LEI Nº 3.773, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
16 de Outubro de 2025
Cria o Conselho Municipal de Turismo de Sorriso - COMTURS, e dá outras providências.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Sorriso - COMTURS, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o poder público e a sociedade civil, de caráter deliberativo, consultivo e fiscalizador das atividades turísticas desenvolvidas no município, com natureza permanente, e para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico da cidade de Sorriso.
Art. 2º O COMTURS será constituído por:
I - do Poder Público:
a) 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Turismo;
b) 01 representante da Secretaria Municipal de Cultura;
c) 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
d) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
e) 01 representante do Departamento de Comunicação da Prefeitura;
f) 01 representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Defesa Civil;
g) 01 representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Juventude;
h) 01 representante da Secretaria Municipal de Cidade;
i) 01 representante do Poder Legislativo Municipal.
II - da Iniciativa Privada, poderão ser indicados representantes das empresas e profissionais do turismo obrigados legalmente (art. 21 da lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 e suas alterações) cadastrados no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do Ministério do Turismo:
a) meios de hospedagem;
b) agências de turismo;
c) guias de turismo;
d) transportadoras turísticas;
e) organizadoras de eventos;
f) parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer
g) acampamentos turísticos.
h) restaurantes, cafeterias, bares e similares;
i) centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
j) marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
k) casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
l) organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura e de locação de equipamentos, fornecedores de produtos e serviços relacionados com o turismo e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
m) locadoras de veículos para turistas;
III - outros representantes da iniciativa privada:
a) 01 representante de estabelecimento de ensino superior;
b) 01 representante do Sindicato Rural;
c) 01 representante da Associação Comercial e Empresarial – ACES;
d) 01 representante de Câmara de Dirigentes Lojistas – CDL;
e) 01 representante dos Rotary Clube;
f) 01 representante do Centro de Tradições Nordestinas – CTN;
g) 01 representante do Centro de Tradições Gaúchas – CTG;
h) 01 representante do artesanato local;
i) 01 representante da Associação Brasileira de Turismólogos e Profissionais do Turismo – ABBTUR.
III - de outros órgãos, sem direito a voto:
a) 01 representante da Polícia Militar;
b) 01 representante da Polícia Civil;
c) 01 representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
d) 01 representante do Serviço Brasileiro de Apoio à Micro e Pequena Empresa – SEBRAE;
e) 01 representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.
§ 1º Cada representação será composta de 1 (um) Conselheiro Titular e 1 (um) Conselheiro Suplente.
§ 2º As entidades da iniciativa privada acolhidas nesta lei indicarão seus representantes, titular e suplente, por ofício diretamente ao Presidente do Conselho Municipal de Turismo de Sorriso – COMTURS e tomarão seus assentos até o final do mandato em curso ou novo, podendo ser reconduzidos por suas entidades.
§ 3º Cidadãos de reconhecido saber em suas especialidades que possam vir a contribuir com os interesses turísticos do município poderão ser indicados por Conselheiros e deverão ser aprovados por dois terços da composição do Conselho em votação secreta.
§ 4º Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a 1/3 (um terço) do COMTURS, serão indicados pelo Prefeito em ofício ao Presidente e cumprirão mandato até que sejam substituidos.
§ 5º As indicações das entidades e dos conselheiros poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições nas entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, devidamente controladas pelo Diretor Secretário Executivo, não podendo ultrapassar o vencimento do mandato dos demais Conselheiros.
§ 6º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.
§ 7º Após o vencimento dos mandatos, todos os conselheiros permanecerão em seus postos com direito a voz e voto enquanto não forem indicados substitutos por comunicação formal à Presidência do COMTURS, observando um prazo máximo de 90 (noventa) dias para sua recomposição.
§ 8º Os Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para igual período.
§ 9º O período de cada mandato será contado sempre no 30º dia após a publicação desta lei, e renovado a cada exatos dois anos.
§ 10. A diretoria do conselho será composta pelos seguintes cargos:
I – Diretor Presidente;
II – Diretor Vice-Presidente Executivo;
III – Diretor Vice-Presidente de Alimentação, Transportes e Hospitalidade;
IV – Diretor Vice-Presidente de Roteiros e Produtos Turísticos;
V – Diretor Secretário Executivo;
VI – Diretor Secretário Adjunto.
§ 11. Os Conselheiros elegerão dentre si, na primeira reunião do novo mandato, os cargos de Diretor Presidente, Diretor Vice Presidente Executivo, Diretor Vice Presidente de Alimentação, Transportes e Hospitalidade e Diretor Vice Presidente de Roteiros e Produtos Turísticos. O Diretor Presidente só poderá ser eleito entre os seus pares da iniciativa privada.
§ 12. Caberá exclusivamente ao Diretor Presidente eleito a designação do Diretor Secretário Executivo e do Diretor Secretário Executivo Adjunto.
§ 13. Os novos diretores tomarão posse na mesma reunião que forem eleitos.
§ 14. Os conselheiros titulares e suplentes em mandato permanecerão em seus cargos até a data da primeira eleição após a publicação da presente lei.
Art. 3º Compete ao COMTURS e aos seus membros:
I - avaliar, opinar e propor sobre:
a) a Política Municipal de Turismo;
b) as diretrizes básicas observadas na Política Municipal de Turismo;
c) o Plano Diretor de Turismo anual ou trianual que vise o desenvolvimento e a expansão do Turismo;
d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos;
II - supervisionar inventários, diagnósticos e atualizações do cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;
III - programar e executar debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade e região, com pessoas experientes convidadas e com a participação popular;
IV - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo do Município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - sugerir programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a cidade;
VII - sugerir diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os seus segmentos;
VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do Município, participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura Municipal na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para a própria cidade;
IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;
X - colaborar com a Prefeitura Municipal e suas secretarias nos assuntos pertinentes, sempre que solicitado;
XI - formar grupos de trabalho para desenvolver estudos em assuntos específicos, com prazo para a conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;
XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
XIII - sugerir a celebração de convênios com entidades, Municípios, Estados ou União, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou quaisquer acontecimentos que ofereçam interesse à Política Municipal de Turismo;
XV - aprovar o Calendário de Eventos Geradores de Fluxo Turístico;
XVI - monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;
XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - opinar sobre projetos de natureza turística, propostos pelo Poder Executivo, que lhe sejam encaminhados dentro dos prazos solicitados;
XIX- acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos constantes do Fundo Municipal de Turismo e de recursos destinados aos projetos de natureza turística advindos de fontes extra-orçamentárias, opinando sobre as prestações de contas, balancetes e demonstrativos econômicos financeiros referentes às respectivas movimentações;
XX - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área do turismo;
XXI - eleger, entre os seus pares da iniciativa privada, o seu Diretor Presidente em votação secreta na primeira reunião de novo mandato;
XXII - eleger, entre os seus pares, o Diretor Vice-Presidente Executivo, o Diretor Vice-Presidente de Alimentação, Transportes e Hospitalidade, e o Diretor Vice-Presidente de Roteiros e Produtos Turísticos, em votação secreta na primeira reunião de novo mandato;
XXIII - organizar e manter o seu regimento interno.
Art. 4º Compete ao Diretor Presidente do COMTURS:
I. representar o COMTURS em suas relações com terceiros;
II. dar posse aos seus membros;
III. definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
IV. designar o Diretor Secretário Executivo e o Diretor Secretário Adjunto;
V. cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando aos destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte;
VI. cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o regimento interno aprovado por dois terços dos seus membros;
VII. proferir o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao Diretor Secretário Executivo:
I. auxiliar o Diretor Presidente na definição das pautas;
II. elaborar, distribuir e registrar as atas das reuniões;
III. organizar a lista de presença, o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente.
Art. 6º Compete aos membros do COMTURS:
I. comparecer às reuniões quando convocados;
II. levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
III. opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da região;
IV. não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
V. constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado, se necessário;
VI. elaborar o seu regimento interno, com aprovação pela maioria dos membros;
VII. cumprir esta Lei, cumprir o regimento interno e as decisões soberanas do COMTURS;
VIII. convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus membros, assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o Diretor Presidente, quando esta Lei ou o regimento interno forem afetados, com aprovação da decisão da assembleia pela maioria dos membros votantes;
IX. votar nas decisões do COMTURS.
Art. 7º O COMTURS reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum, 15 (quinze) minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º As decisões do COMTURS serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do regimento interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.
§ 3º Os suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos Titulares e direito à voz e voto quando da ausência deste.
Art. 8º No caso de um Conselheiro faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas sem justificativa, caberá obrigatoriamente ao Diretor Presidente solicitar à respectiva entidade sua substituição e, quando se tratar de Conselheiro que tenha sido indicado pelo próprio Conselho, este conduzirá nova indicação.
Parágrafo único. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTURS poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros excluídos, mediante a aprovação em votação secreta e por maioria absoluta.
Art. 9º Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTURS poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua entidade ou categoria que, assim, deverá realizar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 10. O COMTURS poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que os convites sejam encaminhados à aprovação da Diretoria do Conselho pelo menos em até 5 (cinco) dias úteis antes da reunião mensal.
Art. 11. O COMTURS poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em votação secreta, por dois terços de seus membros ativos presentes na reunião de avaliação.
Art. 12. A pedido do COMTURS, a Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização de suas reuniões, bem como, um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho de suas atividades.
§ 1º A Administração Municipal poderá fornecer transporte em veiculos oficiais e despesas de alimentação e hospedagem a Conselheiros em cumprimento de atribuições pertinentes ao desempenho de suas funções, mediante ofício da Presidência do Conselho.
§ 2º Quaisquer despesas autorizadas a Conselheiros serão relatadas em prestação de contas com os devidos comprovantes fiscais, em até cinco dias úteis, necessariamente sob sua responsabilidade e do Diretor Presidente do Conselho.
Art. 13. As funções dos membros do COMTURS não serão remuneradas.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Art. 15. Ficam revogadas as Leis Municipais nº 1.420, de 1º. de dezembro de 2005 e nº 2.256, 22 de outubro de 2013.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 15 de outubro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração