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Pref. Santo Antônio de Leverger

DECRETO N° 073/2025

“DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS – COBRADE 1.1.4.2.0.”

A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger, Estado de Mato Grosso, Sra. Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO a manifestação expressa no Relatório Integral n. 012/2025, da Coordenação de Defesa Civil Municipal – COMDEC, bem como o histórico de desastres e descrição das áreas afetadas, com processo de desbarrancamento e erosão, as quais causaram danos significativos e requerem medidas emergenciais para a recuperação e para prevenção de desastres futuros;

CONSIDERANDO situações imprevisíveis de colapso e em situações associadas à ocorrência de evento da natureza, capazes de impedirem ou restringirem o trafego da Comunidade de Barranco Alto, São José da Boa Vista, Jatobá e Santa Clara;

CONSIDERANDO que é dever do Município de Santo Antônio de Leverger, adotar medidas administrativas necessárias à redução dos riscos de desastres, identificar e mapear as áreas de risco de desastres, bem como de declarar situação de emergência e calamidade pública, nos termos dos artigos 2º, §§1º e 2º, o art. 8º, inciso IV e VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 (Instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil ­ PNPDEC);

CONSIDERANDO que as consequências dos desastres naturais persistem impactando diversas comunidades, Isolamento geográfico de famílias residentes em comunidades com acesso exclusivo por estradas de terra; Atrasos na logística da produção agrícola, com prejuízos diretos à economia local; Agravamento da vulnerabilidade social de pequenos produtores e famílias em situação de risco;

CONSIDERANDO que o Município de Santo Antônio de Leverger, não possui recursos financeiros e materiais para atender as famílias afetadas, precisando urgente de apoio do Estado;

CONSIDERANDO o Parecer da Defesa Civil do Município, sobre a necessidade da adoção de providências imediatas capazes de minimizar os prejuízos e evitar comprometimento da segurança da população;

DECRETA:

Art. 1° ­ Fica decretada a existência de situação anormal caracterizada como situação de emergência, na região da Comunidade de Barranco Alto, na estrada de acesso à comunidade (coordenadas de localização Latitude: 15º55’18,17”S e Longitude: 56º00’38,25”W) e Ponte do córrego boca do cavalo (coordenadas de localização Latitude: 15º55’15,99”S e Longitude: 56º00’36,98”W), pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas do Município comprovadamente afetadas pelo desastre (COBRADE 1.1.4.2.0), conforme parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 2° ­ Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sobre coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º ­ Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, sob coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 4º ­ De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Artigo 5º da Constituição Federal, autoriza ­ se as autoridades administrativas e aos Agentes de Defesa Civil, diretamente responsável pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco eminente, adentrar nas casas a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou determinar a pronta evacuação das mesmas;

Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionada com a segurança global da população.

Art. 5º ­ Com base na Lei nº 14.133 de 1ºde abril 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensado de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades em resposta ao desastre, prestação de serviços e obras relacionadas como a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e interruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º ­ Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra vigor na data de sua publicação, com validade de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Santo Antônio de Leverger ­MT, 14 de Outubro de 2025.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal