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Pref. Comodoro

INSTRUÇÃO NORMATIVA SCI Nº. 05/2009 - versão 02

Unidade Responsável: Departamento de Patrimônio

Unidade Executora: Todos os órgãos da Prefeitura Municipal de Comodoro

Aprovação em: 01/10/2025

ASSUNTO: dispõe sobre normas e procedimentos de controle patrimonial de bens permanentes do Município de Comodoro.

TÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º. Esta Instrução Normativa visa regulamentar as rotinas internas e procedimentos de controle patrimonial de bens patrimoniais permanentes de propriedade do Município de Comodoro, visando maior agilidade, transparência, eficiência e eficácia, compreendendo:

I – aquisição, incorporação e registro de bens móveis, imóveis e intangíveis;

II – tombamento, identificação, etiquetagem e responsabilização por bens;

III – movimentação, transferência, remanejamento e cessão;

IV – avaliação, reavaliação, depreciação, amortização, exaustão e redução ao valor recuperável (impairment);

V – inventário físico e contábil;

VI – alienação, doação, baixa e descarte de bens;

VII – manutenção preventiva e corretiva dos bens permanentes.

TÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 2º. A Instrução Normativa abrange todos os departamentos, setores e/ou unidades administrativas da administração direta e autárquica do Município de Comodoro, exceto o Poder Legislativo.

TÍTULO III

DOS CONCEITOS

Art. 3º. Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

  1. Bens públicos: são bens que pertencem ao Estado e são destinados ao uso e benefício de toda a coletividade, como ruas, praças, rios e prédios públicos. Eles se caracterizam pela inalienabilidade (não podem ser vendidos), impenhorabilidade (não podem ser tomados para pagar dívidas) e imprescritibilidade (não prescrevem), e são classificados em de uso comum do povo, de uso especial e dominicais.

  2. Patrimônio público: Conjunto de bens que pertencem ao domínio do Estado e que se institui para atender a seus próprios objetivos ou para servir à produção de utilidades indispensáveis às necessidades coletivas.

  3. Bens patrimoniais permanentes: São aqueles que, em razão do uso corrente, não perdem suas características físicas com o tempo e possuem durabilidade superior a dois anos.

  4. Alienação: é o procedimento de transferência da posse e propriedade de um bem por meio da venda, doação ou permuta;

  5. Avaliação: atribuição de valor monetário ao bem móvel permanente reconhecidamente pertencente à Prefeitura Municipal de Cláudia, que não dispõe de documentação específica e/ou não se encontra registrado no Sistema de Controle Patrimonial;

  6. Bens Móveis: bens suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia, que são agrupados como material permanente ou material de consumo;

  7. Bens Móveis Inservíveis: aqueles que não têm mais utilidade para a Prefeitura Municipal de Comodoro, em decorrência de terem sido considerados:

a) Ociosos: quando, embora em perfeitas condições de uso, não estiverem sendo aproveitados;

b) Obsoletos: quando se tornarem antiquados, em desuso, sendo a sua operação considerada onerosa;

c) Antieconômicos: quando sua manutenção for onerosa ou seu rendimento precário, em virtude do uso prolongado, desgaste prematuro, obsoletos ou em razão da inviabilidade econômica de sua recuperação;

d) Irrecuperáveis: quando não puderem ser utilizados para o fim a que se destinam devido à perda de suas características físicas.

  1. Bens Intangíveis: aqueles que não têm existência física.

  2. Tombamento: consiste na formalização da inclusão física de um bem no acervo da Prefeitura Municipal de Comodoro, efetivando-se com a atribuição de um número de tombamento, com a marcação física e com o cadastramento dos dados no Sistema de Controle Patrimonial.

  3. Unidade Responsável: unidade da estrutura organizacional a qual compete, de acordo com suas atribuições institucionais, responder pela maior parte das rotinas e procedimentos de controle relativo aos registro administrativos, fiscalização, guarda e tombamento dos bens patrimoniais móveis ou imóveis permanentes pertencentes a administração pública, além de orientar as unidades executores para o correto exercício dessas atividades.

  4. Unidades Executoras: todas as secretarias, departamentos, setores e seções da estrutura organizacional da Prefeitura Municipal e da sua autarquia sujeita às rotinas de trabalho e aos procedimentos de controle estabelecidos nesta Instrução Normativa.

TÍTULO IV

DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR

Art. 4º. A normativa é amparada na:

I - Constituição Federal (art. 70);

II - Lei Complementar nº 101/2000 – Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;

III - Lei Federal nº 4.320/1964 (arts. 94 a 106)- Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;

IV - Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

V - Lei Federal nº 8.429/1992 - Dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências;

VI - Lei Federal nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação);

VII - Lei Federal nº 13.460/2017 (Direitos do Usuário de Serviços Públicos);

VIII - NBC ASP 16.9 – Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público que aborda a depreciação, amortização e exaustão;

IX - ABNT NBR 14.653-1 – Norma de avaliação de bens;

X - Portaria STN nº 406/2011 - Aprova as Partes II - Procedimentos Contábeis Patrimoniais, III - Procedimentos Contábeis Específicos, IV - Plano de Contas Aplicado ao Setor Público, V - Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor Público, VI - Perguntas e Respostas e VII - Exercício Prático, da 4ª edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);

XI - Portaria STN nº. 548/2015 - Dispõe sobre prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, sob a mesma base conceitual.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º. O controle patrimonial abrange:

I – bens móveis permanentes;

II – bens imóveis de uso comum, especial e dominicais;

III – bens intangíveis (softwares, marcas, direitos autorais, patentes etc.);

IV – bens recebidos em doação, convênios, cessões ou permutas.

TÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º. São responsabilidades do (a) Prefeito (a) Municipal:

I – homologar relatórios da Comissão Permanente de Inventário, Avaliação, Reavaliação e Depreciação de Bens Móveis e Imóveis;

II – autorizar alienações, doações e baixas patrimoniais;

III – determinar providências em casos de extravio ou dano de bens de valor relevante.

Art. 7º. São responsabilidades dos Secretários Municipais, no âmbito de suas respectivas pastas:

I – exercer a responsabilidade direta pelos bens sob a guarda da Secretaria Municipal;

II – designar servidores responsáveis por setores/unidades, emitindo os respectivos Termos de Responsabilidade;

III – assegurar a adequada utilização, conservação e manutenção preventiva dos bens;

IV – comunicar ao Setor de Patrimônio quaisquer irregularidades, extravios ou danos em até 24 horas;

V – acompanhar a execução do inventário físico e as orientações da Comissão Permanente de Inventário, Avaliação, Reavaliação e Depreciação de Bens Móveis e Imóveis;

VI – responder solidariamente, junto com o servidor responsável, por eventuais prejuízos decorrentes de negligência na guarda ou conservação dos bens.

Art. 8º. São responsabilidades das Secretarias Municipais de Administração e Finanças:

I – coordenar e supervisionar o Sistema Central de Controle Patrimonial;

II – consolidar relatórios trimestrais recebidos de cada Secretaria;

III – apoiar tecnicamente os Secretários Municipais no cumprimento das normas de patrimônio;

IV – zelar pela uniformização de procedimentos e cumprimento das recomendações do TCE/MT.

Art. 9º. São responsabilidades do Setor de Patrimônio:

I – registrar, tombar, etiquetar e manter bens;

II – emitir Termos de Responsabilidade;

III – controlar transferências, reparos, doações e baixas;

IV – manter sistema informatizado atualizado;

V – apoiar as Secretarias e comunicar irregularidades a Controladoria Geral.

Art. 10. São responsabilidades do servidor responsável (detentor de carga patrimonial):

I – assinar Termo de Responsabilidade;

II – zelar pelo uso adequado e guarda;

III – comunicar extravios, avarias ou irregularidades em até 24 horas, com Boletim de Ocorrência se necessário;

IV – providenciar a manutenção preventiva e corretiva dos bens sob sua responsabilidade.

Art. 11. São responsabilidades do Setor de Contabilidade:

I – efetuar baixas contábeis;

II – conciliar saldos com inventário;

III – anexar relatórios patrimoniais às Contas Anuais.

Art.12. São responsabilidades da Comissão Permanente de Inventário, Avaliação, Reavaliação e Depreciação de Bens Móveis e Imóveis:

I – realizar inventário físico anual e extraordinário em todos setores e unidades das Secretarias Municipais;

II – confrontar registros físicos e contábeis dos bens;

III – classificar o estado de conservação dos bens em Ótimo, Bom, Regular, Ruim ou Péssimo;

IV – emitir parecer de avaliação, reavaliação e baixa, com base em laudos técnicos, quando necessário;

V – indicar reaproveitamento, doação, alienação, leilão ou inutilização dos bens;

VI – elaborar relatórios circunstanciados, assinados por todos os membros, encaminhando-os ao Prefeito, Secretarias, Setor de Patrimônio e Contabilidade.

Art. 13. São responsabilidades da Controladoria Geral:

I - Prestar apoio técnico por ocasião das atualizações da Instrução Normativa, em especial no que tange à identificação e avaliação dos pontos de controle e respectivos procedimentos de controle;

II - Através da atividade interna, avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle inerente ao SCP – Sistema de Controle Patrimonial, propondo alterações nas Instruções Normativas para aprimoramento dos controles;

III - Manter no desempenho das tarefas a que estiverem encarregados, atitudes de independência, serenidade e imparcialidade;

IV- Informar por escrito, ao Chefe do Poder Executivo, a prática de atos irregulares ou ilícitos;

V- Guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções e pertinentes a assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os exclusivamente para a elaboração de relatórios ou para expedição de recomendações.

TÍTULO VII

DOS PROCEDIMENTOS PATRIMONIAIS

Seção I

Do Recebimento e registro do bem

Art. 14. O bem deve estar acompanhado de Nota Fiscal, cuja cópia ficará em poder do Setor de Patrimônio para fins de compor o processo de registro.

Art. 15. O responsável do Setor de Patrimônio recebe provisoriamente o bem, conforme descrição constante da Ordem de Fornecimento e Nota Fiscal.

Parágrafo único. Tratando-se de bem que requer conhecimento técnico especializado, o responsável pelo patrimônio acionará imediatamente a unidade respectiva, antes de proceder ao recebimento definitivo e tombamento.

Art. 16. Verificada a conformidade, o responsável pelo Setor do Patrimônio lançará a entrada do bem no sistema informatizado de controle de patrimônio e o cadastrará inserindo o número de tombamento e suas respectivas descrições.

Art. 17. Depois de lançado, a Nota Fiscal deverá obrigatoriamente ser carimbada, datada e assinada pelo responsável do Setor de Patrimônio, atestando o recebimento, fazendo-se constar ainda o número do tombamento do bem.

Art. 18. Em seguida, a nota fiscal deverá ser encaminhada ao Departamento de Contabilidade para os devidos procedimentos de liquidação e incorporação ao patrimônio.

Art. 19. É vedado liquidar Nota Fiscal de bens patrimoniais permanentes que não contenham o carimbo do responsável do Setor de Patrimônio com o respectivo número de tombamento.

Art. 20. A segunda via ou cópia da nota fiscal será arquivada em pasta própria, separado por Secretaria e Departamentos, conforme organograma da estrutura organizacional no Setor de Patrimônio.

Seção II

Da Incorporação e Tombamento

Art. 21. A incorporação de bens poderá ocorrer por:

I – compra;

II – doação;

III – construção;

IV – permuta;

V – avaliação.

Art. 22. Todo bem será tombado e identificado com plaqueta numerada, contendo código de identificação e QR Code, quando possível.

Seção III

Da Entrega dos Bens às Unidades

Art. 23. O responsável pelo Setor de Patrimônio deverá obrigatoriamente, no ato da entrega do bem à Unidade Administrativa, emitir e formalizar o “Termo de Responsabilidade/Recebimento”, colhendo assinatura do respectivo responsável.

Art. 24. A primeira via do Termo de Responsabilidade deverá ser anexo à cópia da nota fiscal para instrução do processo enquanto que a segunda via deverá ser entregue à unidade administrativa para controle e arquivo.

Seção IV

Da Movimentação e Transferência

Art. 25. Nenhum bem poderá ser movimentado ou transferido entre unidades, setores ou órgãos sem o Termo de Transferência Patrimonial emitida pelo Setor de Patrimônio.

Art. 26. o Termo de Transferência Patrimonial deverá ser solicitado ao Setor de Patrimônio antes da efetiva movimentação do bem permanente.

Art. 27. O empréstimo de bens só ocorrerá mediante autorização expressa do (a) Prefeito (a) Municipal e assinatura de Termo de Responsabilidade específico.

Art. 28. De posse do Termo de Transferência, o Setor de Patrimônio deverá alterar no Sistema a responsabilidade pela guarda do bem.

Seção V

Do Inventário

Art. 29. O inventário será:

I – anual, de caráter obrigatório;

II – extraordinário, em caso de troca de gestor, criação/extinção de órgão ou para atender órgãos de controle.

Art. 30. O inventário consistirá na verificação de todos os bens móveis permanentes, imóveis e intangíveis existentes em todas as unidades, o respectivo número de patrimônio e a descrição de acordo com o Inventário Patrimonial emitido por unidade administrativa pelo Setor de Patrimônio.

Art. 31. O inventário tem como objetivo:

a) manter atualizado os dados do balanço patrimonial;

b) verificar a existência física dos bens;

c) manter atualizados os registros;

d) confirmar a responsabilidade dos órgãos na localização dos bens patrimoniais;

e) permitir a listagem dos bens por ocasião do encerramento do exercício.

Art. 32. Os itens localizados fisicamente e presentes no Inventário Patrimonial (listagem), devidamente identificados pelo número de tombamento devem ser ali marcados como presentes, bem como a sua condição de uso e descrição conferida.

Art. 33. As descrições dos bens e equipamentos, principalmente os mais antigos, podem e devem ser alteradas ou complementadas quando encontrada alguma divergência.

§1º. As alterações e/ou complementações devem ser feitas em listagem devidamente assinada pelos integrantes da Comissão Permanente de Inventário, Avaliação, Reavaliação e Depreciação de Bens Móveis e Imóveis, constando o número do tombamento e a descrição correta do bem.

§2º. Quanto a solicitação de melhora de equipamentos de informática, esta deve estar acompanhada do número de tombamento, a descrição a ser alterada e os valores constantes na Nota Fiscal de compra de material de consumo ou serviço. Se não dispuser da documentação, informar os dados para alterar as especificações e indicar a época aproximada da alteração.

Art. 34. Para os bens que não possuem número de tombamento, deve ser verificado se a plaqueta caiu ou o número foi danificado, casos em que deverá proceder:

a) a checagem com a listagem dos bens não localizados, comparando suas descrições;

b) a remarcação colando a plaqueta com o número respectivo do bem cuja descrição evidencie tratar-se daquele constante da relação patrimonial e não localizado.

Art. 35. Elaborar relação de todos os bens localizados nas unidades que não constam na listagem patrimonial, relacionando-os conforme segue:

a) bens com número de tombamento e descrição;

b) bens sem o número de tombamento, descrição, forma de ingresso como patrimônio do Município. Neste caso devem-se juntar à listagem quaisquer documentos para regularização do bem;

c) bens sem números de tombamento com descrição, condição de uso e sem documentação, informar a forma de ingresso justificando a falta da documentação, estimar seu valor e solicitar a sua incorporação.

Art. 36. Quanto aos bens constantes da relação patrimonial que não se encontram na unidade respectiva:

a) Se transferidos para outra unidade, anexar cópia do Termo de Transferência devidamente assinado pelo responsável pela unidade recebedora, para fins de alteração de sua responsabilidade;

b) Se transferidos para outra unidade sem documentação, registrar em lista própria, solicitar a transferência mediante expedição do termo, que deverá ser assinado pelo responsável pela unidade recebedora;

c) Se o bem foi descartado como inservível por desfazimento ou encaminhado à sucata em outras ocasiões, cujos documentos não foram devidamente encaminhados para registro no patrimônio, relacioná-los com número de tombamento, descrição, valor constante no inventário patrimonial e condição de uso como inservível, devidamente assinada pelos respectivos responsáveis;

d) Ainda, não sendo localizados, relacionar por unidades nas quais estão alocados, fazendo-se constar seus números de patrimônio e a descrição completa dos mesmos, bem como a devida observação dos motivos do desaparecimento.

Art. 37. É necessário que haja uma separação das listagens por chefia responsável, assim, todo o procedimento deve ser feito por departamento ou unidade administrativa vinculando à respectiva chefia local:

a) a divisão administrativa deve obedecer ao Organograma Oficial da Estrutura Administrativa do Município;

b) Caso seja verificada a existência de uma nova Estrutura Administrativa sem o devido registro no Sistema de Patrimônio, deve-se fazer um documento informando a descrição completa da Unidade e encaminhar ao Setor de Patrimônio para análise e inclusão no sistema.

Art. 38. Quando se tratar de carteiras escolares deve-se proceder a contagem e alocação por Unidade Escolar, tendo como responsável a Direção.

Art. 39. Concluído todo o inventário com especificação clara dos motivos das baixas, formalizado por ato do Prefeito, deve o mesmo ser encaminhado ao departamento de contabilidade para atualização do balanço patrimonial.

Art. 40. Os bens móveis permanentes registrados e não encontrados na unidade administrativa inventariada, serão objeto de imediata emissão de notificação ao responsável para apresentação dos devidos esclarecimentos, sob pena de responder através de sindicância.

Seção VI

Da Avaliação e Reavaliação

Art. 41. Os bens serão classificados quanto ao estado de conservação: Ótimo, Bom, Regular, Ruim e Péssimo.

Art. 42. As avaliações e reavaliações seguirão a NBR 14.653, NBC ASP 16.9 e laudos técnicos específicos.

Seção VII

Da Depreciação, Amortização e Exaustão

Art. 43. Todos os bens sujeitos a desgaste terão sua vida útil controlada conforme NBC ASP 16.9 e Portaria STN nº 548/2015.

Art. 44. A reavaliação dos bens será solicitada pelo Setor de Patrimônio através de Processo Administrativo e será efetuada pela Comissão Permanente de Inventário, Avaliação, Reavaliação e Depreciação de Bens Móveis e Imóveis.

Art. 45. O Setor de Patrimônio relacionará os bens sob responsabilidade de cada Unidade Administrativa.

Art. 46. A Comissão Permanente de Inventário, Avaliação, Reavaliação e Depreciação de Bens Móveis e Imóveis determinará o valor de reavaliação de cada bem.

Art.47. Depois de efetuado o levantamento de reavaliação, será o processo encaminhado ao Setor de Patrimônio que adotará as seguintes providências:

a) Arquivar cópia dos relatórios de reavaliação;

b) promoverá a atualização dos registros no sistema, de acordo com os relatórios de reavaliação;

c) enviará ao Departamento Contábil para atualizar os registros contábeis.

Seção VIII

Da Baixa Patrimonial

Art. 48. O bem móvel permanente é inservível quando classificado como ocioso, obsoleto, antieconômico ou irrecuperável e deverão recolhidos ao Almoxarifado do patrimônio.

Art. 49. O Setor de Patrimônio deverá propor em Processo Administrativo ao Secretário de Administração o destino a ser dado aos bens, relacionando-os com os devidos códigos de identificação numeral e o estado em que se encontram, se possível acompanhado de fotografias para registro.

Art. 50. O Secretário de Administração solicitará à Comissão Permanente de Inventário, Avaliação, Reavaliação e Depreciação de Bens Móveis e Imóveis parecer sobre as reais condições dos bens relacionados e o destino sugerido.

Art. 51. O parecer da Comissão Permanente de Inventário, Avaliação, Reavaliação e Depreciação de Bens Móveis e Imóveis poderá ser no sentido de:

a) doação de alguns bens;

b) recuperação de outros;

c) alienação através de leilão;

d) inutilização.

Art. 52. O parecer emitido pela Comissão deverá ser homologado pelo(a) Prefeito(a).

Art. 53. Sendo o parecer da Comissão favorável e homologado pelo Prefeito, será dado aos bens o destino proposto, cabendo ao Setor de Patrimônio os devidos registros e baixas e adotando ainda, os seguintes procedimentos:

a) retirar as etiquetas de identificação numeral e inutilizá-las;

b) registrar no sistema de patrimônio a “Baixa” descrevendo o motivo, número do processo e data;

c) arquivar a relação de bens baixados na pasta “Responsáveis pela Guarda Patrimonial”;

d) enviar ao Departamento Contábil para fins de escrituração contábil da desincorporação dos bens.

Seção IX

Da Manutenção dos Bens Permanentes

Art. 54. É obrigação de todos, a quem tenha sido confiado material para guarda ou uso, zelar pela sua boa conservação e diligenciar no sentido da recuperação daquele que se avariar.

Art. 55. Os bens permanentes deverão passar por manutenção preventiva e corretiva periódica, registrada em sistema próprio.

§1º. Cada Secretaria deverá elaborar cronogramas de manutenção conforme a natureza dos bens.

§2º A omissão no cumprimento do cronograma ensejará responsabilização do Secretário e do servidor responsável.

Art. 56. A manutenção periódica deve obedecer às exigências dos manuais técnicos de cada equipamento ou material permanente, da forma mais racional e econômica possível para o Órgão.

Art. 57. A recuperação somente será considerada viável se a despesa envolvida com o bem móvel orçar no máximo a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor estimado no mercado, se considerado antieconômico ou irrecuperável, o material será alienado, de conformidade com o disposto na legislação vigente.

TÍTULO VIII

DA COMISSÃO PERMANENTE

Art. 58. Fica instituída a Comissão Permanente de Inventário, Avaliação, Reavaliação e Depreciação de Bens Móveis e Imóveis nomeada por Portaria do(a) Prefeito(a) com validade de 01 (um) ano, renovável.

Art.59. A Comissão Permanente de Inventário, Avaliação, Reavaliação e Depreciação de Bens Móveis e Imóveis será composta, obrigatoriamente, por 03 (três) servidores efetivos do quadro permanente do Município de Comodoro-MT.

TÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.60. O Setor de Patrimônio manterá sistema informatizado de controle, permitindo consultas internas e externas.

Parágrafo único. Sempre que possível, os relatórios patrimoniais e inventários serão publicados no Portal da Transparência do Município.

Art. 61. O servidor ou gestor que, por dolo, culpa ou negligência, causar extravio, dano, perda ou uso indevido de bens públicos será responsabilizado administrativa, civil e/ou criminalmente.

§1º. A responsabilidade poderá em instauração de Processo Administrativo Disciplinar – PAD e/ou ressarcimento ao erário.

§2º. O ressarcimento não afasta outras penalidades previstas em lei.

Art. 62. Todo servidor responde administrativa e financeiramente pelos bens sob sua guarda.

Art. 63. Os relatórios patrimoniais integrarão a Prestação de Contas Anual encaminhada ao TCE/MT.

Art. 64. A inobservância desta Instrução Normativa constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei.

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias, especialmente a Instrução Normativa nº. 05/2009 - versão 1.

Comodoro/MT – MT, 01 de outubro de 2025.

Rogério Vilela Victor de Oliveira                           Juliana Postal Franquini Correa

Prefeito Municipal                                                                   Controladora Interna