DECRETO N° 073/2025
16 de Outubro de 2025
DECRETO N° 073/2025
“DECLARA EM SITUAÇÃO ANORMAL, CARACTERIZADA COMO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS – COBRADE 1.1.4.2.0.”
A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger, Estado de Mato Grosso, Sra. Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal.
CONSIDERANDO a manifestação expressa no Relatório Integral n. 012/2025, da Coordenação de Defesa Civil Municipal – COMDEC, bem como o histórico de desastres e descrição das áreas afetadas, com processo de desbarrancamento e erosão, as quais causaram danos significativos e requerem medidas emergenciais para a recuperação e para prevenção de desastres futuros;
CONSIDERANDO situações imprevisíveis de colapso e em situações associadas à ocorrência de evento da natureza, capazes de impedirem ou restringirem o trafego da Comunidade de Barranco Alto, São José da Boa Vista, Jatobá e Santa Clara;
CONSIDERANDO que é dever do Município de Santo Antônio de Leverger, adotar medidas administrativas necessárias à redução dos riscos de desastres, identificar e mapear as áreas de risco de desastres, bem como de declarar situação de emergência e calamidade pública, nos termos dos artigos 2º, §§1º e 2º, o art. 8º, inciso IV e VI, da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 (Instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil PNPDEC);
CONSIDERANDO que as consequências dos desastres naturais persistem impactando diversas comunidades, Isolamento geográfico de famílias residentes em comunidades com acesso exclusivo por estradas de terra; Atrasos na logística da produção agrícola, com prejuízos diretos à economia local; Agravamento da vulnerabilidade social de pequenos produtores e famílias em situação de risco;
CONSIDERANDO que o Município de Santo Antônio de Leverger, não possui recursos financeiros e materiais para atender as famílias afetadas, precisando urgente de apoio do Estado;
CONSIDERANDO o Parecer da Defesa Civil do Município, sobre a necessidade da adoção de providências imediatas capazes de minimizar os prejuízos e evitar comprometimento da segurança da população;
DECRETA:
Art. 1° Fica decretada a existência de situação anormal caracterizada como situação de emergência, na região da Comunidade de Barranco Alto, na estrada de acesso à comunidade (coordenadas de localização Latitude: 15º55’18,17”S e Longitude: 56º00’38,25”W) e Ponte do córrego boca do cavalo (coordenadas de localização Latitude: 15º55’15,99”S e Longitude: 56º00’36,98”W), pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas do Município comprovadamente afetadas pelo desastre (COBRADE 1.1.4.2.0), conforme parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 2° Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sobre coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre, sob coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do Artigo 5º da Constituição Federal, autoriza se as autoridades administrativas e aos Agentes de Defesa Civil, diretamente responsável pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco eminente, adentrar nas casas a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou determinar a pronta evacuação das mesmas;
Parágrafo Único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionada com a segurança global da população.
Art. 5º Com base na Lei nº 14.133 de 1ºde abril 2021, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensado de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades em resposta ao desastre, prestação de serviços e obras relacionadas como a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e interruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra vigor na data de sua publicação, com validade de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período.
Santo Antônio de Leverger MT, 14 de Outubro de 2025.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal