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Pref. Carlinda

RESOLUÇÃO Nº 002/2025, 14 DE OUTUBRO DE 2025.

“Estrutura o Regimento Interno do Fundo Municipal da Previdência Social dos Servidores do Município de Carlinda/MT – PREVCAR. ”

O Conselho Curador do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Carlinda/MT – PREVCAR, usando das prerrogativas que lhe são asseguradas pelo artigo 124, § 1º da Lei nº

1.044 de 14 de setembro de 2017, estrutura e aprova o Regimento Interno do Órgão, o qual consta dos seguintes termos:

CAPÍTULO I

CONSELHO CURADOR DO PREVCAR DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Curador é um órgão de deliberação Superior do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Carlinda/MT – PREVCAR.

Art. 2º São competências do Conselho Curador, entre outras que lhe são atribuídas por lei ou por deliberação de seu Conselho, as seguintes:

I Elaborar e/ou atualizar seu regimento interno;

II Eleger o seu presidente e o secretário;

III aprovar o quadro de pessoal;

IV Decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal;

 

V Julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo não sujeitos a revisão daquele;

VI Apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na Lei Municipal nº 1.044/2017, neste regimento e resolver os casos omissos;

VII apresentar sugestões e recomendações ao poder executivo nas modificações da Lei Municipal nº 1.044/2017, neste regimento e resolver os casos omissos;

VIII as deliberações do Conselho Curador serão promulgadas por meio de Resoluções.

CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Curador do PREVCAR será composto pelos seguintes membros: 02 (dois) servidores efetivos representantes do Poder Executivo, 02 (dois) representantes do Poder Legislativo e 03 (três) representantes dos Segurados, totalizando 07 (sete) membros sendo 02 (dois) suplentes.

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Curador, representantes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores efetivos, garantida a participação de servidores inativos.

Art. 4º Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de cada representação de seus membros.

 

Parágrafo Único. Os membros do Conselho Curador deverão possuir certificação emitida por processo realizado por instituição certificadora reconhecida pela comissão de credenciamento e avaliação do Pró Gestão RPPS.

Art. 5º O Conselho Curador se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, 03 (três) vezes ao ano.

Parágrafo Único. A convocação para reunião extraordinária será feita pelo Presidente, com 24 (vinte quatro) horas de antecedência e pauta definida, devendo fazer parte da convocação os conselheiros suplentes.

Art. 6º A agenda das reuniões ordinárias do Conselho Curador, serão decididas na primeira Reunião Ordinária do ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Diretor Executivo.

Art. 7º Os membros do Conselho Curador nada receberão pelo desempenho do mandato.

Art. 8º O Conselho Curador é a instância máxima de recurso do PREVCAR, de âmbito administrativo.

Art. 9º Na ausência do Presidente do Conselho será escolhido dentre seus membros, o presidente “do dia”, ao qual caberá a presidência dos trabalhos, com direito além do voto de disputa, também do voto de Minerva para desempate.

Art. 10. Ausente o Secretário do Conselho, o Presidente designará um dos Conselheiros para Secretário “do dia”.

Art. 11. Os membros do Conselho Curador, após a convocação, terão o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da data marcada, para justificar ausência. O Conselheiro que deixar de comparecer em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem motivo justificável,

 

será substituído, não podendo concorrer ou ser indicado para a próxima gestão do Conselho Curador.

Art. 12. Após ser comunicado pela Secretaria do Conselho, do afastamento de seu representante, o órgão que indicou o mesmo terá prazo de quinze (15) dias para efetuar a substituição, e os membros eleitos serão substituídos pelos suplentes.

Art. 13. As faltas por motivo de doença, justificadas dentro de 48 (quarenta e oito) horas, não serão computadas.

CAPÍTULO III DAS DELIBERAÇÕES

Art. 14. Todas as matérias passíveis de deliberação do Conselho Curador, deverão ser protocoladas na Sede do PREVCAR.

Art. 15. Protocoladas a matéria, será encaminhada à Presidência para as providências de leitura, discussão e votação.

Art. 16. Será considerada aprovada a matéria que obtiver votação favorável de maioria simples dos Conselheiros.

Art. 17. As matérias rejeitadas pelos Conselheiros poderão ser reapresentadas, a qualquer tempo, desde que atendidas as sugestões propostas pelo Conselho.

Art. 18. Aprovada uma matéria pelo Conselho, o Presidente terá 03 (três) dias úteis para publicar a Resolução.

Art. 19. As Resoluções serão publicadas por afixação em locais de costume como mural da Prefeitura Municipal, Portal da Transparência e Diário Oficial.

Art. 20. Nenhuma reunião poderá ultrapassar 02 (duas) horas de duração, salvo deliberação contrária aprovada pelos membros.

 

CAPITULO IV CONSELHO FISCAL DO PREVCAR

Art. 21. O Conselho Fiscal do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Carlinda/MT – PREVCAR, usando das prerrogativas que lhe são asseguradas pelo Art. 127, § 1º da Lei nº 1.044 de 14 de setembro de 2017.

CAPÍTULO V COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 22. O Conselho Fiscal será composto por 04 (quatro) membros, sendo 03 (três) titulares e 01 (um) suplente, escolhidos dentre os servidores efetivos, garantida a participação de servidores inativos, para mandato de 04 (quatro) anos.

I - 01 (um) Presidente;

II - 01 (um) Secretário;

III - 02 (dois) membros, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.

Art. 23. O Presidente e o Secretário serão eleitos entre seus

pares.

Art. 24. O Presidente do Conselho Fiscal exercerá o mandato

por 04 (quatro) anos.

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão possuir certificação emitida por processo realizado por instituição certificadora reconhecida pela comissão de credenciamento e avaliação do Pró Gestão RPPS.

 

§ 2º Na ausência do Presidente do Conselho será escolhido dentre seus membros, o Presidente “do dia”, ao qual caberá a presidência dos trabalhos, com direito além do voto de disputa, também do voto de Minerva para desempate.

Art. 25. Os membros do Conselho Fiscal não receberão qualquer remuneração pelo desempenho do mandato.

Art. 26. A função de Secretário do Conselho Fiscal será exercido por um Conselheiro de sua escolha.

Parágrafo Único. Ausente o Secretário do Conselho, o Presidente designará um dos Conselheiros para Secretário “do dia”.

Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal, especificamente:

I Elaborar o regimento interno;

II Eleger seu presidente e secretário;

III Acompanhar a execução orçamentária do PREVCAR;

IV Julgar os recursos interpostos por segurados e dependentes dos despachos atinentes a processos de benefícios.

Art. 28. Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal:

I– Presidir as reuniões, orientar os debates, tomar votos e

votar;

II– Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias.

Art. 29º Cabe aos membros do Conselho Fiscal:

I– Zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na legislação pertinente do PREVCAR;

II– Participar das reuniões, debatendo e votando as matérias em exame.

CAPÍTULO VI

 

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 30. O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I– Ordinariamente até o último dia útil do mês subsequente ao qual se refere, e;

II– A agenda das reuniões ordinárias do Conselho Fiscal será decidida na primeira Reunião Ordinária do ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou Diretor Executivo, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 31. Os membros do Conselho Fiscal, após a convocação, terão o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas da data marcada, para justificar ausência. Se caso o membro faltar por 03 (três) reuniões consecutivas ordinárias, não poderá mais ocupar cargo no Conselho Fiscal.

Art. 32. As faltas por motivo de doença, justificadas dentro de 48 (quarenta e oito) horas, não serão computadas.

Art. 33. A convocação para reunião extraordinária será feita pelo Presidente ou Diretor Executivo, com 24 (vinte quatro) horas de antecedência e pauta definida, devendo fazer parte da convocação os conselheiros suplentes.

CAPÍTULO VII

COMITÊ DE INVESTIMENTO DO PREVCAR

Art. 34. O Comitê de Investimentos do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de Carlinda/MT – PREVCAR, usando das prerrogativas que lhe são asseguradas pelo Art. 71, da Lei Municipal nº 1.044 de 14 de setembro de 2017.

 

CAPÍTULO VIII

DA COMPOSIÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 35. O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, sendo obrigatoriamente o Diretor Executivo do PREVCAR e outros dois servidores vinculados ao PREVCAR, preferencialmente integrantes do Conselho Curador, que serão nomeados através de Portaria pelo Executivo Municipal.

Parágrafo Único. Todos os membros do Comitê de Investimento deverão possuir certificação emitida por processo realizado por instituição certificadora reconhecida pela comissão de credenciamento e avaliação do Pró Gestão RPPS.

Art. 36. Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzido por igual período, observando a renovação de 1/3 (um terço) dos membros.

Art. 37. Ao Comitê de Investimentos compete subsidiar a Diretoria Executiva, o Conselho Curador e o Conselho Fiscal nas definições das Políticas de Aplicações e Investimentos e especificamente:

I analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado financeiro;

II traçar estratégias de composição de ativos e definir alocação com base nos cenários;

III avaliar as opções de investimento e estudar as propostas de oportunidades de participação em novos negócios;

 

IV avaliar riscos potenciais;

V propor alterações na Política de Investimentos;

VI encaminhar ao Conselho Fiscal os pareceres emitidos a Diretoria e ao Conselho Curador;

VII auxiliar o Conselho Fiscal, quando solicitado, referente a esclarecimentos referente à Carteira de Investimento do PREVCAR;

VIII submeter à aprovação do Diretor Executivo a contratação ou substituição de Gestores/Administradores terceirizados e Agente Custodiante, com base em parecer técnico e relatórios específicos;

IX garantir a gestão ética e transparente;

X sugerir medidas legais de seleção e contratação das instituições financeiras para aplicação dos recursos do PREVCAR.

CAPÍTULO IX

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 38. O Comitê de Investimentos terá uma reunião ordinária bimestral e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

Parágrafo Único. O Comitê de Investimentos se reunirá com a presença total de seus membros.

Art. 39. As reuniões do Comitê de Investimentos ocorrerão quando convocadas pelo Presidente do Comitê de Investimentos, e na sua ausência pelo Gestor de Investimentos.

 

Art. 40. Quaisquer dos membros poderão convocar reunião do Comitê de Investimentos, se a urgência do assunto assim o exigir.

Art. 41. Nas reuniões ordinárias os seguintes assuntos deverão compor a pauta:

I– Manter os membros do Comitê atualizados acerca do cenário macroeconômico, das expectativas de mercado;

II– Manter os membros do Comitê atualizados acerca do desempenho dos segmentos de aplicação;

III– Apresentação dos pareceres relacionados aos investimentos propostos para o mês em curso e até a reunião seguinte, com indicações e estratégias sugeridas para o Diretor (a) Executivo (a) e para o Conselho Curador;

IV– Elaborar o Fluxo de Caixa dos resgates e aplicações previstas para o mês em curso e demonstrativo da movimentação dos investimentos durante o mês anterior;

V– Outros assuntos relacionados à sua competência.

Art. 42. As matérias analisadas e/ou aprovadas pelo Comitê de Investimentos serão registradas em atas elaboradas pelo Gestor de Investimentos, que depois de assinadas ficarão arquivadas juntamente com os pareceres/posicionamentos que subsidiarão as recomendações e decisões.

Parágrafo único. Os membros representantes do Comitê de Investimentos poderão ser assessorados por empresas de consultorias específicas para maior segurança aos seus trabalhos.

CAPÍTULO X

REQUISITOS PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR EXECUTIVO

 

Art. 43. O cargo de Diretor Executivo, nos termos desta Lei será eleito através de voto dos segurados do PREVCAR provido em comissão, nomeado pelo Prefeito Municipal, com o mesmo “status” de Secretário Municipal, para mandato de 03 (três) anos, garantindo-se a reeleição consecutiva.

§ 1º São requisitos para exercício do cargo de Diretor Executivo:

I não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

III possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV ter formação superior.

a) O não preenchimento dos requisitos necessários ao exercício do cargo importa a perda do direito automaticamente devendo ser realizadas novas eleições, impossibilitando-se o candidato eleito de candidatar-se nesta eleição.

 

b) Durante as eleições previstas na alínea anterior o cargo de Diretor Executivo será exercido pelo Diretor Executivo do mandato anterior, ou na ausência deste, pelo membro do Conselho Curador que possua formação acadêmica em nível superior e a Certificação Profissional exigida pelo Ministério da Previdência Social, ou pelo servidor público de provimento efetivo que possua formação acadêmica em nível superior e Certificação Profissional exigida pelo Ministério da Previdência Social, devendo a escolha ser realizada pelo Conselho Curador por maioria simples.

§ 2º O Diretor Executivo do PREVCAR, bem como os membros dos Conselhos Curador e Fiscal, responde diretamente por infração ao disposto na Lei Municipal nº 1.044/2017 e na Lei nº 9.717 de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime repressivo da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Federal Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º No caso de indícios de má gestão ou prevaricação na condução do PREVCAR, o Conselho Curador terá autonomia para afastar o Diretor Executivo, até o transito em julgado do Processo Administrativo.

§ 5º Em sendo afastado o Diretor Executivo do PREVCAR pelo Conselho Curador, o servidor deverá retornar ao cargo de concurso sem direito ao recebimento do subsidio de Diretor Executivo, e sem direito ao ressarcimento em caso de retorno ao PREVCAR.

 

§ 6º Na ausência de candidato para o cargo de Diretor Executivo do PREVCAR e nos afastamentos legais do Diretor Executivo, a direção será exercida temporariamente, até que se promova nova eleição ou o retorno do afastamento:

a) Pelo Diretor Executivo do mandato anterior;

b) Pelo membro do Conselho Curador que possua formação acadêmica em nível superior e Certificação Profissional exigida pelo Ministério da Previdência Social.

c) Pelo servidor público de provimento efetivo que possua formação acadêmica em nível superior e Certificação Profissional exigida pelo Ministério da Previdência Social.

d) Quando da ocorrência do previsto nas alíneas “b” e “c” o Conselho Curador fará a escolha por maioria simples.

CAPÍTULO XI

DA ELEIÇÃO PARA O CARGO DE DIRETOR EXECUTIVO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 44. A eleição para o cargo de Diretor Executivo do PREVCAR – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Carlinda será realizado nos termos da Lei Municipal nº 1.044, de 14 de setembro de 2.017(reeditada pelas leis municipais nº 1.097/2018, 1.119/2018, 1.145/2019, 1.395/2023 e 1.499/2025) onde reger-se-á pelas normas contidas no presente regulamento.

I– A eleição será realizada através de voto direto e secreto;

 

II – A posse do eleito será no dia 02 de janeiro do ano subsequente;

III– Será eleito o candidato com maior número de votos;

IV– A posse será feita pelo Prefeito Municipal, na Sede do PREVCAR.

CAPÍTULO XII DO EDITAL

Art. 45. A abertura para inscrição dos candidatos será, através de edital afixado no mural da Prefeitura Municipal de Carlinda e Diário Oficial.

O Edital conterá:

I– cargo a ser disputado;

II– prazo máximo para o registro da candidatura;

III– data e hora da realização da eleição;

IV– local onde será realizada a eleição;

V documentos exigidos para a inscrição dos candidatos.

Parágrafo Único. O prazo fixado pelo edital poderá ser prorrogado a juízo da comissão eleitoral, através de publicação e divulgação na forma usual.

CAPÍTULO XIII DOS CANDIDATOS

Art. 46. Para participar do processo de eleição que trata o Art. 120, da Lei Municipal nº 1.044/2017 (reeditada pelas leis municipais nº

 

1.097/2018, 1.119/2018, 1.145/2019, 1.395/2023 e 1.499/2025) o

candidato inscrito deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I– não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

II– Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos pelo Ministério da Previdência Social;

III– possuir comprovada experiência no exercício de atividade em uma das seguintes áreas: financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

IV– a comprovação da experiência será mediante apresentação de declaração do departamento de recursos humanos, empregador ou Carteira de trabalho de no mínimo 02 (dois anos);

V– ter formação superior;

VI– fazer parte do quadro efetivo estável em qualquer função descrita no inciso anterior e com qualquer vínculo de emprego com os Poderes Executivo ou Legislativo do Município de Carlinda;

VII– ter dedicação exclusiva ao cargo.

Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do

caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e

 

fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.

Art. 47. É vedado a participação do candidato que:

I– tenha sido exonerado, dispensado ou suspenso do exercício em decorrência de processo administrativo disciplinar;

II– esteja respondendo a processo administrativo disciplinar;

III– esteja sob processo de sindicância;

IV– esteja sob licença com ou sem vencimentos;

V– esteja em estágio probatório.

CAPÍTULO XIV DAS INSCRIÇÕES

Art. 48. As inscrições dos candidatos serão efetuadas pelo órgão competente, de acordo com as normas fixadas no edital da eleição.

I– O pedido de inscrição deverá ser preenchido, sem emendas ou rasuras, pelo próprio candidato, através de requerimento dirigido a Comissão Eleitoral;

II– Não será permitido inscrição por procuração;

III– No ato da inscrição, o candidato receberá um documento de identificação, com o número de inscrição;

IV– No ato da inscrição o candidato deverá preencher ficha de não acumulo de cargo;

 

V– Declaração do RH comprovando que é efetivo estatutário e data de posse;

VI Declaração deAntecedentes Criminais atualizada no âmbito estadual e federal;

VII– A efetivação da inscrição implicará no conhecimento e na aceitação de todas as disposições desse regimento e dos respectivos editais.

CAPÍTULO XV

DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 49. Através de portaria, o Prefeito designará para a realização da eleição da escolha do dirigente do PREVCAR – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Carlinda, uma comissão composta de 03 (três) membros.

I– dentre os 03 (três) membros, o Prefeito escolherá o presidente da comissão;

II– A escolha dos membros da comissão poderá recair em servidores de cargos de confiança ou estatutário do quadro do município.

Art. 50º Designada a comissão eleitoral terá, dentre outras, as atribuições de:

I planejar, organizar, coordenar e presidir o processo de seleção do candidato;

 

II– divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de seleção;

III – analisar juntamente com o assessor jurídico, as inscrições dos candidatos deferindo-as ou não;

IV– providenciar material de votação, lista de votantes por órgãos e urnas, essas podendo ser fixas ou itinerantes;

V– credenciar até 02 (dois) fiscais indicados pelos candidatos identificando-os através de crachás;

VI– lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio;

VII– designar, credenciar, instituir, com a devida antecedência, os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;

VIII– acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como a listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os seus membros no PREVCAR – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Carlinda;

IX – divulgar o processo final de seleção e enviar a documentação ao PREVCAR – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Carlinda, no prazo máximo de 24 horas.

CAPÍTULO XVI DA VOTAÇÃO

Art. 51. O voto será direto e secreto depositado em urnas.

 

Art. 52. O voto será dado em cédula única, contendo o carimbo identificador do PREVCAR – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Carlinda, devidamente assinado pelo Presidente da comissão e um mesário.

Art. 53. Poderão votar:

I– Todos os segurados efetivos, estáveis ou em estágio probatório e inativos;

II– No ato da votação deverá constar o nome do votante na lista de votação;

III– Não é permitido voto por procuração.

Art. 54. O processo de votação será conduzido por mesas receptoras designadas pela comissão de eleição.

I – Poderão permanecer no recinto destinado à Mesa receptora apenas os seus membros e fiscais;

II– Nenhuma autoridade estranha à Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu regular funcionamento, exceto o Presidente da comissão eleitoral, quando solicitado.

CAPÍTULO XVII

DA CONTAGEM DOS VOTOS

Art. 55. Cada Mesa será composta por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, escolhidos pela comissão eleitoral entre os votantes e com antecedência mínima de três dias.

 

Parágrafo único. Não podem integrar a Mesa os candidatos, seus cônjuges e parentes até segundo grau.

Art. 56. As Mesas receptoras, uma vez encerrada a votação e elaborada a respectiva ata, ficam juntamente com a comissão eleitoral transformada em mesas escrutinadoras, para procederem à contagem dos votos, na Sede do PREVCAR.

I– A divulgação dos resultados será feita em até 24 (vinte e quatro) horas, após o encerramento da eleição através de edital;

II– Em caso de empate a preferência será dada para o candidato que tiver mais tempo de serviço, no quadro do município;

III Em caso de empate no critério anterior a preferência será dada para o candidato de maior idade.

Art. 57. Antes da abertura da urna, a Mesa escrutinadora deverá examinar os votos tomados em separados, anulando-os se for o caso, ou incluindo-os entre os demais, preservando o sigilo.

Art. 58. Serão nulos os votos:

I– registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;

II– que indiquem mais de um candidato;

III– que contenham expressões ou qualquer outra manifestação além daquela que exprime o voto.

CAPÍTULO XVIII DA CLASSIFICACÃO

 

Art. 59. Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.

I Nos casos de desistência, impugnação, destituição ou falecimento, será convocado o segundo classificado que tenha atingido o mínimo 35% dos votos válidos;

II– Em caso do segundo classificado não atingir o percentual exigido no artigo anterior, será convocada nova eleição.

Parágrafo Único – Em caso de candidato único será necessário a aprovação de 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos.

Art. 60. Os fiscais indicados pelos candidatos poderão solicitar ao Presidente da Mesa o registro, em ata, de eventuais irregularidades ocorridas durante o processo.

Art. 61. Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da comissão eleitoral e, caso sejam considerados pertinentes, a substituição será feita pelo suplente.

Parágrafo único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguir sobre a nulidade do processo.

Art. 62. Verificada a legalidade do processo, o Prefeito Municipal nomeará o Diretor Executivo, atendendo o encaminhamento da comissão eleitoral, nos termos do artigo 120 da Lei Municipal nº 1.044/2017, (reeditada pelas leis municipais nº 1.097/2018, 1.119/2018, 1.145/2019, 1.395/2023 e 1.499/2025).

 

Art. 63. O Secretário de Mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.

Art. 64. Os casos omissos deste regimento serão resolvidos pela comissão da eleição, junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XIX

DAS INSCRIÇÕES PARA OBTENÇÃO DA CERTIFICAÇÃO

Art. 65. O PREVCAR incentivará os servidores públicos efetivos a obterem a Certificação Profissional exigida pelo Ministério da Previdência Social, para melhor desempenho de suas atividades, principalmente os membros da Diretoria Executiva, Conselho Curador e Conselho Fiscal de acordo com as regras a seguir.

Parágrafo único. Os servidores que tiverem interesse em adquirir a certificação, obrigatoriamente deverão apresentar documento de conclusão do ensino médio;

Art. 66. É vedado a participação do candidato que:

I– Que tenha respondido a processo de sindicância e administrativo disciplinar;

II - Esteja sob licença com ou sem vencimentos.

Art. 67. O servidor terá o direito em fazer a prova de certificação, sendo custeada pelo PREVCAR duas vezes ao ano, para os segurados que tiver interesse em ingressar no Cargo de Diretor Executivo, como membro do Conselho Curador, Conselho Fiscal ou Comitê de Investimento.

 

Parágrafo único. O segurado que vier a custear a certificação de forma particular, sendo aprovado para algum dos cargos mencionados no caput anterior, será reembolsado o valor investido com a inscrição pelo PREVCAR.

CAPÍTULO XX DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. As Atas das reuniões e eleição dos Conselhos Curador e Fiscal, e Comitê de Investimento deverão ser digitadas, numeradas, impressas, assinadas por todos os presentes e arquivadas em pastas individuais.

Art. 69 .Os trâmites do Processo Administrativo disciplinar ocorrerão de acordo com o Estatuto dos Servidores Municipais de Carlinda – Lei Municipal nº 892/2015 e suas alterações.

Art. 70. Este Regimento será alterado pelos Conselhos Curador, Fiscal e Comitê de Investimento sempre que a proposta de alteração for aprovada pela votação mínima de 2/3 (dois terços) do “Quorum” total de seus membros.

Art. 71. Este regimento entrará em vigor na data da assinatura e da publicação e/ou afixação.

Carlinda/MT, 14 de outubro de 2025.

 

Claudemir Luiz Gomes Presidente Conselho Curador

 

Queila Aparecida dos Santos Presidente Conselho Fiscal

 

Membros do Conselho Curador:

 

Erica M. F. de P. de Campos Titular

 

Cosmo de Souza Santos Titular

 

Eliane R. L. Gehard Titular



Elaine Batista C. de Souza Titular

 

Fabiana da S. França Suplente

 

Hugo A. L. Martins Suplente

 

Membros do Conselho Fiscal:

 

Valter Figueira Titular

 

Eliana Gomes Titular

 

Flavia Cristina da S. Costa Suplente

Membros do Comitê Financeiro:

 

Cleverson Coelho Diretor Executivo

 

Erica M. F. de P. de Campos Membro

 

Eliane A. da Silva dos Santos

Membro