RESOLUÇÃO Nº 04/2025 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT.
RESOLUÇÃO Nº 04/2025 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS-MT.
Dispõe sobre o Registro de Entidades Não Governamentais e Inscrição de Serviços, Programas e/ou Projetos de Entidades Governamentais e Entidades Não Governamentais de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE-CMDCA de São José dos Quatro Marcos-MT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº 8.069/90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Lei Municipal n° 1.159, de 03 de dezembro de 2007, alterada pela Lei Municipal n° 1.508/2013, e suas alterações.
CONSIDERANDO que, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de São José dos Quatro Marcos-MT é o órgão que deve deliberar e exercer o controle do atendimento às crianças e aos adolescentes, em todos os níveis, conforme dispõe a Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e suas alterações;
CONSIDERANDO o artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que dispõe que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações Governamentais e Não Governamentais;
CONSIDERANDO o artigo 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que define as linhas de ação da política de atendimento;
CONSIDERANDO que, as ações desenvolvidas pelos diversos Serviços, Programas e/ou Projetos do município devem estar em consonância com as garantias constitucionais dispostas no artigo 227 da Constituição Federal de 1988 e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO a necessidade de inscrição dos Programas e/ou Serviços e Projetos de atendimento à criança e ao adolescente especificando o regime desenvolvido, conforme previsto no artigo 90 do estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO que, as medidas de proteção estão previstas no artigo 90, incisos I, II, III e IV, e que conforme o artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as medidas de proteção são destinadas às crianças e aos adolescentes cujos direitos forem ameaçados ou violados: “I – por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; II – por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III – em razão de sua conduta”;
CONSIDERANDO que, as entidades de atendimento previstas no artigo 90, incisos V, VI, VII e VIII do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), são aplicadas aos adolescentes que cometeram atos infracionais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios para subsidiar a análise das Entidades Não Governamentais, com vistas à concessão de registro, conforme preceitua no artigo 91, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO, a necessidade de subsidiar os Conselhos Tutelares na fiscalização das entidades de atendimento conforme previsto no artigo 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO que o artigo 430 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, alterado pela Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000, estabelece que, na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por Escolas Técnicas de Educação e entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional;
CONSIDERANDO a Lei n.º 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), que regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional;
CONSIDERANDO o disposto nos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, aprovada pela Resolução Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) n.º 09/2009, atualizada pela Resolução n.º 13 de 13 de maio de 2014;
CONSIDERANDO o estabelecido pelas Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) n.º 71 e 74, ambas de 2001;
CONSIDERANDO os indicativos da Resolução n.º 164, de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos e inscrição dos programas Não Governamentais e Governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer critérios e procedimentos para o Registro de Entidades Não Governamentais e Inscrição de Serviços, Programas e/ou Projetos de Entidades Governamentais e Entidades Não Governamentais de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da Criança e do Adolescente, no município de São José dos Quatro Marcos-MT.
CAPITULO I
Do registro – Entidades Não Governamentais
Art. 2º - As Entidades Não Governamentais, que executam Programas e/ou Serviços e Projetos de Proteção e/ou Socioeducativo no município de São José dos Quatro Marcos-MT, somente poderão funcionar após o registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), conforme estabelece o Art. 91 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e legislações complementares.
Art. 3º - As Entidades Não Governamentais para obter seu registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de São José dos Quatro Marcos-MT, deverão, obrigatoriamente, atender aos pressupostos estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu artigo 91, devendo planejar e executar a proteção destinados a crianças e adolescentes e socioeducativos, destinados a adolescentes.
Art. 4º - As Entidades Não Governamentais, com sede em outros municípios, ou Estados, deverão apresentar o REGISTRO do município de origem, e solicitar a INSCRIÇÃO de Programas e/ou Serviços e Projetos de Proteção e/ou Socioeducativo para ser executados no município de São José dos Quatro Marcos-MT.
Art. 5º - A solicitação de Registro deverá ser feita através de Requerimento para Registro de Entidades, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de São José dos Quatro Marcos-MT, conforme (Anexo I) e demais documentos elencados no artigo 6º desta Resolução.
CAPÍTULO II
Dos Documentos para Registro das Entidades Não Governamentais
Art. 6º - As Entidades Não Governamentais deverão apresentar, no ato do protocolo da solicitação de REGISTRO junto Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de São José dos Quatro Marcos-MT, os seguintes documentos:
I- Requerimento, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da Entidade Não Governamental, conforme Anexo I desta Resolução;
II- Cópia do Estatuto Social da Entidade Não Governamental, registrado no cartório competente, que estabeleça, entre seus objetivos institucionais, o atendimento à criança e ao adolescente (autenticada em cartório ou acompanhada do original para a conferencia);
III- Cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria, registrada no cartório competente, do documento comprobatório da representação legal, quando for o caso (autenticada em cartório ou acompanhada do original para a conferencia);
IV- Declaração de Idoneidade de todos os integrantes da diretoria da Entidade Não Governamental, expedida pelo seu Presidente. (Anexo II);
V- Cópia do alvará de localização permanente (autenticada em cartório ou acompanhada do original para a conferencia);
VI- Cópia do Alvará Sanitário, ou o seu protocolo de solicitação, ficando de responsabilidade da Entidade a entrega do Alvará, até o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo (autenticada em cartório ou acompanhada do original para a conferencia);
VII- Cópia do Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros – AVCB ou o seu protocolo de solicitação de renovação, ficando de responsabilidade da Entidade a entrega do AVCB, até o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo (autenticada em cartório ou acompanhada do original para a conferencia);
VIII- Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, em situação ativa e atualizada;
IX- Cópia do CPF e RG do Presidente da Entidade Não Governamental ou do seu representante legal (autenticada em cartório ou acompanhada do original para a conferencia);
X- Plano de trabalho compatível com o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme (Anexo III) desta Resolução;
XI- Termo de Compromisso da Entidade e do Programa de Aprendizagem (objeto de cadastro) e o respectivo Resumo expedidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego (disponível na página eletrônica do MTE no endereço www.juventudeweb.mte.gov.br);
XII- Cópia da Certidão Negativa do Tribunal de Contas do Estado, relativo ao último exercício anual, nos casos que recebem recursos públicos;
XIII- Cópias de Certidões do INSS e do FGTS;
Parágrafo Único: Caso expire o prazo de validade de qualquer um dos documentos mencionados, durante o processo de análise pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de São José dos Quatro Marcos-MT a Entidade Não Governamental deverá, obrigatoriamente, proceder a sua atualização, mediante apresentação de cópia do respectivo protocolo de renovação ou do documento atualizado.
CAPÍTULO III
Da Inscrição de Serviços, Programas e/ou Projetos de Entidades Governamentais e das Entidades Não Governamentais
Art. 7º - As Entidades Governamentais e as Entidades Não Governamentais para a obtenção de INSCRIÇÃO de Serviços, Programas e/ou Projetos, deverão atender no mínimo uma das disposições estabelecidas no artigo 90 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e Resolução n.º 164, de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), especificando o(s) regime(s) de atendimento:
I- Orientação e apoio sócio familiar: Entende-se por regime de orientação e apoio sócio familiar os programas que atendam diretamente as famílias, com o oferecimento de tratamento, assistência jurídica, acompanhamento social ou fornecimento de bens e serviços voltados ao resgate e/ou fortalecimento de vínculos afetivos, superação de situações de conflito familiar e/ou violência, provimento de necessidades básicas ou alternativas de geração de renda familiar;
II- Apoio socioeducativo em meio aberto: Entende-se por regime de apoio socioeducativo em meio aberto os programas que atendam diretamente crianças ou adolescentes visando seu preparo para o exercício da cidadania enquanto agentes transformadores da sua realidade, com atividades de esporte, lazer ou cultura, em período oposto ao escolar e/ou de tratamento, acompanhamento ou orientação para crianças ou adolescentes, inclusive as vítimas de ameaças ou violações aos seus direitos;
III- Colocação familiar: Entende-se por regime de colocação familiar os programas dirigidos às crianças e adolescentes privados de convivência familiar, visando sua inserção em família substituta através do incentivo e apoio a guarda, tutela ou adoção, compreendendo as atividades de cadastramento e preparo das famílias, estudos sociais, campanhas de sensibilização e/ou divulgação e, ainda a orientação, encaminhamento e acompanhamento dos devidos procedimentos legais;
IV- Acolhimento institucional: Entende-se por regime de acolhimento institucional de crianças e adolescentes, uma medida de proteção de caráter excepcional, determinada pelo Conselho Tutelar ou pela autoridade judiciária, utilizável como forma de transição para colocação em família substituta, devendo se estender pelo menor período de tempo possível. Embora não possa ser a única alternativa de atendimento, para casos em que crianças e adolescentes tenham de ser momentaneamente afastadas do convívio familiar, em havendo demanda, é necessário que o município disponha, dentro de sua “rede” de programas e serviços, ao menos uma entidade de acolhimento institucional, cuja implementação, se necessário, pode ser cobrada por meio de ação civil Parte Especial pública.
V- Prestação de Serviços à Comunidade: Entende-se por regime de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, os programas que atendem adolescentes autores de ato infracional sob medida socioeducativa de “Prestação de Serviços à Comunidade” determinada pela autoridade judiciária consonante com a lei nº 8.069 de 1990, e conforme redação dada pela lei nº 12.010 de 2009;
VI- Liberdade Assistida - LA: Entende-se por regime de Liberdade Assistida e prestação de serviços à comunidade os programas que atendem adolescentes autores de ato infracional sob medida socioeducativa de “liberdade assistida” determinada pela autoridade judiciária consonante com a lei nº 8.069 de 1990, e conforme redação dada pela lei nº 12.010 de 2009;
VII- Semiliberdade: Entende-se por regime de semiliberdade os programas que atendam adolescentes autores de ato infracional sob medida socioeducativa de “semiliberdade” determinada pela autoridade judiciária, observando o disposto no artigo 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente e conforme a redação dada pela lei nº 12.594 de 2012;
VIII- Internação: Entende-se por regime de internação os programas que atendam adolescentes autores de ato infracional sob medida socioeducativa de “internação” ou adolescentes sob “internação provisória” determinada pela autoridade judiciária no ministério público, observando o disposto nos artigos 94, 121 a 125, 174, 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente e conforme redação dada pela lei nº 12.594 de 2012;
IX- Assistência ao adolescente e a educação profissional: Entende-se por regime de assistência ao adolescente e a educação profissional, os programas de entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional e ou/ desenvolvam programas de aprendizagem para adolescentes e jovens, na modalidade presencial e/ou à distância.
CAPÍTULO IV
Dos Documentos para Inscrição de Serviços, Programas e/ou Projetos de Entidades Governamentais e das Entidades Não Governamentais
Art. 8º - As Entidades Governamentais e Entidades Não Governamentais, que ainda não possuem INSCRIÇÃO de suas ofertas de atendimento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São José dos Quatro Marcos-MT, deverão solicitar no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Resolução, apresentando os seguintes documentos:
I- Requerimento, devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da Entidade, especificando o (s) regime(s) de atendimento, conforme artigo 7º (Anexo I);
II- Cópia do documento, Plano de Trabalho da Entidade, contendo a descrição pormenorizada do Serviços, Programas e/ou Projetos, a ser inscrito no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA de São José dos Quatro Marcos-MT (Anexo III);
III- Relatório de Atividades Desenvolvidas no exercício anterior (Anexo IV);
IV- Cópia do Alvará de Funcionamento - Alvará de Localização e Permanência;
V- Alvará Sanitário do local onde se realiza o Serviços, Programas e/ou Projetos, ou o seu protocolo de solicitação, ficando de responsabilidade da Entidade a entrega do Alvará, até o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo;
VI- Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros – AVCB, ou o seu protocolo de solicitação de renovação, ficando de responsabilidade da Entidade a entrega do AVCB, até o prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo;
VII – Listagem de profissionais envolvidos, com respectiva habilitação, carga horária, função e forma de contratação;
VIII – Cópia do certificado de registro da Entidade Não Governamental no CMDCA de município onde é sediada;
IX – Formulário de Inscrição de Serviços, Programas e/ou Projetos (Anexo VI).
Parágrafo Único: Os Serviços, Programas e/ou Projetos de Entidades Governamentais e das Entidades Não Governamentais já inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, para as novas inscrições e ou atualização deverão apresentar as documentações acima elencada.
Art. 9º - O regime de atendimento deverá ser especificado no momento da solicitação de inscrição de seus Serviços, Programas e/ou Projetos. As Entidades Não Governamentais que prestem atendimento a crianças e adolescentes, somente poderão funcionar na base territorial deste município, depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Será concedido registro às Entidade Não Governamentais, legalmente constituídas, sediadas no município e que execute Serviços, Programas e/ou Projetos:
I- De atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às crianças e adolescentes em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, ou ainda que desenvolvam ações de promoção da integração ao mercado de trabalho no campo da assistência social e/ou ações de habilitação e reabilitação da criança e do adolescente com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
II- De estudo e pesquisa: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, voltam-se para a produção e difusão de conhecimentos na área dos direitos da criança e do adolescente, objetivando o conhecimento desta realidade, na perspectiva de possibilitar o delineamento de propostas de ação, bem como de políticas de proteção social voltada para este público;
III- De defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, para a construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos da criança e adolescente.
CAPÍTULO V
Das Características das Entidades
Art. 10 - Conforme estabelecido no Art. 87 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA):
I- Políticas sociais básicas;
a) na área de promoção e assistência social;
b) na área de saúde;
c) na área de educação;
d) na área de cultura, esporte e lazer.
II- Serviços, programas, projetos E benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências na perspectiva da Política Nacional de Assistência Social em vigor e suas Normas Operacionais Básicas:
a) Proteção Social Básica;
b) Proteção Social Especial Média Complexidade;
c) Proteção Social Especial Alta Complexidade;
d) Defesa e Garantia de Direitos;
e) Programa ou Projeto de inserção no Mundo do Trabalho.
III- Serviços, programas e projetos em consonância com o conjunto normativo da Política dos Direitos Humanos da Criança e Adolescente:
a) Promoção da cultura do respeito e da garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes no âmbito da família, da sociedade e do Estado;
b) Fomento da cultura da sustentabilidade socioambiental no processo de educação em direitos humanos com crianças e adolescentes;
c) Programas de esporte e lazer, de acordo com sua condição peculiar de desenvolvimento, assegurada a participação e a acessibilidade de pessoas com deficiência. Serviços, programas e projetos de estudo e pesquisa:
d) Fomento de pesquisas no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, com a difusão pública de seus resultados;
e) Identificação, apoio e difusão de práticas inovadoras no campo da promoção, proteção defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes.
IV- Serviços especiais que visem:
a) prevenção e atendimento às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos e atendimento aos migrantes;
c) proteção jurídico-social às crianças e adolescentes.
V- Programas destinados a:
a) prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
b) campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção; especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
Art. 11 - No que se refere às disposições contidas nos itens V, VI, VII e VIII, do artigo 7º desta Resolução, as Entidades Governamentais e Não Governamentais deverão proceder a inscrição de seu Serviços, Programas e/ou Projetos atendendo ao disposto na Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).
Art. 12 - No que se refere às disposições contidas no item IX, do artigo 7º desta Resolução, as Entidades Governamentais e Não Governamentais deverão proceder a inscrição de seu Serviços, Programas e/ou Projetos atendendo ao disposto na Resolução nº 164 de 09 de abril de 2014, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que dispõe sobre o registro e fiscalização das entidades sem fins lucrativos e inscrição dos Serviços, Programas e/ou Projetos Não Governamentais e Governamentais que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e a educação profissional;
CAPÍTULO VI
Da Análise dos Documentos
Art. 13 - Protocolado o pedido, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de São José dos Quatro Marcos-MT, fará a análise da documentação em 60 (sessenta) dias.
§1º - Caso haja necessidade de adequação do pedido inicial, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) notificará o requerente para que, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da notificação, tome as providências necessárias.
§2º - Os pedidos que não forem da competência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), analisados pelos membros de Registro e Acompanhamento de Entidades e Inscrição de Serviços, Programas e/ou Projetos, e posterior aprovação em Plenária, serão devolvidos ao requerente no prazo de até 60 (sessenta) dias, mediante notificação pessoal/e ou via e-mail, ou através de correspondência com AR.
Art. 14 - Posterior análise da documentação apresentada, os Conselheiros de Direito, se possível realizarão visita a Entidade e emitirão parecer que será remetido à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de São José Quatro Marcos-MT.
Art. 15 - Deferidas às solicitações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de São José dos Quatro Marcos-MT, emitirá o Registro da Entidade Não Governamental e Inscrição dos Serviços, Programas e/ou Projetos das Entidades Governamentais e Não Governamentais, com validade de 2 (dois) anos.
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Parágrafo Único: Caso o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA não conclua a avaliação da documentação protocolada, a validade dos Registros e de Inscrições ficarão automaticamente prorrogadas, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 16 - Poderão requisitar o registro e a inscrição de seus Serviços, Programas e/ou Projetos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de São José dos Quatro Marcos-MT, entidades que prestem serviços nas seguintes modalidades:
I- Capacitação, treinamento de educadores sociais e outros recursos humanos das entidades de atenção a criança e adolescente;
II- Assessoria técnica e financeira a entidade de atendimento;
III- Mobilização social pela garantia, defesa e promoção dos direitos da criança e do adolescente;
IV- Cooperação financeira com entidade de atendimento a criança e do adolescente;
V- Programas de auxílio, orientação e tratamento para crianças e adolescentes que fazem uso abusivo de álcool e drogas;
VI- Inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
VII- Programas de atendimento psicológico e/ou psiquiátrico às crianças e adolescentes;
VIII- Programas de defesa jurídico-social;
IX- Estudos e pesquisas dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17 - Indeferidas as solicitações, as Entidades poderão interpor recurso no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do indeferimento, mediante notificação pessoal devidamente protocolada ou através de correspondência com AR, ou ainda por meios eletrônicos com aviso de confirmação.
Parágrafo Único: Os recursos interpostos serão julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de São José dos Quatro Marcos-MT, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar do recebimento.
Art. 18 - Todas as decisões (em caso de indeferimentos) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), referentes ao Registro de Entidades Não Governamentais e das Inscrições dos Serviços, Programas e/ou Projetos das Entidades Governamentais e Não Governamentais, serão comunicadas à Autoridade Judiciária e ao Conselho Tutelar.
Art. 19 - O Registro e/ou Inscrição poderão ser cancelados a qualquer tempo, em caso e descumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução, ou compromissos conforme solicitação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de São Jose dos Quatro Marcos-MT, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
CAPÍTULO VII
Dos Objetivos Gerais
Art. 20 - São objetivos gerais do Registro de Entidades Não Governamentais e da inscrição dos Serviços, Programas e/ou Projetos Governamentais e Não Governamentais:
I - Subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) na deliberação, no monitoramento e na avaliação das políticas de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II - Atualizar as informações sobre a rede de atenção à criança e ao adolescente do município, identificando os serviços oferecidos e as lacunas no atendimento;
III - Apontar as necessidades de investimento para a adequação das Entidades Governamentais e Não Governamentais aos princípios expressos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
IV - Permitir que Entidades Não Governamentais, de âmbito municipal e com desenvolvimento de ações em pelo menos um dos eixos de promoção, proteção, defesa e controle social dos direitos da criança e do adolescente possam participar da eleição da sociedade Civil para compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de São José dos Quatro Marcos-MT.
CAPÍTULO VIII
Da Criação da Comissão de Registro e Acompanhamento de Entidades e
Inscrição de Serviços, Programas e/ou Projetos
Art. 21 - Será criada uma Comissão de Registro e Acompanhamento de Entidades e Inscrição de Serviços, Programas e/ou Projetos, composta de no mínimo três membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) de São José dos Quatro Marcos-MT, previamente escolhidos em plenária e registrados em Ata.
Art. 21 - Estando em ordem o pedido inicial, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), deverá, no prazo de até 30 (trinta) dias, delegar para a Comissão de Registro e Acompanhamento de Entidades e Inscrição de Serviços, Programas e/ou Projetos, sendo possível visitar a referida entidade.
Parágrafo Único - A Entidade requerente será comunicada previamente da visita.
CAPÍTULO IX
DA ADVERTÊNCIA, SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DO REGISTRO DE ENTIDADES
Art. 22- Será advertido, suspenso e cassado seu registro a Entidade que:
I- Não mantiver suas instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II- Não apresentar proposta socioeducativa compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), quando da renovação do certificado de registro, no caso das entidades de atendimento;
III- Não mantiver os dados referentes à constituição e administração;
IV- Mantiver em seus quadros pessoas inidôneas;
V- Apresentar irregularidade técnica ou administrativa que afete o atendimento aos direitos da criança e do adolescente, estando incompatível com o plano de trabalho e os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de emitirá primeiramente advertência sobre o não atendimento do teor do caput. A não adequação por parte da Entidade ou Serviços, Programas e/ou Projetos no prazo de 30 (trinta) dias implicará na suspensão do Registro e/ou Inscrição.
Art. 23 - Terá suspenso o seu Registro a Entidade que, após a advertência, não sanar as irregularidades ou não apresentar um plano de metas para regularização em 30 (trinta) dias corridos.
Art. 24- Terá cassado o seu Registro a Entidade que, após a suspenção, não sanar as irregularidades ou não apresentar um plano de metas para regularização em 30 (trinta) dias corridos.
Art. 25- Os casos de irregularidades serão comunicados aos Conselhos Tutelares e Ministério Público.
Art. 26- Após a comunicação à Entidade, a decisão da cassação será publicada no Diário Oficial do Município (DOM) no prazo máximo de 5 (cinco) dias uteis.
Art. 27- A publicação da decisão será comunicada ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público.
Capítulo X
Dos Recursos
Art. 28 - Caberá recurso ao plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de São José dos Quatro Marcos-MT, das decisões referentes ao Registro de Entidade e a Inscrição de Serviços, Programas e/ou Projetos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da decisão no Diário Oficial ou do recebimento de notificação pela Entidade.
Parágrafo Único. O recurso deverá ser encaminhado ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA com pedido de reconsideração de decisão, desde que fundamentado em fatos novos.
Capítulo XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 29- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de São José dos Quatro Marcos-MT, poderá fiscalizar e avaliar os Serviços, Programas e/ou Projetos desenvolvidos pelas Entidades da Governamentais e Não Governamentais a qualquer tempo, segundo seus critérios.
Art. 30 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município (DOM), ficando revogada a Resolução nº 001, de 27 de janeiro de 2022 do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de São José dos Quatro Marcos-MT.
São José dos Quatro Marcos-MT, ,,_____________
SUELEN
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
ANEXO I - MODELO DE REQUERIMENTO PARA REGISTRO DE ENTIDADES
NO CMDCA E/OU INSCRIÇÃO DE SERVIÇOS, PROGRAMAS E/OU PROJETOS
PAPEL TIMBRADO DA INSTITUIÇÃO
REQUERIMENTO PARA ( ) REGISTRO DE ENTIDADES NO
CMDCA E/OU ( ) INSCRIÇÃO DE SERVIÇOS, PROGRAMAS E/OU PROJETOS
Ao Senhor (a) Presidente
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de São José dos Quatro Marcos-MT.
A Entidade: [inserir o nome da entidade], com sede na Rua: [inserir o número da rua], nº[inserir o número], [inserir nome da cidade], estado: [inserir nome do estado], CEP: [inserir o CEP], CNPJ nº [inserir o CNPJ da entidade], por seu representante legal Sr. (a): [inserir o nome do representante legal pela entidade], vem mui respeitosamente, requerer:
( ) Registro da Entidade:
............................................................................................................................................;
( ) Inscrição dos Serviços, Programas e/ou Projetos:
............................................................................................................................................;
Regime de Atendimento, conforme especificado no artigo 90 do ECA, Resolução nº 164/2014 do
CONANDA e Resolução CMDCA 04/2025:
( ) Orientação e Apoio Sociofamiliar;
( ) Apoio Socioeducativo em Meio Aberto;
( ) Colocação Familiar;
( ) Acolhimento Institucional;
( ) Liberdade Assistida;
( ) Prestação de Serviços à Comunidade;
( ) Semiliberdade;
( ) Internação;
( ) Assistência ao Adolescente e a Educação Profissional.
Nestes termos pede deferimento.
São José dos Quatro Marcos-MT, [data] de [mês] de [ano].
Assinatura responsável legal pela Entidade
Nome legível do responsável legal pela Entidade
[Descrever o cargo]
ANEXO II – MODELO DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE
PAPEL TIMBRADO DA INSTITUIÇÃO
Eu, [inserir o nome do representante legal pela entidade], [inserir a nacionalidade], [inserir o estado civil], [inserir profissão], inscrito no CPF sob o nº . [inserir o número do CPF], residente e domiciliado na Rua: [inserir o número da rua], nº [inserir o número], [inserir a cidade], na qualidade de [inserir a função que exerce na entidade] da Entidade [inserir o nome da entidade], CNPJ nº [inserir o CNPJ da entidade], estabelecida na Rua [inserir o nome da rua da entidade], nº º[inserir o número], [inserir a cidade], declaro conforme preconiza o art. 91, § 1°, alínea “d”, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que não possuo antecedentes civis e criminais, comprovado na forma do Art. 59- A, da lei supracitada”.
Declaro, outrossim que as pessoas abaixo relacionadas são idôneas para exercer as funções, conforme segue:
Diretoria
NOME FUNÇÃO/CARGO
01 _________________________________________________________________________
02__________________________________________________________________________
03__________________________________________________________________________
04__________________________________________________________________________
05__________________________________________________________________________
Para maior clareza, firmamos a presente declaração.
São José dos Quatro Marcos-MT, [data] de [mês] de [ano].
Assinatura responsável legal pela Entidade
Nome legível do responsável legal pela Entidade
[descrever o cargo]