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Pref. Araguaiana

Dispõe sobre a prestação de serviços de máquinas e implementos agrícolas nas propriedades rurais no âmbito do Município de Araguaiana/MT – Programa Porteira Adentro”

O Exmº Sr. JOSÉ MARRA NERY, Prefeito Municipal de Araguaiana do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e conforme lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Araguaiana do Estado de Mato Grosso, o Programa Porteira Adentro, que autoriza o Poder Executivo a prestar serviços com máquinas, equipamentos e implementos agrícolas em propriedades de pequenos, médios e grandes produtores rurais.

Art. 2º - Os serviços poderão incluir:

I – Abertura e manutenção de carreadores, tanques e valas;

II – Apoio à correção de solo, preparação de áreas para plantio ou pastagem;

III – Construção e recuperação de estradas vicinais internas;

IV – Apoio ao escoamento da produção agrícola e pecuária.

Parágrafo Único - Os serviços incluídos nesse artigo serão disponibilizados conforme disponibilidade técnica e operacional.

Art. 3º - Terão prioridade:

I – Agricultores familiares e produtores enquadrados no Pronaf;

II – Assentamentos rurais e comunidades tradicionais.

III – Médios produtores rurais, desde que atendidas as demandas das categorias acima;

IV – Grandes produtores rurais, mediante contrapartida obrigatória, nos termos do regulamento.

V - A prestação dos serviços observará cronograma e agendamento prévio, definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, com base em critérios técnicos e sociais, observando-se:

a) A disponibilidade de maquinário e pessoal técnico;

b) A urgência e o impacto econômico-social do atendimento;

c) A ordem cronológica dos pedidos, conforme a sequência de prioridades estabelecidas neste artigo.

Art. 4º Os custos operacionais (combustível, operador, manutenção) poderão ser ressarcidos, parcial ou integralmente, conforme regulamentação por decreto.

Parágrafo primeiro - Como condição para atendimento das propriedades de médios e grandes produtores, poderá o Poder Executivo exigir contrapartida do beneficiário, a qual poderá consistir em:

a) Fornecimento de combustível e insumos, como cascalho, madeira ou outros materiais necessários à execução do serviço;

b) Fornecimento de alimentação e hospedagem para as equipes, quando o deslocamento exigir permanência prolongada no local;

c) Outras formas de colaboração, desde que previstas em regulamento e formalizadas em termo específico.

Parágrafo Segundo - As contrapartidas deverão ser pactuadas previamente, com ciência da Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 5º - Os interessados deverão formalizar pedido junto à Secretaria Municipal de Agricultura, que fará cronograma conforme critérios técnicos e sociais.

Parágrafo primeiro - A execução do Programa Porteira Adentro deverá observar o princípio da transparência, sendo obrigatória a publicação, no site oficial e no Diário Oficial do Município:

I – Da relação de atendimentos realizados;

II – Da lista de beneficiários, com indicação das propriedades atendidas;

III – Das contrapartidas recebidas e respectivas formalizações.

Parágrafo Segundo - Para a fiel execução dos dispositivos desta Lei, o Poder Executivo regulamentará, por meio de decreto municipal, no que couber, os procedimentos, critérios e demais providências necessárias à sua aplicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 09 de outubro de 2025.

José Marra Nery

Prefeito Municipal