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Pref. Guiratinga

RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

Pregão Eletrônico nº 059/2025

Processo nº 177/2025

Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS HOSPITALARES, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS PARA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE DA FAMÍLIA E PARA O PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL, CONFORME SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

I – DA TEMPESTIVIDADE

As razões foram apresentadas dentro do prazo estipulado de 03 (três) dias úteis, demonstrando, portanto, a perfeita tempestividade da manifestação.

II – DOS FATOS

Trata-se de recurso apresentado pela Empresa LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.187.384/0001-54, em face da decisão deste Agente de Contratação em habilitar a empresa vencedora no item 155, JT COMÉRCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, bem como pugnando pela consequente desclassificação das empresas COSTA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA (2º colocada) e ESFERA MASTER COMERCIAL LTDA (3º colocada), pois conforme a recorrente, trata-se da mesma marca e não atende ao exigido no edital.

Entre os argumentos apresentados, a recorrente informa que a proposta da empresa vencedora e daquelas licitantes classificadas em 2º e 3º lugar não são compativeis com o edital, tendo em vista que a marca: MICROTAK TOTAL não apresenta ventilação invasiva e não invasiva, bem como contraria o edital na exigência sobre o volume corrente, pois o Termo de Referência solicita no mínimo 2.000 ml e o produto ofertado chega à quantidade de 1.500 ml.

Ademais, por motivos de falta de conhecimento técnico e específico, este Agente de Contratação encaminhou para a Secretaria Municipal de Saúde o Ofício de nº 095/2025, solicitando que a Secretaria responsável pela pasta, consultasse um Profissional habilitado para verificar se o produto e a marca ofertada atenderiam de forma plena a necessidade dos pacientes a serem atendidos pela Secretaria.

Em ato contínuo, recebi como resposta o Ofício nº 126/2025/SMS da Secretaria Municipal de Saúde, informando que após consulta com a Médica Diretora e responsável pelo Pronto Atendimento Municipal, Dra. Thaynara Modesto, o produto ofertado pela empresa vencedora atende de forma suficiente todas as necessidades no qual a aquisição será destinada.

No mais, a empresa recorrida deixou o prazo para contrarrazões decorrer em branco sem nada se manifestar.

Por conseguinte, veio os documentos para análise deste Agente de Contratação.

III – DO DIREITO

A. Da ventilação invasiva e não invasiva

Primeiramente, devemos debater aqui se o produto ofertado pela empresa vencedora apresenta ou não a modalidade de ventilação invasiva, pois conforme alegado pela recorrente, a marca apresentada não possui a modalidade de ventilação acima mencionada.

Sendo assim, após consulta via site na rede mundial de computadores, foi possível constatar que entre as modalidades de ventilação invasiva encontra-se a Ventilação mandatória contínua com volume controlado (VCV) e Ventilação mandatória contínua com pressão controlada (PCV), sendo que a primeira modalidade consta das características apresentadas pelo catálogo da marca vencedora, deste modo vejamos:

Ventilação Mecânica Invasiva

A ventilação mecânica invasiva requer uma via aérea artificial, como uma intubação ou uma traqueostomia. Este método garante um controle preciso sobre o volume minuto, pressão inspiratória e ventilação alveolar.

Utiliza modos como a ventilação mandatória contínua com volume controlado (VCV), em que o volume de ar administrado é fixo, e a ventilação mandatória contínua com pressão controlada (PCV), na qual a pressão inspiratória é fixada.

Esses modos são utilizados para garantir a oxigenação arterial adequada e uma boa troca gasosa. No modo assistido-controlado, a máquina pode iniciar a ventilação, mas permite que o paciente tente respirar por conta própria, adicionando uma camada de sincronia e conforto.

Fonte: https://institutocdt.com.br/blog/ventilacao-mecanica-invasiva-e-nao-invasiva/.

Além do mais, no Ofício nº 095/2025 este Agente de Contratação encaminhou o questionamento à Secretaria Municipal de Saúde solicitando informações se o aparelho da marca TAKAOKA – MICROTAK TOTAL possuía a modalidade de ventilação invasiva, o que fora respondido de forma positiva através do Ofício de nº 126/2025/SMS, após consulta com a Médica Diretora do Pronto Atendimento Municipal e pela Secretária de Saúde Municipal.

Deste modo, não há o que falar em desclassificação da licitante, quando todo o conjunto probatório produzido nos autos nos leva a crer que no que tange à modalidade de ventilação, a marca ofertada atende de modo pleno e suficiente aos interesses da Administração, disponibilizando modalidades de ventilação que podem ser utilizadas tanto de forma invasiva, quanto não invasiva.

Nestes termos, portanto, considero que os argumentos apresentados pela recorrente, neste ponto, não merecem prosperar, por ausência de fundamentação suficiente que resulta na desclassificação da detentora da proposta mais vantajosa ao interesse Público.

B. Do volume corrente

No tocante ao volume corrente, o edital prevê que deverá ser de no mínimo 2.000 ml, porém a marca apresenta o percentual de 1.500 ml, sendo assim, para elucidar este ponto, primeiro precisamos enteder sobre o que se trata o volume corrente informado. Deste modo, vejamos as considerações encontradas no site da National Library of Medicine (NIH):

Introdução

O volume corrente é a quantidade de ar que entra ou sai dos pulmões a cada ciclo respiratório. Ele mede cerca de 500 mL em um homem adulto saudável médio e aproximadamente 400 mL em uma mulher saudável. É um parâmetro clínico vital que permite que a ventilação adequada ocorra. Quando uma pessoa inspira, o oxigênio da atmosfera circundante entra nos pulmões. Em seguida, ele se difunde pela interface alvéolo-capilar para atingir o sangue arterial. Ao mesmo tempo, o dióxido de carbono se forma continuamente enquanto o metabolismo ocorre. A expiração ocorre para expelir o dióxido de carbono e evitar que ele se acumule no corpo. O volume de ar inspirado e expirado que ajuda a manter os níveis de oxigênio e dióxido de carbono estáveis ​​no sangue é o que a fisiologia chama de volume corrente.

Questões de preocupação

O volume corrente é vital quando se trata de ajustar o ventilador em pacientes gravemente enfermos. O objetivo é fornecer um volume corrente grande o suficiente para manter a ventilação adequada, mas pequeno o suficiente para evitar trauma pulmonar. Inicialmente, a ventilação mecânica envolvia o fornecimento de volumes correntes de 10 mL/kg de peso corporal ideal ou superior. A justificativa era reduzir a hipoxemia, prevenir o fechamento das vias aéreas e aumentar a capacidade residual funcional. No entanto, a ventilação com grandes volumes correntes causa volutrauma devido à hiperdistensão alveolar e à abertura repetitiva de alvéolos colapsados. O resultado é o início de uma cascata inflamatória caracterizada por aumento da permeabilidade pulmonar, edema pulmonar, alteração do surfactante e produção de citocinas que lesionam os pulmões. Foi somente em 1974 que Webb e Tierney descreveram esse fenômeno, chamado volutrauma, quando demonstraram edema pulmonar em ratos após exposição a altas pressões de inflação. Lesão pulmonar durante a ventilação mecânica pode ser causada pela ventilação com grandes volumes correntes em pulmões saudáveis, mas também com pequenos volumes correntes em pulmões lesionados. 

Ventilação com grandes volumes correntes também pode causar barotrauma, uma condição caracterizada por ruptura alveolar e subsequente acúmulo de ar na cavidade pleural ou no mediastino. Em pacientes sob ventilação mecânica, o monitoramento da pressão de platô é uma maneira confiável de prever o risco de barotrauma. A pressão de platô é a pressão imposta às pequenas vias aéreas e aos alvéolos durante a ventilação mecânica. Ela depende principalmente da complacência e do volume corrente. À medida que a complacência diminui, a pressão de platô aumenta, e também o risco de barotrauma. Portanto, um aumento na pressão de platô exige a redução do volume corrente para diminuir o risco de ruptura alveolar. Devido à pesquisa contínua em ventilação mecânica de proteção pulmonar, o uso de volumes correntes de 6 mL/kg de peso corporal previsto é a prática comum atualmente.

Fonte: https://www.ncbi.nlm.nih.gov/books/NBK482502/.

Ademais, é válido ressaltar que a quantidade de volume que será utilizada no ventilador pulmonar leva em consideração o peso corporal previsto ou predito, ou seja, é o cálculo realizado pelo médico com base no peso que o paciente deveria ter, considerando fatores como idade e altura e não considerando o peso em que o paciente possui ao chegar no hospital, pois como acima exposto a quantidade de ar é fator primordial no tratamento, tendo em vista que tanto se a quantidade for abaixo ou acima do ideal, o paciente poderá sofrer traumas e lesões permanentes em sua saúde física.

E, neste ponto, considero que o edital apresenta uma imperfeição ao exigir, NO MÍNIMO, 2.000 ml de volume corrente, ora, estudos e pesquisas nos remetem ao fato de que um homem adulto utiliza em média 500 ml de volume corrente e a mulher 400 ml, sendo assim, o fato de exigir como característica mínima 2.000 ml se mostra totalmente excessiva, podendo prejudicar a Administração Pública e impedi-la de contratar uma proposta que atenda aos interesses da Administração e consiga suprir as necessidades dos pacientes que utilizam os serviços públicos de saúde.

Além do mais, fora enviado para a Secretaria Municipal de Saúde, o Ofício de nº 095/2025 no qual apresenta as características da marca vencedora e solicita análise de profissionais capacitados para verificarem se aquele produto atenderá de forma suficiente os anseios da Secretaria, o que foi respondido por meio do Ofício nº 126/2025/SMS, informando que a marca e o produto vencedor atende a todas as necessidades no qual a aquisição será destinada.

Neste ponto, portanto, existe aqui um evidente conflito entre princípios que regem as licitações públicas no Brasil, pois de um lado encontra-se a vinculação ao edital e de outra o princípio da Supremacia do Interesse Público, razoabilidade, economicidade e busca pelo objetivo de obter a proposta mais vantajosa ao Interesse Público.

Neste diapasão, diante de conflitos entre princípios, é válido ressaltar que em nenhuma hipótese um revogará o outro, mas devemos, conforme ensina Robert Alexy, realizar uma ponderação entre princípios para aplicar aquele que tem o maior potencial de gerar mais benefícios no caso concreto e neste ponto, a melhor alternativa para preservar os interesses da população e da Administração é manter a proposta vencedora, tendo em vista ser aquela que mais gera economia ao erário público.

C. Da proposta mais vantajosa e Formalismo Moderado

Em ato contínuo, é de suma importância evidenciar que a empresa recorrente LEISTUNG EQUIPAMENTOS LTDA, pugna pela desclassificação das empresas JT COMÉRCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, COSTA DISTRIBUIDORA HOSPITALAR LTDA (2º colocada) e ESFERA MASTER COMERCIAL LTDA (3º colocada), pois conforme a licitante, todos apresentaram a mesma marca e não atendem ao edital.

Todavia, conforme já evidenciado acima, a marca atende perfeitamente o interesse público, suprindo as necessidades da Administração Pública e atendendo as demandas dos pacientes, além do mais, é importante frisar que caso se proceda com a desclassificação dos 3 primeiros colocados, haverá um grande prejuízo ao erário público, pois a contratação será manifestamente mais cara, se não vejamos:

1º Colocado: JT COMERCIO – R$ 24.990,00 (vinte e quatro mil e novecentos e noventa reais);

2º Colocado: COSTA DISTRIBUIDORA - R$ 29.240,00 (vinte e nove mil e duzentos e quarenta reais);

3º Colocado: ESFERA MASTER – R$ 34.790,00 (trinta e quatro mil e setecentos e noventa reais);

4º Colocado: LEISTUNG EQUIPAMENTOS – R$ 37.700,00 (trinta e sete mil e setecentos reais);

Prejuízo: R$ 12.710,00 (doze mil e setecentos e dez reais).

Logicamente que, caso os produtos ofertados pelos primeiros colocados não atendessem ao objetivo da licitação, a sua desclassificação não poderia ser levado em consideração como prejuízo, pois de qualquer forma não iria suprir a necessidade buscada pela Secretaria de Saúde.

No entanto, todos os argumentos e conjunto probatório aqui citados e anexados, conduzem a conclusão de que o produto da marca TAKAOKA MICROTAK TOTAL, atendo ao objetivo buscando pelo Poder Público, conforme a própria Médica Diretora do Pronto Atendimento Municipal informou por meio do Ofício de nº 126/2025/SMS, de modo que não cabe aqui ao Agente de Contratação proceder com a desclassificação da licitante e contratar com o preço mais caro, quando o produto mais barato também atende aos interesses almejados pelo processo licitatório.

No mais, os Tribunais de Contas pátrios entendem que as Licitações Públicas devem ser conduzidas com cautela e pautados pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, utilizando o formalismo moderado em face do excessivo e tendo em foco sempre que a Licitação é somente o meio para se alcançar a satisfação do interesse público, ponto crucial no desenvolvimento da atividade pública, neste termos, vejamos Decisão do TCU (03266820147):

REPRESENTAÇÃO, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, RELACIONADAS À DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE COM PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. VÍCIO INSANÁVEL NO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE . DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. 1. O intuito basilar dos regramentos que orientam as aquisições pela Administração Pública é a contratação da proposta que lhe seja mais vantajosa, obedecidos os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos . 2. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados

(TCU 03266820147, Relator.: Bruno Dantas, Data de Julgamento: 04/03/2015).

Infere-se, portanto, que diante de todos os argumentos mencionados nesta decisão, bem como baseado na lei e entendimento jurisprudencial, vislumbro que a melhor alternativa a ser adotada neste momento, é a manutenção da proposta vencedora apresentada pela empresa JT COMERCIO DE PRODUTOS MÉDICOS LTDA, tendo em vista que de acordo com as razões de fato e direito, a marca apresentada atenderá de forma satisfatória aos anseios da Secretaria Municipal de Saúde, é a proposta mais vantajosa ao erário público e obedece aos corolários do regime jurídico administrativo, que são os princípios da Supremacia e Indisponibilidade do Interesse Público.

IV – DA DECISÃO

NESTES TERMOS, PORTANTO, DECIDO POR MANTER A DECISÃO TOMADA EM SESSÃO PARA HABILITAR A EMPRESA VENCEDORA DO ITEM 155, JT COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA, CNPJ 54.647.123/0001-48, TENDO EM VISTA SER A MEDIDA QUE MAIS RESULTARÁ EM BENEFÍCIO AO INTERESSE PÚBLICO, COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMICIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, FORMALISMO MODERADO, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E BUSCA PELA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, ALÉM DE QUE A MARCA OFERTADO ATENDE AOS INTERESSES DA SECRETARIA DE SAÚDE, CONFORME ARTIGOS 5º E 11, INCISO I, DA LEI 14.133 DE 2021 E OFÍCIO Nº 126/2025/SMS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.

ADEMAIS, SEGUINDO O ARTIGO 165, INCISO I, § 2º DA LEI 14.133 DE 2021, ENCAMINHO DECISÃO PARA ANÁLISE DA AUTORIDADE SUPERIOR.

Guiratinga, 14 de outubro de 2025

Douglas Correia Pires Neves

Agente de Contratação

Conforme as razões de fato e direito acima apresentadas pelo Agente de Contratação competente, DECIDO POR RATIFICAR A DECISÃO TOMADA POR MEIO DA RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SUPRAMENCIONADA.

Guiratinga, 14 de outubro de 2025

WALDECI BARGA ROSA

Prefeito municipal