LEI Nº 3.776, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025.
16 de Outubro de 2025
Institui a criação do programa “Bem-estar e saúde mental” para os servidores públicos no município de Sorriso – MT.
Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidos os princípios e as diretrizes gerais para concepção, implantação e promoção de Política e Programa de Bem-estar e Saúde Mental no trabalho, para servidores públicos do âmbito do município de Sorriso – MT.
Art. 2º Para fins desta Lei define-se:
I - Acolhimento e Suporte: Oferecer escuta qualificada e individual no trabalho para orientar e encaminhar o servidor aos atendimentos necessários, visando seu bem-estar psicológico;
II - Ambiente e Condições de Trabalho: O ambiente de trabalho deve ser seguro, saudável e acolhedor, com boas condições físicas e estruturais que promovam a saúde e o bem-estar dos servidores;
III - Bem-Estar e Saúde Integral: É o estado positivo de saúde física, mental e emocional do indivíduo, que vai além da ausência de doenças e é promovido por estratégias e ações no ambiente de trabalho;
IV - Políticas e Programas: Fundamentam e implementam iniciativas para a prevenção de doenças, promoção da saúde mental e oferecem suporte aos servidores, com a atuação de agentes de qualidade de vida no trabalho;
V - Fatores de Risco: Indicadores e métricas avaliam o bem-estar psicológico, identificando riscos psicossociais e doenças ocupacionais para implementar ações preventivas e de intervenção.
Art. 3º As ações, projetos e programas de Bem-estar e Saúde Mental no trabalho, direcionado aos servidores públicos, do âmbito do município de Sorriso – MT, deveram ser formulados a partir dos seguintes eixos:
I - Promoção de bem-estar e saúde mental no trabalho: adoção de ações, projetos e programas que contemplem o incentivo à prática de atividades físicas, de lazer, alimentação saudável, educação financeira, campanhas de sensibilização e ações direcionadas à saúde da mulher;
II - Prevenção ao adoecimento: gestão dos riscos psicossociais relacionados a organização do trabalho, relacionamentos socioprofissionais e combate à discriminação e ao assédio;
III - Capacitação em bem-estar e saúde mental no trabalho: ações de treinamento e desenvolvimento de habilidades em saúde mental;
IV - Cuidado: orientação e encaminhamento aos serviços da rede de apoio.
Art. 4º O Programa de Bem-estar e Saúde Mental deverá ser norteado pela promoção do bem-estar integral dos servidores, prevenção de doenças ocupacionais e criação de um ambiente de trabalho saudável e inclusivo. Melhorias nos canais de comunicação, para que os usuários possam expressar suas sugestões, críticas e elogios;
Parágrafo único. A Política e o Programa de Bem-estar e Saúde Mental no trabalho dos servidores públicos serão amplamente divulgados, utilizando-se os meios oficiais.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 15 de outubro de 2025.
ALEI FERNANDES
Prefeito Municipal
BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO
Secretário Municipal de Administração