleia específica e exclusiva para a escolha.
Art. 20. O mandato no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará um de seus membros para atuar como seu representante.
§1º. A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada, não podendo prejudicar as atividades do Conselho.
§2º. O representante indicado deverá:
I- ser detentor de comprovada idoneidade moral, no âmbito pessoal, profissional e familiar;
II- ser maior de idade;
III- estar quites com o serviço militar, se do sexo masculino, e com as obrigações eleitorais;
IV- estar em gozo dos direitos políticos;
V- ser alfabetizado.
Art. 21. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
Art. 22. O mandato da sociedade civil será de 02 (dois) anos, não sendo vedada a reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de mandatos ou a recondução automática, devendo, para haver a reeleição, novo processo de escolha.
Art. 23. Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 24. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- conselhos de políticas públicas;
II- representantes de órgão de outras esferas governamentais;
III- conselheiros tutelares;
IV- a autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da Defensoria.
Art. 25. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I- não comparecerem, de forma injustificada, a três sessões consecutivas ou cinco alternadas;
II- for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
III- for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal;
§1º Será instaurado processo administrativo, com rito definido no regimento interno, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados.
§2º A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
§3º A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Seção V
Das Disposições Comuns
Art. 26. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura:
I- plenária;
II- Mesa Diretora, composta por 03 (três) membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário, sendo obrigatória, a alternância e a paridade nos cargos diretivos entre representantes do governo e da sociedade civil organizada.
III- Comissões Temáticas e/ou Intersetoriais:
Art. 27. O mandato dos membros da mesa diretora será de 02 (dois) anos, permitida somente uma recondução.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 28. As reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos em regimento interno, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.
Art. 29. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 30. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de 02 (dois) dias do evento, por meio de carta-convite, ofício, correio eletrônico, WhatsApp ou redes sociais.
Art. 31. De cada reunião, lavrar-se-á a ata que será disponibilizada em livro próprio.
Art. 32. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões, observando o regimento interno a ser elaborado e aprovado pelos conselheiros no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a posse.
Art. 33. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude, à Promotoria de Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como ao Conselho Tutelar.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 34. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular, deliberar, acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
II - divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III - difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
IV - conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios trimestrais, com as demandas atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos.
V - realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infantojuvenil no município;
VI - definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII - articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, preferencialmente mediante assinatura de termo de integração operacional;
VIII - promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
IX - propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X - participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
XI - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definindo a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação, ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação dos recursos do Fundo;
XII - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIII - examinar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIV - acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XV - convocar o fórum de representantes da sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais;
XVI - atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XVII - registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XVIII - inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
XIX - recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
XX - regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e desta Lei;
XXI - instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
XXII - elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
§1º O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
c) será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, e que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
d) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses da alínea de “c”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
e) caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
f) o CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
g) o CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. O Conselho Tutelar reger-se-á pelas disposições da Lei nº 181/2023, bem como por suas alterações supervenientes.
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui-se em Fundo Especial (Lei 4.320/64, art. 71), composto de recursos provenientes de várias fontes, inclusive do Poder Público, com destinação para o público infantojuvenil, cuja aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os parâmetros desta lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 37. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a quem cabe, exclusivamente, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a serem beneficiados.
Art. 38. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I- elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
II- promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência, bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;
III- elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV- elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
V- elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI- publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII- monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com o setor financeiro do Município de Curvelândia-MT, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VIII- monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IX- desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
X- mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de um administrador ou junta administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único – A administração operacional e contábil realizará, entre outros, os seguintes procedimentos, respeitando-se a Lei Federal nº 13.019/14, a Lei n.º 4.320/64, a Lei Federal n.º 14.133/21, Lei Complementar n.º 101/2000 e arts. 260 a 260-L do ECA:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
c) emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do Fundo;
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
f) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
g) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes bimestrais e relatórios de gestão;
h) manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade-Geral do município:
I- mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
II- trimestralmente, os inventários de bens materiais e serviços;
I- anualmente, o inventário dos bens imóveis e o balanço geral do Fundo;
II- anualmente, as demonstrações de receita e despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do disposto na alínea “g”, deste artigo.
j) manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
Art. 40. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§ 1º O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
§ 2º O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 41. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído pelas seguintes receitas:
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor mínimo de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida municipal, definida nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
III- destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V- contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII- por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso I será apurado nos termos do § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de referência aquele imediatamente anterior ao mês no qual for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária Anual para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 42. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 43. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
I- desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II- acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III- para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;
IV- financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V- programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
VI- programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como diárias para realização das capacitações;
VII- desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VIII- ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único – Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.
Art. 44. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I- pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo único);
II- manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social;
IV- o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de recursos humanos;
V- transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VI- manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
VII- investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente;
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VII do parágrafo anterior poderá ser afastada nos termos da Resolução n. 194 de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.
Art. 45. Os conselheiros de direitos municipais representantes de entidades e de órgãos públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 46. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 47. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 101/2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo único. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados.
Art. 48. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, § 2º).
§ 1º No financiamento dos projetos, será dada preferência àqueles que contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer de sua execução.
§ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 49. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as normas da Lei nº 13.019/2014 (MROSC), da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº 8.666/93 (realização de procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade fiscal).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 50. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 51. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I- as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II- os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
IV- o total dos recursos recebidos;
V- a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 52. Nos materiais de divulgação e publicidade das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverá estabelecer uma política de qualificação profissional permanente dos seus membros, bem como dos conselheiros tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao órgão.
Parágrafo único. A política referida no caput compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes, o que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo, realização de encontros com profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 54. As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria.
Art. 55. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado.
Art. 56. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal 036/2001.
Gabinete do Prefeito Municipal de Curvelândia - MT, 14 de outubro de 2025
JADILSON ALVES DE SOUZA
Prefeito Municipal