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Pref. Diamantino

O Prefeito Municipal de Diamantino-MT, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 14.133/2021 e suas alterações posteriores, considerando que: dias após a sua publicação e firmeza do contrato, constatamos que houve divergência no ato da proposta do fornecedor, visto que esse apresentou um CNPJ que corresponde a uma filial inativada.

Diante disso a secretaria municipal de infraestrutura e obras, através da c.i nº 376/2025/SEMINFRA solicitou a revogação do processo, mencionando que não há possibilidade de gerar ordem de serviço (NAD), empenho e liquidação do presente objeto, devido a inatividade do CNPJ. Portanto, acolho o pedido da secretaria demandante junto também ao parecer jurídico nº 248/2025, e assim resolvo: REVOGAR, o processo DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 010/2025. Dê ciência aos interessados, observados as prescrições legais pertinentes.

Com efeito, necessário fundamentar no posicionamento da Jurisprudência pátria e pela análise da previsão do art. 71 da Lei 14.133/2021 a possibilidade da revogação do Procedimento Licitatório, com razão no interesse público, conveniência e oportunidade, por ato da própria administração.

O art. 71 da Lei Federal 14.133/2021, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; § 2º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:

STF Súmula nº 346 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

STF Súmula nº 473 - Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Diante do exposto, revogo o referido processo licitatório em seu inteiro teor, em atendimento aos princípios licitatórios e constitucionais.

Publique-se.

Diamantino/MT, 09 de outubro de 2025.

FRANCISCO FERREIRA MENDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL