DECRETO Nº 5509 DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
16 de Outubro de 2025
"REGULAMENTA A READAPTAÇÃO PROFISSONAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.".
BRUNO SANTOS MENA, Prefeito Municipal de Matupá - Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o artigo 32 da Lei Complementar nº 081/2013, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administrativa Pública Direta Autarquia e Fundacional do Município de Matupá – MT;
CONSIDERANDO o artigo 22 da Lei Complementar 013/2003 que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Matupá – MT;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir maior agilidade e eficiência à operacionalização nos procedimentos de readaptação do Servidor Municipal; e
CONSIDERANDO a necessidade de editar normas relativas à padronização do Processo Administrativo de Readaptação.
DECRETA
Art. 1º. O servidor público estável, ocupante de cargo de provimento efetivo da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Matupá/MT, que se encontrar impossibilitado de exercer, total ou parcialmente, a função inerente ao seu cargo, deverá, a critério da municipalidade e observando os dispositivos expressos neste decreto, ser readaptado por ato da autoridade competente.
§ 1º Considera-se readaptação para os fins do "caput" deste artigo:
I - a sua designação em função diversa da inerente ao cargo que ocupa, com ou sem a mudança do seu local de trabalho;
II - as restrições de atribuições da função que estiver exercendo;
§ 2º O servidor não estável que solicitar a readaptação funcional, terá seu estágio probatório suspenso, até o retorno à função de origem;
§ 3º O servidor estável que solicitar readaptação funcional, terá sua promoção funcional suspensa, até o retorno a função de origem.
Art. 2º. A readaptação funcional é um benefício concedido ao servidor público com vínculo efetivo nos órgãos e nas entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal em consequência de modificações em seu estado físico ou psíquico, que acarrete limitações de sua capacidade funcional e que possibilite o reaproveitamento do servidor em atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição de saúde atual.
Art. 3º. A impossibilidade de exercício, total ou parcial, de função inerente ao cargo, que ensejara a readaptação, decorre necessariamente de modificação temporária ou permanente do estado físico e/ou mental do servidor, que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, devidamente comprovado por laudo, exames, atestado médicos e avaliado pela perícia medica do município.
Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, modificação temporária do estado físico e/ou mental aquela que, pelas suas características, for considerada como passível de regressão total ou parcial, em um determinado período de tempo estimado pela Perícia Médica, e modificação permanente aquela que for considerada pela Perícia Médica como não passível de regressão total ou parcial.
Art. 4º. Nos casos em que a modificação a que se refere o art. 3º resultar em contraindicação definitiva para o desempenho de todas as funções do cargo, a readaptação será feita mediante designação especial do servidor para o exercício de função diversa do cargo originário, visando o aproveitamento de sua capacidade laborativa residual, respeitados os seguintes critérios:
I - que a nova função seja de natureza, grau de responsabilidade e de complexidade semelhante à do cargo originário;
II - manutenção da carga horária do cargo de origem do servidor.
Art. 5º. Nos casos em que a contraindicação se verificar apenas para algumas tarefas do cargo ou com relação a certas condições do ambiente de trabalho, a readaptação será feita pela restrição de quantidade e/ou tipo de tarefas ou, ainda, pela mudança para setor de trabalho onde as deficiências verificadas não tenham influência.
Art. 6º. Quando a redução da capacidade laborativa do servidor for considerada temporária, a readaptação deverá, sempre que possível, ocorrer na forma prevista no artigo anterior.
§ 1º A readaptação prevista neste artigo terá o prazo de até 12 (doze) meses, contados da data da perícia médica, podendo ser prorrogada até o limite de 24 (vinte e quatro) meses na hipótese de persistir as condições que motivaram a readaptação do servidor, após reavaliação da Perícia Médica.
§ 2º Expirado o prazo de readaptação previsto no parágrafo anterior, o servidor será avaliado pela Junta Médica Oficial, que definirá pela readaptação definitiva em função diversa ou se julgado incapaz para o serviço público, será aposentado por invalidez.
Art. 7º. É assegurada à servidora gestante a readaptação funcional em função compatível com seu estado físico a partir do quinto mês de gestação, mesmo no período de estágio probatório.
§ 1º O benefício será concedido quando verificada a redução da capacidade física ou a presença de doença que impossibilite ou desaconselhe o exercício pleno das funções.
§ 2º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo a servidora que desempenha função exposta a fonte radioativa, que deverá ser readaptada a partir do diagnóstico de estado gestacional.
Art. 8º. O processo de readaptação será iniciado:
I - pelo médico perito ou médico do trabalho, quando constatada a ocorrência das condições previstas neste decreto;
II - pelo próprio interessado, mediante requerimento e apresentação de laudo médico, sempre com a ciência da chefia imediata.
Parágrafo único. As solicitações ou requerimentos de readaptação deverão ser protocolados junto ao Departamento Pessoal, que instruirá o pedido com as informações funcionais que dispuser acerca do servidor, encaminhando o processo para avaliação médica.
Art. 9º. Para requerer a readaptação funcional, o servidor deverá protocolar junto ao Departamento Pessoal o requerimento de readaptação funcional, devendo anexar ao pedido para a realização da avaliação pericial:
I - atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada;
II - exames comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver;
§ 1º Após análise da Perícia Médica havendo a necessidade, poderão ser solicitados novos exames, avaliações ou pareceres especializados para complementação do diagnóstico.
§ 2º Do laudo emitido por ocasião da perícia médica deverão constar informações claras e específicas acerca da eventual incapacidade laborativa do servidor, bem como:
I - ambiente de trabalho e/ou atividades laborativas contraindicadas;
II - o prazo estipulado para a readaptação, não podendo exceder o prazo previsto no § 1º do art. 6º deste Decreto.
Art. 10. Encerrado o prazo de readaptação funcional, o servidor retornará à sua função anterior.
Art. 11. Persistindo as condições que motivaram a readaptação funcional, esta poderá ser prorrogada após reavaliação pela Perícia Médica.
§ 1º A prorrogação da readaptação funcional deverá ser requerida pelo servidor até 15 (quinze) dias antes do término do prazo, mediante apresentação de novo laudo médico, protocolado no Departamento Pessoal.
§ 2º Quando da realização da reavaliação pericial pela Perícia Médica, o servidor deve apresentar:
I - atestado médico emitido pelo médico assistente, legível e original, especificando a limitação/restrição para o exercício da função readaptada;
II - exames comprobatórios da situação clínica de saúde, se houver;
III - relatório de acompanhamento do servidor readaptado, devidamente preenchido e assinado pelo servidor e pela chefia imediata;
IV - relatório de acompanhamento dos tratamentos realizados, emitido pelo médico assistente; e
V - relatório de atividades compatíveis com a função readaptada, quando a função ocupada exigir o preenchimento e a assinatura do médico assistente;
§ 3º É vedada a apresentação de atestado afins de concessão de licença para tratamento de saúde por atraso no requerimento da prorrogação da readaptação.
Art. 12. Os processos de readaptação deverão ser apresentados ao Departamento Pessoal obrigatoriamente acompanhados com laudos técnicos de profissionais da área médica, e caso necessário o Departamento Pessoal poderá solicitar a emissão de relatório do Assistente Social ou Psicólogo, que, poderá fazer visitas ao servidor readaptado.
Art. 13. Nos casos em que for deferida a readaptação, o Departamento Pessoal entrará em entendimento com a Secretaria de origem e de destino, quando for o caso, do readaptando, para informar e orientar sobre as novas tarefas e/ou locais de trabalho, cabendo às chefias imediatas promover a aceitação e integração do readaptado.
Art. 14. Ocorrendo a readaptação, o funcionário readaptado exercerá sua nova função observando as normas específicas que a regem, tais como as de segurança, horário e jornada de trabalho, subordinação hierárquica, etc.
Art. 15. Os casos de readaptação efetivados antes da vigência deste Decreto deverão apresentar laudos atualizados ao Departamento Pessoal, que deverá agendar uma avaliação com o Perito Medico Oficial, para avaliar cada caso, proferindo decisão, prevalecendo esta, sempre, sobre a decisão anterior, nos termos disciplinados pelo presente Decreto.
Art. 16. A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento do vencimento básico do servidor.
Parágrafo único. O eventual pagamento de adicional de insalubridade ou de periculosidade somente será permitido se, mesmo readaptado, o servidor continuar a exercer algum tipo de função que preveja tal percepção. Caso as funções exercidas, após a readaptação funcional, não sejam insalubres ou perigosas, cessará imediatamente a concessão de eventual adicional de insalubridade ou de periculosidade que o servidor venha recebendo até então.
Art. 17. A readaptação poderá ser interrompida a qualquer tempo, após nova reavaliação pericial, a pedido do servidor quando houver laudo de aptidão ao retorno laboral, sendo devidamente validado por perícia médica.
Art. 18. Em caso de servidor que tenha ingressado no serviço público na condição de "pessoa com deficiência", só caberá a readaptação quando ocorrer alteração de seu estado inicial, avaliado por ocasião de seu exame admissional.
Art. 19. O Departamento Pessoal poderá convocar, a qualquer tempo, os servidores em provimento de readaptação funcional para avaliação funcional de Junta Médica Oficial para definição sobre readaptação definitiva, readaptação com restrição, alta médica ou se julgado incapaz para o serviço público, aposentadoria por invalidez.
Art. 20. Todas as decisões da Perícia Médica serão publicadas por Portaria do Executivo Municipal e publicadas no Diário Oficial.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Registre-se;
Publique-se.
BRUNO SANTOS MENA
Prefeito Municipal de Matupá