RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO - PE 059-2025 - ITEM 18
16 de Outubro de 2025
RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO
Pregão Eletrônico nº 059/2025
Processo nº 177/2025
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE MATERIAIS HOSPITALARES, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS ODONTOLÓGICOS PARA MANUTENÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE DA FAMÍLIA E PARA O PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL, CONFORME SOLICITAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
I – DA TEMPESTIVIDADE
As razões e contrarrazões foram apresentadas dentro do prazo estipulado de 03 (três) dias úteis, demonstrando, portanto, a perfeita tempestividade das manifestações.
II – DOS FATOS
Trata-se de recurso apresentado pela Empresa GIGANTE RECÉM-NASCIDO LTDA, inscrita no CNPJ nº 62.413.869/0001-15, em face da decisão deste Agente de Contratação em habilitar a empresa vencedora no item 18, OLIDEF CZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 55.983.274/0001-30.
Entre os argumentos apresentados, a recorrente informa que a proposta da empresa vencedora não é compatível com edital, tendo em vista que o ressuscitador/reanimador, parte componente do produto licitado no item 18, não antende ao descrito no termo de referência.
Ademais, a empresa recorrida apresentou contrarrazões alegando que o recurso apresentado fora meramente protelatório, tendo em vista que a sua proposta atende de forma plena ao que está exigido no termo de referência.
Por conseguinte, veio os documentos para análise deste Agente de Contratação.
III – DO DIREITO
Primeiramente, é necessário expor que as Licitações Públicas são instrumentos de suma importância para a garantia de direitos fundamentais à população, sendo que, através de um processo pautado pelos princípios da legalidade, moralidade, proporcionalidade, julgamento objetivo e vinculação ao edital, busca-se alcançar aquela proposta que mais atenda aos interesses públicos e gere benefícios diretos à população, buscando concretizar aquilo que está disposto tanto no artigo 5º, quanto no artigo 11, inciso I da Lei 14.133 de 2021.
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
(...)
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
No presente caso, o certame busca a aquisição de aparelhos hospitalares e por isso este processo requer a cautela necessária para a sua condução, buscando evitar danos futuros à população e aos serviços públicos de saúde ofertados pela Administração Pública.
No caso em questão, estamos debatendo acerca da compatibilidade da proposta ofertada pela empresa vencedora com o exigido no termo de referência, assim, mostra-se que as características presentes no produto ofertado demonstra perfeita compatibilidade com o Termo de Referência, pois na proposta da licitante consta a oferta do Ressuscitador/Reanimador, detalhando pormenorizadamente as características do produto.
Ou seja, o edital solicita reanimador completo e a empresa apresentou produto com diversas características, demonstrando que o produto ofertado atenderá de forma plena e suficiente os anseios da Administração Pública, no mais, é necessário deixar claro que as licitações devem ser observadas sempre como meio utilizado para se alcançar um fim de grande importância, que é a prevalência do Interesse Público.
Além do mais, é importante frisar que estamos aqui tratando acerca da proposta mais vantajosa, havendo uma diferença de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) entre a proposta classificada em primeiro lugar e aquela em segundo, que é a ofertada pela recorrente.
Neste termos, seguindo os argumentos acima exposados, existem entendimentos solidificados dos Tribunais de Contas pátrios que o Agente de Contratação deverá sempre conduzir o certame com a cautela e proporcionalidade adequada, evitando o formalismo exagerado de modo que a finalidade da licitação seja desvirtuada, nestes termos, vejamos a Decisão do TCU (03266820147):
REPRESENTAÇÃO, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, RELACIONADAS À DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE COM PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. VÍCIO INSANÁVEL NO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE . DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. 1. O intuito basilar dos regramentos que orientam as aquisições pela Administração Pública é a contratação da proposta que lhe seja mais vantajosa, obedecidos os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos . 2. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados
(TCU 03266820147, Relator.: Bruno Dantas, Data de Julgamento: 04/03/2015).
Ora, é de fácil percepção que o recurso interposto se mostra meramente protelatório, decorrendo do simples fato de que a recorrente não se sagrou vencedora no item 18 e, assim, encontrou no recurso um meio para tentar desclassificar a melhor proposta, não havendo qualquer problema quanto a isso, pois o recurso é um direito de todos os licitantes que não concordam com a decisão tomada em sessão, podendo apresentar as suas contestações e fundamentos.
Todavia, no presente caso e com o devido respeito, entendo que os argumentos apresentados não merecem prosperar, bem como não conseguiram demonstrar fatos suficientes para a desclassificação daquela que apresentou, dentro de uma disputa justa, transparente e isonômica, a proposta mais vantajosa para a Administração e o erário públicos.
IV – DA DECISÃO
DESTE MODO, DECIDO PELA MANUTENÇÃO DA DECISÃO TOMADA EM SESSÃO EM HABILITAR A EMPRESA OLIDEF CZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE APARELHOS HOSPITALARES LTDA, INSCRITA NO CNPJ SOB O Nº 55.983.274/0001-30, COM FULCRO NOS PRINCÍPIOS DA AMPLA COMPETITIVIDADE, ISONOMIA, VINCULAÇÃO AO EDITAL, IMPESSOALIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E JULGAMENTO OBJETIVO, ALÉM DE SE TRATAR DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, CONFORME OS ARTIGOS 5º E 11, INCISO I, DA LEI 14.133 DE 2021.
ADEMAIS, SEGUINDO O ARTIGO 165, INCISO I, § 2º DA LEI 14.133 DE 2021, ENCAMINHO DECISÃO PARA ANÁLISE DA AUTORIDADE SUPERIOR.
Guiratinga, 03 de outubro de 2025
Douglas Correia Pires Neves
Agente de Contratação
Conforme as razões de fato e direito acima apresentadas pelo Agente de Contratação competente, DECIDO POR RATIFICAR A DECISÃO TOMADA POR MEIO DA RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SUPRAMENCIONADA.
Guiratinga, 09 de outubro de 2025
WALDECI BARGA ROSA
Prefeito municipal